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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“ESTABELECE NORMAS PARA A INCLUSÃO, PERMANÊNCIA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ADEQUADO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, EM ESPECIAL COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas a garantir o acesso, a permanência e o atendimento educacional adequado aos estudantes com deficiência, em especial àqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino públicas e privadas situadas no Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, assegurando educação inclusiva e pleno acesso ao ensino regular, nos termos da legislação federal e estadual vigentes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – estudante com deficiência: aquele definido pela legislação federal e estadual vigente, mediante laudo ou avaliação funcional adequada;

II – pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquela diagnosticada conforme os critérios do DSM ou da CID vigentes;

III – atendimento educacional especializado (AEE): conjunto de recursos, serviços e estratégias pedagógicas organizados institucionalmente, de forma complementar e não substitutiva ao ensino regular, voltados à eliminação de barreiras para a plena participação do estudante;

IV – profissional de apoio escolar: aquele que presta apoio às necessidades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação e participação do estudante nas atividades pedagógicas, sem substituir o professor.

Art. 3º São direitos dos estudantes com deficiência, em especial com TEA, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Município:

I – matrícula obrigatória em classes comuns do ensino regular, vedadas a recusa, limitações indiretas ou cobrança de valores adicionais de qualquer natureza;

II – oferta de atendimento educacional especializado, em turno complementar ao ensino regular, quando constatada a necessidade mediante avaliação pedagógica e, quando necessário, interdisciplinar;

III – disponibilização de profissional de apoio escolar quando comprovada a necessidade por meio de avaliação técnica;

IV – adaptação de conteúdos, metodologias, avaliações, materiais e recursos pedagógicos às condições individuais do estudante, sem redução indevida dos objetivos de aprendizagem;

V – ambientes escolares acessíveis, inclusivos, seguros e livres de discriminação, violência ou bullying;

VI – articulação dos serviços educacionais com as políticas de saúde, assistência social e demais políticas públicas, quando necessário ao desenvolvimento do estudante.

Art. 4º As instituições de ensino públicas e privadas deverão elaborar e implementar Plano Pedagógico Individualizado (PPI) para os estudantes com deficiência que demandem adaptações pedagógicas significativas, especialmente aqueles com TEA.

§ 1º O PPI será elaborado com a participação da equipe pedagógica, professores, família e, quando necessário, profissionais da saúde ou assistência social que acompanhem o estudante.

§ 2º O PPI conterá, no mínimo:

I – identificação do estudante e descrição de suas necessidades educacionais específicas;

II – objetivos de aprendizagem e desenvolvimento;

III – estratégias pedagógicas, recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;

IV – utilização do atendimento educacional especializado, quando necessário;

V – critérios e formas de avaliação e reavaliação periódica.

§ 3º O PPI será revisto, no mínimo, uma vez ao ano ou sempre que houver alteração relevante nas necessidades do estudante.

Art. 5º A política municipal de educação inclusiva observará as seguintes diretrizes gerais:

I – promoção de ações destinadas ao desenvolvimento da educação inclusiva no âmbito da rede municipal de ensino;

II – incentivo à formação inicial e continuada dos profissionais da educação para atuação na educação inclusiva, especialmente no atendimento a estudantes com TEA e demais deficiências;

III – estímulo à manutenção de espaços adequados para oferta do atendimento educacional especializado, com recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;

IV – apoio à definição de critérios técnicos para a disponibilização de profissionais de apoio escolar, conforme avaliações pedagógicas e interdisciplinares;

V – orientação às unidades escolares quanto à elaboração e acompanhamento dos Planos Pedagógicos Individualizados;

VI – articulação, quando necessária, com a rede de saúde, assistência social e demais políticas públicas voltadas ao atendimento integral dos estudantes.

Art. 6º Na execução desta Lei, serão observadas, no que couber, a legislação federal e estadual relativa à educação inclusiva, ao atendimento educacional especializado e à proteção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, Relatório de Educação Inclusiva e Atendimento Educacional Especializado, contendo:

I – o número estimado de estudantes com deficiência, com indicação, quando possível, dos casos de TEA, matriculados na rede municipal e as informações disponíveis sobre a rede privada;

II – as principais medidas pedagógicas, estruturais e de acessibilidade adotadas para inclusão e atendimento educacional;

III – dados sobre formação continuada, salas de recursos multifuncionais, profissionais de apoio escolar e demais ações desenvolvidas;

IV – avaliação sintética dos resultados, desafios e propostas de aprimoramento para o exercício seguinte.

§ 1º O Relatório será encaminhado à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano, referente ao exercício anterior.

§ 2º O Relatório será disponibilizado em meio eletrônico oficial do Município, observada a legislação de acesso à informação.

Art. 8º As instituições de ensino privadas estabelecidas no Município deverão cumprir integralmente o disposto nesta Lei, especialmente quanto à matrícula, permanência, vedação de cobrança adicional, adaptações pedagógicas e prevenção de qualquer forma de discriminação.

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei pelas instituições privadas sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis na esfera municipal, sem prejuízo da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, da legislação federal de proteção à pessoa com deficiência e demais sanções previstas em lei.

Art. 10. As disposições desta Lei complementam as políticas municipais já existentes voltadas às pessoas com TEA e às demais deficiências, em especial a Lei Municipal nº 719/2025.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia 10 de dezembro de 2025.

TATIANNE SANTIAGO

VEREADORA – UNIÃO BRASIL

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL