DECRETO Nº. 028/2025
15 de Dezembro de 2025
“DISPÕE SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE DISPÕE SOBRE o SISTEMA DE GESTÃO FINANCEIRA, ESTABELECENDO ROTINAS E CONTROLES NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MARINGÁ-MT.”
A Prefeita Municipal de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, Sra. Ana Maria Urquiza Casagrande, no uso das atribuições lhe conferida pela Lei Orgânica Municipal, DECRETA:
Fica Homologado por este Decreto a Instrução Normativa SFI nº 001/2025, que disciplina rotinas e o controles para o Sistema de Gestão Financeira, no âmbito da Prefeitura Municipal de Nova Maringá e suas Secretarias, como se segue:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 001/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - SISTEMA FINANCEIRO Nº. 001/2025 – Gestão Financeira do Município de Nova Maringá -MT.
Versão: 001
Aprovação: 12/12/2025
Ato de aprovação: Decreto nº. 028-2025
Unidade Responsável: Secretariaria Municipal de Finanças.
I - FINALIDADE
Permitir o controle financeiro da execução orçamentária, garantindo a execução das ações prioritárias da administração municipal, compatibilizando o fluxo de ingressos e desembolsos financeiros e promover o equilíbrio das finanças municipais.
II - ABRANGÊNCIA
Secretaria de Finanças, Órgãos e Unidades Orçamentárias da Administração Direta e Indireta do Município, e seus respectivos Departamentos.
III - CONCEITOS
Programação Orçamentária tem por objetivo assegurar que os recursos sejam alocados conforme o planejamento das unidades gestoras de maneira a evidenciar as metas propostas na Lei Orçamentaria Anual –LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual-PPA e assegurar recursos necessários para melhorar a execução do programa anual de trabalho a fim de garantir equilíbrio entre disponibilidades de Caixa e compromissos de pagamentos.
A Secretaria de Finanças, Departamento de Tesouraria, ocupa-se essencialmente da manipulação dos meios de pagamento e recebimento em ordem a quitação de compromissos, para com terceiros e do registro e emissão de documentos e, bem como, das relações com bancos para fins de quitação de compromissos.
1. Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
1.1 – Programação Financeira: É manter, durante o exercício financeiro, o equilíbrio entre a receita e a despesa.
1.2 – Tesoureiro: É a pessoa encarregada da tesouraria que efetua as operações monetárias de caixa e/ou bancos.
1.3 – Receita Extra-Orçamentária: A receita Extra-Orçamentária se constitui em ingresso no caixa segundo compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária; O ingresso de recursos pelo fluxo extra-orçamentário se dará através de retenção obrigatória em pagamentos efetuados a fornecedores, prestadores de serviços e servidores municipais a título de consignação e outras, por determinação constitucional ou legal;
1.4 – Controle de Execução Financeira: Compreenderá a movimentação financeira pelo fluxo orçamentário e extra-orçamentário, Art. 90 e 93 da Lei 4.320/64 e 13 da LRF.
1.5. Cronograma de Execução Mensal de Desembolso – Cotas Mensais de previsão de recursos financeiros, consignadas na lei orçamentária em conformidade com as propostas estabelecidas nos Programas de Trabalho dos Órgãos Orçamentários do Município.
1.6. Metas Bimestrais de Arrecadação – Desdobramento das receitas previstas para o exercício.
1.7. Programação Orçamentária e Financeira – Compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada em função da expectativa de receita para determinado período.
1.8. Órgão Orçamentário – Unidade gestora, ou administrativa que realiza atos da gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à verificação do cumprimento legal da realização da despesa conforme estabelecido através do Decreto de Execução Orçamentária, considerando as alterações orçamentárias realizadas.
IV - BASE LEGAL
A presente Instrução Normativa tem como base legal:
Ø Constituição Federal do Brasil;
Ø Constituição do Estado de Mato Grosso;
Ø Lei Orgânica do Município de Nova Maringá - MT;
Ø Lei nº. 4.320/1964, Lei das Finanças Públicas;
Ø Lei Complementar 101 de 2000 – LRF;
Ø Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações;
Ø Lei Federal nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações
Ø Lei Federal nº. 12.527/2011 – Lei de acesso a Informação
Ø Lei Federal nº 13.460/2017 – Lei de proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos, e demais legislações;
V – RESPONSABILIDADES
1. Do (a) Prefeito (a) Municipal
1.1. Aprovar por Decreto a Programação Financeira do Exercício e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
1.2 Estabelecer, através de Decreto, a limitação de empenho, especificando as despesas que serão objeto de limitação, caso se identifique arrecadação abaixo do estabelecido nas metas.
2. Da Secretaria de Finanças e seus Departamentos
2.1. Providenciar o desdobramento das receitas previstas em Metas Mensais e Bimestrais para o exercício, evidenciando de forma sintética as receitas de acordo com a fonte de recursos.
2.2. Estabelecer o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme o disposto na LOA e no Orçamento-Programa.
2.3. Informar oficialmente todos os responsáveis pelos Órgãos Orçamentários sobre o Decreto de Programação Financeira.
2.4. Realizar bimestralmente, a avaliação da realização da receita da Administração Direta, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO.
2.5. Comunicar oficialmente o Secretário do Órgão Orçamentário quando da utilização de créditos acima do estabelecido.
2.6. Realizar ajustes no quadro do cronograma mensal de desembolsos, quando necessário.
2.7. Subsidiar órgãos orçamentários em estudos, análises e projeções para a adoção de eventuais medidas que impliquem em alterações nos valores das dotações.
2.8. Realizar bimestralmente a avaliação da realização da receita, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais consolidado.
2.9. Comunicar oficialmente o Prefeito, caso seja verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais.
2.10. Realizar quadrimestralmente, a avaliação da realização da receita, demonstrando seus resultados em audiência pública.
3. Dos Órgãos Orçamentários
3.1. Acompanhar e controlar a execução do orçamento, observando o estabelecido na Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para seu Órgão/Unidade Orçamentária.
3.2. Adequar seu Plano de Trabalho à programação orçamentária estabelecida em Decreto.
3.3. Providenciar, no início do exercício financeiro, os processos referentes aos empenhos estimativos pelo valor total das despesas contínuas.
3.4. Somente aprovar a execução de ações que estejam autorizadas pelo ordenador de despesa e em consonância com a Lei Orçamentária Anual – LOA.
V - PROCEDIMENTOS
1. No prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, a Secretaria de Finanças através do Departamento de Contabilidade providenciará que as receitas previstas sejam desdobradas em Metas Bimestrais de Arrecadação, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Da mesma forma, deverá estabelecer o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, conforme o disposto na LDO e no Orçamento Anual.
2. O Estabelecimento da Programação Financeira deverá ser aprovado através de Decreto Municipal contendo como anexos:
- o desdobramento da Receita em Metas Bimestrais para o exercício, evidenciando de forma sintética as receitas de acordo com a fonte de recursos;
- a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso por Órgão Orçamentário, para fins de acompanhamento e controle, sendo as despesas classificadas por fontes de recursos.
3. Cada Órgão Orçamentário, com base nos valores das dotações definidas na Lei Orçamentária e nos Anexos do Decreto que aprova a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso, deverá adequar-se à programação orçamentária nos termos definidos pela Administração, obedecendo sempre:
I - o limite da dotação disponível por projeto, atividade e operação especial, categoria econômica e modalidade de aplicação, observadas as eventuais alterações orçamentárias, cujo acompanhamento poderá ser realizado através do sistema informatizado.
II - o montante disponível estabelecido para cada atividade ou projeto, aprovado no Orçamento-Anual atinente.
4. As Despesas com Pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores, assim como obrigações tributárias e contributivas poderão ser empenhadas mensalmente.
4.1 – Despesas vinculadas a processos de Registro de Preços também poderão ser empenhadas mensalmente, conforme demanda, sem deixar de cumprir o que determina o Art. 60 da Lei Federal nº 4.320 de 1964.
5. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender a objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
6. Fica vedada a realização de despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais, acima das dotações atuais disponíveis. As despesas realizadas em desacordo com as determinações constantes do Decreto serão de responsabilidade do Secretário Municipal, dirigente do Órgão Orçamentário.
7. Bimestralmente, será efetuado a avaliação da realização da receita da Administração Direta, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas para o exercício, deverá comunicar ao Gestor/Prefeito (a).
8. De posse dessas informações, fica a critério do (a) Gestor (a) a limitação ou não de empenhos e movimentação financeira, sendo, portanto, ato discricionário do gestor.
9. Bimestralmente, também efetuará avaliação da receita, considerando nesse caso a realização da receita total frente ao previsto no Anexo de Metas Fiscais. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita pode não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas, deverá comunicar ao Gestor/Prefeito (a).
9.1 – A avaliação de cumprimento da meta de Resultado Primário, deverá considerar a metodologia “abaixo da linha”, incluindo no cômputo da meta, no mínimo: os Recursos Financeiros de Exercícios Anteriores; e o Superávit Financeiro.
10. Nesse caso, nos trinta dias subsequentes o Gestor estabelecerá através de ato normativo, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios estabelecidos pela LDO – Artigo 9º da LRF.
11. Quadrimestralmente, ou seja, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Secretaria de Finanças, efetuará a avaliação da realização da receita total, considerando o previsto no Anexo de Metas Fiscais, demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais do quadrimestre em audiência pública.
12. Havendo restabelecimento na arrecadação, ainda que parcial, deverá comunicar ao Gestor para que seja feita a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados.
13. Além do gerenciamento da execução orçamentária, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, subsidiar estudos, análises e projeções feitas pelos Órgãos Orçamentários, auxiliando na adoção de eventuais medidas que impliquem em alterações nos valores das dotações, sempre que necessário.
14. Através de sistema interligado/informatizado, será disponibilizada posição detalhada da execução orçamentária de cada dotação à todos os Órgãos Orçamentários e principalmente ao (a) Prefeito (a).
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VII - DO PAGAMENTO
1. Os pagamentos das despesas deverão ser efetuados pela Secretaria de Finanças, através do Setor de Tesouraria, e os mesmos só poderão ser efetuados se os processos administrativos que os conduzem passarem por todas as etapas da execução orçamentária anteriores ao pagamento, na ordem que segue:
1.1. Empenho, de acordo com o artigo 60 da Lei nº Federal nº 4.320/64;
1.2. Conferência da documentação exigida pela legislação vigente: a) nota fiscal e/ou recibo de venda ou prestação de serviços correspondentes ao procedimento administrativo solicitado; b) atesto do gestor do contrato / fiscal e ou responsável pelo recebimento da mercadoria;
1.3. Liquidação nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. A liquidação se dá com a efetiva entrega do material, prestação do serviço, execução da obra ou concretização da locação, e deverá ser atestada por meio de documento, informando que os mesmos foram executados /entregues de acordo com o exigido, com assinatura e carimbo de identificação do responsável pelo recebimento (atesto) do produto ou serviço.
1.4. No caso de execução de obra, o pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de planilha e foto da medição da respectiva obra, assinada por profissional habilitado, sendo que o pagamento da última parcela ficará condicionado a apresentação do Termo de Recebimento de Obra e a Certidão Negativa de débitos (CND).
1.5. No ato da liquidação contábil, a Secretaria de Finanças, deverá providenciar a verificação Fiscal do Processo, com apuração de: Certidões, Atestos e Retenções de Impostos (INSS, IR, ISS). No caso das retenções, o setor fiscal (liquidação) deverá providenciar as provisões de consignação.
1.5.1 – O setor fiscal de que trata este item, está vinculado a contadoria (Setor de Contabilidade), que se responsabilizará pelo processo de liquidação contábil.
1.6. Fica vedado aos órgãos do poder Executivo, Fundos e Autarquias emitir ordem de pagamento sem que haja a respectiva disponibilidade de recursos financeiros para quitação de débito.
1.7. As despesas empenhadas que não forem liquidadas dentro do exercício serão objeto e cancelamento, com exceção daquelas que serão inscritas em restos a pagar processados ou não processados.
1.7.1 – A inscrição de empenhos em Restos a Pagar Não Processados, somente será admitida, mediante comprovação de suficiência financeira nas fontes de recursos correspondentes.
1.8. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação ainda que em exercício diverso daquele e que ocorrer o ingresso.
1.9. As transferências eletrônicas, TEDs e DOCs utilizados para efetivar as transações de pagamento serão assinados sempre pelo (a) Prefeito (a) Municipal em conjunto com o gestor da Secretaria Municipal de Finanças ou outro Secretário da pasta que tenha Poderes cadastrados/vinculados.
1.9.1 – Os recursos vinculados a Fundos específicos, em especial ao Fundo Municipal de Saúde; Fundeb – Fundo Desenvolvimento da Educação Básica; e Fundo Municipal de Assistência Social, deverão ser assinados pelo (a) gestor (a) do Fundo ou Órgão equivalente e Prefeito (a) Municipal, dispensando, a assinatura do (a) Secretário (a) de Finanças.
1.10. Durante o processo de pagamento, a Tesouraria deverá realizar as consignações / retenções pertinentes, em especial relativas ao INSS e IR, buscando identificar junto ao processo todos os dados necessários para o cumprimento das obrigações acessórias (E-Social, EFD-Reinf, dentre outros).
1.11. Após a efetivação dos pagamentos, os comprovantes bancários deverão ser imediatamente juntados aos autos.
1.12. Deverá ser realizada a quitação da despesa no Sistema de Contabilidade e emitido um documento denominado Ordem de Pagamento, em que constem todos os dados da despesa efetivada.
1.13.O processo passará por uma conferência pelo Setor de Contabilidade a fim de identificar possíveis falhas ou ausência de assinaturas, sendo, ao final, arquivado pelo Setor de Almoxarifado ou outro designado.
VIII – DA ORDEM DE PRIORIDADE DE PAGAMENTO
1. A execução orçamentária das despesas será baseada no fluxo de ingresso de recursos, devendo os órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta obedecer, dentro da programação financeira estabelecida, a ordem de prioridade a seguir:
1.1. Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
1.2. Quanto aos pagamentos das obrigações decorrentes do fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, o Departamento Financeiro deve obedecer à ordem cronológica da exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos;
1.3. Os pagamentos de restos a pagar também obedecerão a ordem cronológica de exigibilidade;
1.4. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos da legislação vigente, e á conta dos respectivos créditos, conforme inscrição na Lei Orçamentária Anual;
1.5. Em atendimento ao § 1º do Artigo 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos; exceto sobre aqueles referidos no item anterior, desta instrução normativa;
1.6. O suprimento financeiro á câmara municipal para execução do seu orçamento de despesa será realizado até o dia 20 de cada mês através de depósitos em contas bancárias especifica. Artigo 29 – A, § 2º. II da CF;
1.7. As despesas com datas de vencimento programadas como boletos, faturas ou contratos deverão ter preferências de pagamentos em suas datas de vencimento, a fim de evitar incidência de multas e juros.
1.8. A Secretaria de Finanças, em consonância com o Art. 141 da Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, editará regulamento específico, para fins de pleno atendimento a Ordem Cronológica de Pagamentos.
IX – CONCILIAÇÃO BANCÁRIA:
1. A conciliação bancária consiste em comparação detalhada e sistemática entre os registros financeiros internos da Prefeitura e o extrato fornecido pelo Agente Financeiro (banco). Assegura que os dados financeiros do período estejam precisos e refletindo fielmente a realidade das movimentações e saldos das contas bancárias.
2. O processo de conciliação bancária deverá ser efetuado, no mínimo, uma vez por mês, preferencialmente no encerramento de cada mês, após a conclusão de todos os registros contábeis da receita, despesa e operações financeiras.
3. A conciliação bancária será realizada em 02 (duas) etapas, sendo:
3.1 – Etapa 01: pelo Setor de Tesouraria, que realizará a ticagem dos documentos, através de cruzamento entre os extratos de movimentação bancária do sistema informatizado e extratos bancários correspondentes;
3.2 – Etapa 02: o Setor de Contabilidade, de posse dos documentos de ticagem, procederá com o registro das conciliações no sistema contábil, realizando novo processo de conferência de saldos (banco x contabilidade).
4. Havendo inconsistências, detectadas em qualquer uma das duas etapas, os setores responsáveis (Tesouraria e Contabilidade), deverão providenciar as correções necessárias, evitando ao máximo, o registro em conciliação (documentos em trânsito);
5. A Secretaria de Finanças deverá realizar, no mínimo, semestralmente, apuração de possíveis documentos em trânsito, priorizando o devido registro contábil e a baixa da conciliação.
5.1 – Ao final de cada exercício financeiro, as Conciliações Bancárias, não poderão conter registros de documentos em trânsito (pendentes), superiores a 30 (trinta) dias, salvo em casos justificados.
5.1.1 – As justificativas de documentos em trânsito, superiores a 30 (trinta) dias, deverão ser documentadas pelo Setor de Tesouraria, entregues ao (a) Gestor (a) e arquivadas ao processo de conciliação anual.
X – INTEGRAÇÃO ENTRE TESOURARIA E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA:
- IMPORTAÇÃO LOTES TRIBUTÁRIOS:
Ø Tesouraria faz a baixa dos lotes;
Ø Registra e confere a Receita;
Ø Confere com baixas do Tributos;
XI – PROCESSOS DE DIÁRIAS / ADIANTAMENTOS:
- DIÁRIA:
Ø Solicitação do Secretário;
Ø Secretário Finanças defere;
Ø Contabilidade Empenha e Liquida;
Ø Tesouraria faz o pagamento;
Ø Prestação de Contas com a Tesouraria;
XII - DISPOSIÇÕES FINAIS
1. As entidades da administração indireta, como Órgãos Orçamentários, sujeitam se à observância da presente Instrução Normativa.
2. Os esclarecimentos adicionais a esta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Secretaria Municipal de Finanças.
3. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
4. Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem a fim de verificar a sua adequação à Legislação vigente bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, em consonância com a homologação realizada via Decreto nº 028-2025.
Nova Maringá – MT, 12 de dezembro de 2025.
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Ana Maria Urquiza Casagrande
Prefeita Municipal