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Pref. Nova Nazaré

LEI COMPLEMENTAR Nº 106 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 03/2025

Altera a Lei Complementar nº 104, de 08 de julho de 2025, PCCV dos Servidores da Câmara Municipal de Nova Nazaré, para incluir o cargo de Motorista, e da outras providencias”.

REGINALDO MARTINS DEL COLLE, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 104, de 08 de julho de 2025, que passa a vigorar com a inclusão do cargo de MOTORISTA, conforme disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O Anexo I – Cargos de Provimento Efetivo da Lei Complementar nº 104, de 08 de julho de 2025, passa a contar com a seguinte descrição para o cargo de Motorista:

GRUPO OCUPACIONAL

PERFIL

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO INICIAL (Nível 1, Classe A)

OPERACIONAL / SERVIÇOS DE APOIO (Nível Fundamental)

Motorista

01

40 Horas

R$ 2.100,86

Art. 3º Os requisitos para provimento do cargo de Motorista são:

I – Ensino Fundamental Completo;

II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B” ou superior.

III – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

IV – Aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo.

Art. 4º As atribuições básicas do cargo de Motorista são:

I – Dirigir e manobrar veículos automotores da frota oficial da Câmara Municipal, transportando Vereadores, servidores, visitantes, documentos e materiais diversos, em conformidade com as normas de trânsito e legislação pertinente, zelando pela segurança de todos;

II – Realizar o controle sistemático e o registro de viagens, percursos, quilometragem percorrida, consumo de combustível, lubrificantes e demais insumos, preenchendo os formulários e sistemas de controle específicos;

III – Executar a limpeza diária e verificar as condições básicas de funcionamento dos veículos, incluindo níveis de água, óleo, fluídos, calibragem dos pneus, funcionamento dos freios, sistema elétrico, equipamentos de segurança e demais itens essenciais, comunicando imediatamente à chefia qualquer necessidade de manutenção ou reparo;

IV – Efetuar pequenas manutenções preventivas e corretivas de caráter emergencial, quando autorizado e necessário para a continuidade do serviço;

V – Auxiliar na carga e descarga de bens, equipamentos e materiais dos veículos, conforme a demanda e as necessidades da área;

VI – Atender às demandas de transporte de forma eficiente, pontual e cortês, contribuindo para o bom andamento das atividades legislativas e administrativas da Câmara;

VII – Manter CNH em dia, garantindo a regularidade das operações;

VIII – Executar outras atividades correlatas e de natureza similar, compatíveis com a função e determinadas pela chefia imediata.

Art. 5º Fica instituída a Tabela de Vencimentos para o Cargo de Motorista, que integrará o Anexo da Lei Complementar nº 104, de 08 de julho de 2025, devendo sua estrutura de progressão salarial ser compatível com o sistema de Classes: (A, B, C, D) e Níveis (1 a 12) estabelecido para os demais cargos no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) vigente, observando as seguintes diretrizes e valores:

§ 1º O vencimento inicial do cargo de Motorista (Nível 1, Classe A) é de R$ 2.100,86.

§ 2º A progressão entre os Níveis (1 ao 12) dentro de cada Classe será realizada mediante a aplicação dos coeficientes de progressão vertical já definidos na Lei Complementar nº 104/2025.

§ 3º A progressão entre as Classes (A para B, B para C, C para D) será realizada mediante a aplicação dos percentuais de promoção horizontal sobre o vencimento da Classe anterior, conforme disposto abaixo, condicionado ao cumprimento de requisitos específicos para o cargo de Motorista, a serem definidos em regulamento próprio.

Tabela de Vencimentos - Motorista

Altere apenas o valor do Salário Base (célula amarela) - Os demais valores serão calculados automaticamente

Salário Base:

R$ 2.100,86

Classe A

Classe B

Classe C

Classe D

Nível

Ensino Fundamental

Ensino Médio

260H/ensino médio completo

Ensino Superior

Nível 1

R$ 2.100,86

R$ 2.815,15

R$ 3.507,68

R$ 4.202,20

Nível 2

R$ 2.226,91

R$ 2.984,06

R$ 3.718,14

R$ 4.454,33

Nível 3

R$ 2.352,96

R$ 3.152,97

R$ 3.928,60

R$ 4.706,46

Nível 4

R$ 2.479,01

R$ 3.321,88

R$ 4.139,06

R$ 4.958,60

Nível 5

R$ 2.605,07

R$ 3.490,79

R$ 4.349,52

R$ 5.210,73

Nível 6

R$ 2.731,12

R$ 3.659,70

R$ 4.559,98

R$ 5.462,86

Nível 7

R$ 2.857,17

R$ 3.828,61

R$ 4.770,44

R$ 5.714,99

Nível 8

R$ 2.983,22

R$ 3.997,52

R$ 4.980,91

R$ 5.967,12

Nível 9

R$ 3.109,27

R$ 4.166,43

R$ 5.191,37

R$ 6.219,26

Nível 10

R$ 3.235,32

R$ 4.335,33

R$ 5.401,83

R$ 6.471,39

Nível 11

R$ 3.361,38

R$ 4.504,24

R$ 5.612,29

R$ 6.723,52

Nível 12

R$ 3.487,43

R$ 4.673,15

R$ 5.822,75

R$ 6.975,65

§ 4º Os critérios para promoção horizontal entre as Classes (A, B, C, D) para o cargo de Motorista, que darão acesso aos novos patamares de vencimento, poderão incluir, mas não se limitar a:

I – Classe A: Ensino Fundamental;

II – Classe B: Ensino Médio;

III – Classe C: Ensino Médio Completo com 260 (duzentas e sessenta) horas de capacitação correlata;

IV – Classe D: Ensino Superior;

V – Tempo de efetivo exercício na Classe anterior;

VI – Participação e aprovação em cursos de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, em áreas relacionadas às atribuições do cargo, como direção defensiva, transporte de passageiros, primeiros socorros e mecânica básica;

VII – Avaliação de Desempenho satisfatória.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT, suplementadas se necessário.

Art. 7º O provimento do cargo de Motorista dar-se-á mediante Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, observando-se a legislação federal, estadual e municipal pertinente e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo Único – O referido cargo poderá ser preenchido por servidor cedido ou contratado, até que se realize concurso público.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal aos 15 dias do dezembro de 2025.

Reginaldo Martins Del Colle

Prefeito Municipal