GABINETE DO PREFEITO DECISÃO DO PREFEITO Processo Administrativo n.º 002/2025 e 003/2025;
15 de Dezembro de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 002/2025 e 003/2025;
Processos Administrativos Disciplinares nº 11.321/2025 e 11.336/2025
Servidora: ADRIANA VALENTIN DE SOUZA – Matrícula nº 9503
Vistos etc...
Cuida-se de remessa de Processos Administrativos Disciplinares nº 11.321/2025 e 11.336/2025 com deliberação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Constam dos autos que foram instaurados os Processos Administrativos Disciplinares nº 11.321/2025 e nº 11.336/2025 para apurar condutas atribuídas à servidora ADRIANA VALENTIN DE SOUZA, Procuradora Municipal, decorrentes de sucessivas judicializações movidas por ela em face do Município de Juína e de autoridades municipais.
A Comissão apurou que servidora ajuizou diversas ações em nome próprio contra o Município, dentre elas: Processo nº 1004800-25.2025.8.11.0025, Processo nº 1001162-81.2025.8.11.0025, Processo nº 1000897-08.2025.8.11.9005 (TJMT), Processo nº 1017240-31.2025.8.11.0000 (TJMT), incluindo a formulação de acusações graves contra o Prefeito Municipal, bem como pedidos de invalidação de atos administrativos regulares.
Verificou-se, ainda, que informações e documentos acessados pela servidora em razão do cargo foram utilizados para instruir tais ações, o que compromete o sigilo institucional e a confiança inerente à advocacia pública.
A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluiu que tais condutas configuram conflito de interesses, ruptura da lealdade institucional, quebra de sigilo e incompatibilidade ética e funcional com o exercício do cargo de Procuradora Municipal.
Diante desse cenário, a Comissão decidiu pela necessidade de afastamento cautelar imediato, por prazo de 30 dias, prorrogável, sem prejuízo remuneratório.
É o relatório.
1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Cuida-se de remessa de Processos Administrativos Disciplinares nº 11.321/2025 e 11.336/2025 com deliberação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Consta dos autos que a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar apurou infrações disciplinares praticadas pela Servidora ADRIANA VALENTIN DE SOUZA – Matrícula nº 9503, notadamente violação de deveres funcionais e legais decorrentes do Cargo de Procuradora do Município de Juína, notadamente advocacia contra o ente público que a remunera.
A Procuradoria Municipal exige do seu membro deveres reforçados de confiança, lealdade e preservação de informações estratégicas, em razão da natureza institucional da advocacia pública. A utilização de tais informações contra o ente público rompe a base fiduciária indispensável à função.
A Lei Complementar Municipal nº 1.710/2017, que organiza a Procuradoria Geral do Município, prevê expressamente, em seus arts. 19, IV, e 20, IV, que é vedada a atuação de Procurador Municipal em demandas contra a Fazenda Pública que o remunera, caracterizando incompatibilidade absoluta da conduta praticada.
O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu art. 30, I, também estabelece a proibição de exercer a advocacia contra o ente que remunera o advogado público. Tal interpretação foi reforçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2346356-43.2023.8.26.0000, que reconheceu que mesmo a atuação in propria persona não afasta o impedimento ético.
O Estatuto dos Servidores Municipais (LC nº 1.022/2008) determina que o servidor público deve observar os deveres de lealdade, probidade, respeito institucional, sigilo funcional e preservação do interesse público. Denúncias contra superiores hierárquicos, ajuizamento de ações reiteradas contra o Município e o uso de informações privilegiadas afrontam diretamente tais deveres.
Por conta da gravidade destes atos a Comissão Permanente de Processo Administrativo sugeriu o afastamento cautelar como medida prevista na legislação administrativa e possui natureza preventiva, não punitiva, pois o seu objetivo é preservar a instrução do processo disciplinar, resguardar a Administração Pública e evitar riscos à continuidade das funções essenciais da Procuradoria.
A Comissão demonstrou fundamentadamente que, permanecendo a servidora em suas atividades, há risco concreto de prejuízo à defesa judicial do Município, à integridade de documentos sigilosos e à credibilidade institucional da Procuradoria Municipal.
Dessa forma, a motivação apresentada pela Comissão revela-se juridicamente suficiente, legítima e adequada para embasar a adoção da medida cautelar.
2. DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, Diante dos fatos apurados e dos fundamentos jurídicos apresentados, ACOLHO integralmente a decisão da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar e, com base no art. 203 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 1.022/2008 e na legislação correlata:
1. DETERMINO o AFASTAMENTO CAUTELAR, sem prejuízo de remuneração, da servidora ADRIANA VALENTIN DE SOUZA, Procuradora Municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, caso necessário ao esclarecimento dos fatos.
2. Determino à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e à Procuradoria Geral do Município que adotem todas as providências administrativas necessárias para cumprimento imediato desta decisão.
3. Determino a expedição da Portaria de Afastamento Cautelar, com publicação oficial para produção de efeitos externos.
4. Dê-se ciência à servidora, por meio idôneo, com comprovação de recebimento.
Juína-MT, 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal