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Pref. Sorriso

Institui a Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA, dispõe sobre incentivos fiscais, mecanismos de governança e o Fundo Municipal de Desenvolvimento, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a Zona de Desenvolvimento do Agronegócio - ZDA, no Município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, estabelecendo normas e diretrizes para promover o desenvolvimento econômico sustentável e a inovação mediante a concessão de incentivos econômicos para implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e ambientes de apoio à ciência, tecnologia e empreendedorismo.

Parágrafo único. A ZDA integra o sistema de planejamento municipal como instrumento de política pública de desenvolvimento econômico, devendo ser considerada em todos os planos setoriais, especialmente o PPA, LDO e o Plano Diretor.

Art. 2º São objetivos da ZDA:

I – promover o desenvolvimento econômico-social sustentável do setor agropecuário e agroindustrial, bem como outros setores que tragam benefícios para a coletividade;

II – incentivar e fomentar investimentos produtivos e tecnológicos, incluindo a implantação, expansão e consolidação de novos empreendimentos industriais, comerciais e de serviços;

III – estimular o empreendedorismo inovador, a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de novos produtos, serviços, processos e modelos de negócios;

IV – gerar emprego, renda e capacitação profissional no município, promovendo a aprendizagem tecnológica, empreendedora e criativa;

V – garantir a participação ativa e colaborativa de representantes da sociedade civil organizada na discussão, definição e implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar.

VI – fomentar a industrialização e a agregação de valor ao setor agropecuário;

VII – estimular a adoção de tecnologias sustentáveis e o uso racional dos recursos naturais;

VIII – estimular a inovação tecnológica no setor de agronegócios;

IX – ampliar a base de arrecadação municipal e fortalecer o equilíbrio fiscal;

X – integrar o Município a políticas estaduais, nacionais e internacionais de desenvolvimento agroindustrial.

Art. 3º A ZDA rege-se pelos seguintes princípios:

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II - inovação tecnológica e modernização produtiva;

III - inclusão social e fortalecimento da agricultura familiar;

IV - competitividade e eficiência produtiva;

V - transparência e controle social;

VI - cooperação e associativismo.

VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados estadual, nacional e internacional, mediante eficiência produtiva e inovação tecnológica;

VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e as atividades de transferência de tecnologia, como forma de desenvolvimento econômico;

IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

X - fomentar a criação de empregos e renda no âmbito do Município, mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas que tenham por base a geração e a aplicação de conhecimento técnico e científico;

Art. 4º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I – ZDA: o conjunto de áreas urbanas e rurais do Município aptas a receber empreendimentos como finalidade de fomentar o setor agropecuário e agroindustrial e outros setores do município;

II – investimento qualificado: projeto empresarial que comprove aporte mínimo de capital, geração de empregos locais e práticas sustentáveis;

III – empresa beneficiária: pessoa jurídica que atenda aos critérios desta Lei Complementar e do regulamento, passíveis de recebimento de incentivos;

IV – atividades econômicas: toda forma de organização de fatores de produção destinada à criação, transformação, circulação, distribuição ou prestação de bens e serviços, exercida por pessoa física ou jurídica, com finalidade produtiva, comercial, tecnológica ou de prestação de serviços, conforme os princípios da livre iniciativa, da função social da propriedade e da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal.

V – Comitê Gestor da ZDA: órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do poder público e da sociedade organizada responsável pela gestão, avaliação e acompanhamento das ações e incentivos;

VI – incentivos fiscais: São mecanismos tributários por meio dos quais o Município reduz, suspende, isenta, diferencia ou posterga tributos de sua competência, com o objetivo de estimular atividades econômicas específicas, atrair investimentos, fomentar inovação, apoiar pequenos negócios ou promover geração de emprego e renda;

VII – incentivos não fiscais: São medidas de apoio econômico que não envolvem isenção ou redução de receita tributária, mas sim ações administrativas, regulatórias, logísticas ou estruturais adotadas pelo Município para facilitar, fortalecer ou atrair atividades produtivas.

Art. 5º Esta Lei Complementar objetiva a valorização do trabalho humano, empreendedorismo e a livre iniciativa, observando os ditames da justiça social.

§ 1º Na forma da Lei, é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho ou profissão.

§ 2º O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, em qualquer atividade econômica.

§ 3º A execução das políticas de incentivo observará os princípios da eficiência administrativa e da sustentabilidade fiscal, em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF);

Art. 6º Esta Lei Complementar tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição Federal, art. 174, inciso III da Constituição Estadual de Mato Grosso, do art. 3º da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e ao Título V, Capítulo I da Lei Orgânica Municipal;

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA E GESTÃO

Seção I

Da Coordenação

Art. 7º A governança dos processos e habilitações da Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA ficará sob a supervisão do Gabinete do Prefeito, sendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo responsável pela coordenação das ações e execução das políticas públicas correspondentes.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

I – planejar e supervisionar as políticas públicas relacionadas à ZDA;

II – dar andamento aos trabalhos do Comitê Gestor da ZDA;

III – articular convênios e parcerias com entes públicos e privados;

IV – elaborar relatórios anuais de desempenho econômico e social da ZDA.

V – Outras atividades relacionadas ao trâmite dos trabalhos em prol do desenvolvimento da ZDA e cumprimento das atribuições do Conselho Gestor.

§ 2º O Gabinete do Prefeito exercerá a supervisão estratégica da governança, garantindo a integração entre os órgãos municipais envolvidos e a efetividade das metas estabelecidas no Planejamento Estratégico da ZDA.

Seção II

Do Comitê Gestor da ZDA

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor da Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade organizada.

§ 1º O Comitê Gestor da ZDA será integrado por representantes titulares e suplentes das seguintes secretarias e órgãos municipais:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

II – Secretaria Municipal de Fazenda;

III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – Secretaria Municipal de Governo;

VI – Secretaria Municipal de Administração;

VII – Procuradoria-Geral do Município;

VIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, na condição de membro consultivo e fiscal, podendo se manifestar nas reuniões do Comitê, mas sem direito a voto.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor da ZDA serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos titulares das pastas representadas. O representante do Poder Legislativo será indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Sorriso, e nomeado por Portaria.

§ 3º O presidente do Comitê Gestor da ZDA será eleito entre os membros titulares para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O Comitê Gestor da ZDA deliberará por maioria simples, lavrando-se atas de suas reuniões, e elaborará relatórios semestrais de desempenho econômico, social e ambiental da ZDA.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor da ZDA:

I – aprovar o regulamento da ZDA;

II – avaliar requerimentos e projetos apresentados pelas empresas interessadas;

III – Promover análise e deliberar sobre os benefícios e incentivos a serem concedidos;

IV – acompanhar o cumprimento das contrapartidas;

V – fiscalizar e propor revisão dos benefícios;

VI – propor políticas complementares de inovação, qualificação e sustentabilidade.

Art. 10. O Comitê Gestor da ZDA publicará relatórios semestrais contendo indicadores de desempenho e metas atingidas, os quais serão disponibilizados no portal eletrônico da ZDA.

Seção III

Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da ZDA

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da ZDA – FZDA, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com as seguintes finalidades:

I – financiar projetos de qualificação profissional, inovação e sustentabilidade;

II – apoiar infraestrutura pública de suporte às áreas da ZDA;

III – estruturar linhas locais de crédito e microfinanças, preferencialmente em parceria com programas estaduais e federais, observados critérios de sustentabilidade, contratação local e inovação;

IV – custear estudos, modelos de projeção de arrecadação, relatórios semestrais e o painel público de indicadores;

V – apoiar ações de promoção, atração de investimentos e internacionalização de empresas da ZDA.

Art. 12. Constituem receitas do FZDA:

I – dotações orçamentárias específicas;

II – recursos provenientes de convênios com o Estado, a União e organismos internacionais;

III – contrapartidas financeiras de empresas beneficiárias;

IV – doações, contribuições e transferências voluntárias;

V – rendimentos de aplicações financeiras.

Art. 13. Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I – programas de qualificação profissional e tecnológica;

II – ações de sustentabilidade e inovação;

III – implantação de infraestrutura de apoio à ZDA;

IV – financiamento de projetos estruturantes da ZDA;

V – estudos técnicos, promoção institucional e atração de investimentos;

VI – criação de linhas de crédito e microfinanças.

Art. 14. O FZDA será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com acompanhamento e fiscalização do Comitê Gestor da ZDA;

§ 1° O FZDA terá plano anual de aplicação, aprovado pelo Comitê Gestor da ZDA e publicado no portal da ZDA.

§ 2° As demonstrações financeiras do FZDA deverão constar do Relatório de Gestão Fiscal do Município.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 15. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se atividades econômicas elegíveis aquelas que contribuam direta ou indiretamente para o desenvolvimento do agronegócio, da agroindústria voltadas ao fomento sustentável da economia local, compreendendo especialmente:

I – produção agropecuária, incluindo agricultura, pecuária, piscicultura, aquicultura, silvicultura e extrativismo sustentável;

II – agroindústria de beneficiamento, transformação e industrialização de produtos de origem vegetal ou animal;

III – indústrias de base tecnológica e de inovação aplicadas ao setor primário e à cadeia produtiva agroindustrial;

IV – comércio e logística de insumos, equipamentos, máquinas, implementos, armazenagem e transporte de produtos agrícolas;

V – prestação de serviços especializados vinculados à agropecuária e à agroindústria, incluindo assistência técnica, pesquisa, certificação, tecnologia da informação, educação e consultoria;

VI – turismo rural e agroturismo, desde que vinculados à promoção da produção local e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VII – empreendimentos de energia renovável, biocombustíveis, tratamento de resíduos e economia circular;

VIII – centros de inovação, pesquisa, formação técnica e tecnológica relacionados à ZDA;

IX – startups e cooperativas voltadas ao desenvolvimento de soluções para o agronegócio e sustentabilidade;

X – outras atividades reconhecidas pelo Comitê Gestor da ZDA como de relevante interesse econômico, tecnológico ou ambiental para o Município.

Art. 16. Poderão ser concedidos incentivos fiscais e não fiscais às empresas que se instalarem ou ampliarem suas atividades na ZDA, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - desenvolver atividades econômicas previstas no art. 15 desta Lei Complementar;

II - localizar-se e exercer suas atividades dentro dos limites territoriais da ZDA;

III - apresentar plano de investimento com metas de geração de empregos diretos e indiretos;

IV - adotar práticas sustentáveis de produção;

V - estar em dia com as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais;

VI - possuir licenças ambientais quando exigidas pela legislação;

VII - manutenção da regularidade cadastral junto aos órgãos municipais;

IX - adoção de política interna de capacitação profissional e contratação que priorize residentes no município de Sorriso, contemplando menores aprendiz, pessoas portadoras de deficiência, idosos e inclusive de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e vítimas de violência doméstica mulheres em situação de vulnerabilidade econômica.

Art. 17. Não poderão usufruir dos benefícios da ZDA:

I - atividades que causem poluição ou degradação ambiental ou que tenham sido condenadas e multadas por crime ambiental;

II - empreendimentos em área de preservação permanente;

III – empreendimentos e atividades incompatíveis que não observem normas municipais de uso e ocupação do solo;

IV – empreendimentos e/ou requerentes que não comprovem regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

V - atividades que utilizem mão de obra infantil ou análoga à escrava.

VI – que pratiquem concorrência desleal no mercado local;

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS FISCAIS

Seção I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU

Art. 18. Os imóveis localizados na ZDA, utilizados para atividades elegíveis, poderá ter, a título de incentivo a redução do IPTU em até 100% (cem por cento);

§ 1º O benefício será concedido por contribuinte/empresa, limitado a um imóvel estabelecido na área da ZDA.

§ 2º O prazo de isenção e o percentual de redução do incentivo será avaliado e concedido conforme cálculo realizado com base em indicadores como: previsão de investimento, geração de empregos, previsão de receita anual, participação em projetos sociais no município, início da atividade operacional, entre outros, a serem regulamentados por decreto.

§ 3º Em se tratando empreendimentos e contribuintes que apresente requerimento de habilitação com investimentos iguais ou acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), haverá isenção total pelo prazo de 5 (cinco) anos, sem necessidade de análise conforme indicadores do Anexo I, desde que mantidas as obrigações legais e contrapartidas desta Lei Complementar.

§ 4º Em se tratando empreendimentos e contribuintes que apresente requerimento de habilitação com investimentos iguais ou acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões), haverá isenção total pelo prazo de 10 (dez) anos, sem necessidade de análise dos indicadores citados no § 2º deste artigo, desde que mantidas as obrigações legais e contrapartidas desta Lei Complementar.

Seção II

Do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

Art. 19. As aquisições de imóveis na ZDA, destinados às atividades elegíveis e limitado a um imóvel por contribuinte, terão isenção do ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, desde que permaneçam na zona pelo prazo mínimo de 05 (anos) anos.

§ 1º A isenção prevista neste artigo condiciona-se ao início das atividades empresariais no prazo máximo de 6 (seis) meses da aquisição do imóvel, a contar da data da expedição de escritura pública ou outro instrumento equivalente, podendo ser prorrogado mediante solicitação e deliberação do Comitê Gestor da ZDA.

§ 2º Para atividades vinculadas a agricultura familiar, havendo a comprovação dos requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, haverá isenção sobre o ITBI para transferências imobiliárias, limitado a 01 (um) imóvel localizado na área da ZDA.

Seção III

Da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento

Art. 20. Os serviços prestados por empresas estabelecidas na ZDA, terão uma redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Seção IV

Do Imposto Sobre Serviços - ISS

Art. 21. Os serviços prestados por empresas estabelecidas na ZDA, relacionados às atividades descritas no art. 15 poderá ter a título de incentivo a redução do ISS em até 50% (cinquenta por cento);

§ 1º O prazo de isenção e o percentual de redução do incentivo será avaliado/concedido conforme cálculo realizado com base em indicadores como: previsão de indicadores, geração de empregos, previsão de receita anual, participação em projetos sociais no município, início da atividade operacional, entre outros regulamentados por meio de Decreto.

§ 2º Os benefícios relativos ao ISS vigoram enquanto o Município mantiver competência tributária sobre o referido imposto, cessando automaticamente com a instituição do IBS, conforme Emenda Constitucional nº 132/2023.

§ 3º A redução aplica-se aos serviços constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003 e na Lei Municipal nº 2.285/2023, relacionados diretamente a cadeia produtiva do agronegócio.

§ 4º O benefício não se aplica aos serviços de engenharia civil, assim compreendidos a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

CAPÍTULO V

DAS CONTRAPARTIDAS E OBRIGAÇÕES

Art. 22. Os beneficiários dos incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes contrapartidas:

I - manter as atividades na ZDA pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;

II - participar ou apoiar programas de capacitação profissional oferecidos pelo Município;

III - participar e incentivar projetos sociais promovidos pelo Município ou por entidades privadas atuantes na região da ZDA;

IV - manter todas as condições previstas no art. 16 desta Lei;

V - permitir vistorias do Comitê Gestor da ZDA.

Art. 23. O descumprimento das obrigações acarretará:

I - advertência, com a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para regularização, em primeira ocorrência;

II - suspensão dos benefícios por 12 (doze) meses, na reincidência;

III – exclusão do rol de beneficiários da ZDA e perda total dos incentivos fiscais, na terceira ocorrência.

Parágrafo único. A exclusão implicará a cobrança dos tributos correspondentes aos benefícios concedidos, com juros e multa desde o descumprimento das obrigações.

Art. 24. A renúncia fiscal decorrente desta Lei será compensada pelo incremento da arrecadação municipal indireta e do desenvolvimento econômico gerado, nos termos do art. 14 da LRF.

Parágrafo único. O impacto orçamentário será acompanhado trimestralmente pela Secretaria Municipal de Fazenda, possibilitando a revisão dos benefícios e incentivos.

CAPÍTULO VI

MECANISMOS DE CONTROLE DA VANTAJOSIDADE ECONÔMICA

Art. 25. A concessão, manutenção e renovação dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à comprovação de vantajosidade econômica, social e ambiental para o Município de Sorriso, mediante a apresentação de documentação e relatórios técnicos nos termos deste Capítulo.

Seção I

Da Habilitação Econômica e Concessão Inicial

Art. 26. As empresas interessadas em aderir à ZDA deverão protocolar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo um “Requerimento de Habilitação Econômica da ZDA”, contendo, no mínimo:

I – cópia do CNPJ, contrato social e alterações;

II – certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais;

III – licenças ambientais ou protocolo de solicitação;

IV – memorial descritivo da atividade e do processo produtivo;

V – valor total do investimento previsto e cronograma físico-financeiro;

VI – localização do empreendimento na área da ZDA;

VII – estimativa de geração de empregos diretos e indiretos;

VIII – projeção de arrecadação municipal decorrente do empreendimento;

IX – plano de sustentabilidade, contendo metas de eficiência energética, uso racional de recursos e gestão de resíduos;

X – plano de qualificação profissional e política de contratação local;

XI – compromisso de adesão ao Selo ZDA Sustentável.

§ 1º O Requerimento será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com apoio da Secretaria de Fazenda e do Comitê Gestor da ZDA, que emitirão estudo técnico conclusivo sobre a viabilidade e vantajosidade do projeto.

§ 2º A análise de vantajosidade da concessão de incentivos prevista nesta Lei Complementar será formalizada mediante Relatório de Econometria e Impacto Econômico-Financeiro.

§ 3º O estudo mencionado no parágrafo anterior deverá conter:

I – descrição da atividade econômica e do investimento proposto;

II – metodologia econométrica adotada, com as variáveis explicativas e os parâmetros de projeção utilizados;

III – estimativa do impacto do empreendimento sobre a arrecadação municipal, o emprego e o produto local;

IV – cálculo do retorno fiscal esperado e do prazo estimado de compensação do incentivo concedido;

V – conclusão quanto à viabilidade e vantajosidade do benefício sob a ótica do interesse público.

§ 4º A aprovação do Requerimento constituirá condição indispensável à formalização dos incentivos.

§ 5º Após análise da documentação apresentada pela empresa/contribuinte interessado será definido quais benefícios e seus percentuais que poderão ser concedidos, bem como, o prazo de vigência, mediante despacho decisório do Comite Gestor da ZDA, sendo que a análise será realizada por meio dos indicadores previstos em Decreto.

Seção II

Do Relatório Anual de Desempenho

Art. 27. As empresas beneficiárias deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada exercício subsequente, Relatório Anual de Desempenho Econômico e Sustentável da ZDA, contendo:

I – balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício;

II – número de empregos diretos e indiretos gerados;

III – percentual de mão de obra local empregada;

IV – valores de tributos municipais recolhidos;

V – volume de produção e vendas, com indicação de produtos e mercados;

VI – investimentos adicionais realizados no exercício;

VII – programas de capacitação profissional executados;

VIII – relatório de sustentabilidade ambiental, abrangendo consumo de energia e água, gestão de resíduos e licenças ambientais vigentes;

IX – comprovação do cumprimento das contrapartidas assumidas.

§1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo poderá requisitar informações complementares ou documentos comprobatórios a qualquer tempo.

§2º O não encaminhamento do relatório anual no prazo fixado implicará a suspensão automática dos incentivos até a devida regularização.

§3º O descumprimento reiterado das obrigações previstas neste artigo ensejará a revogação dos benefícios e, se for o caso, a restituição proporcional da renúncia fiscal concedida.

Seção III

Do Monitoramento e Avaliação da Vantajosidade

Art. 28. O Comitê Gestor da ZDA elaborará, com base nos relatórios das empresas beneficiárias, um Relatório Consolidado de Desempenho Econômico da ZDA, a ser publicado semestralmente no site institucional da ZDA e portal da transparência do Município.

§1º O Relatório Consolidado conterá, no mínimo:

I – número de empresas instaladas e habilitadas;

II – empregos diretos e indiretos gerados;

III – arrecadação de ISS, IPTU e ITBI vinculada à ZDA;

IV – investimentos privados realizados;

V – comparativo entre metas e resultados;

VI – avaliação de impacto ambiental e social.

§2º O Comitê Gestor da ZDA poderá solicitar apoio técnico a universidades, institutos de pesquisa, conselhos profissionais e órgãos estaduais ou federais para validação dos indicadores apresentados.

§3º O resultado da avaliação será encaminhado à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, integrando o relatório de gestão fiscal do Município.

Seção IV

Da Revisão Periódica dos Incentivos

Art. 29. Os incentivos e benefícios concedidos no âmbito da ZDA serão objeto de revisão periódica, com base nos relatórios de desempenho e na vantajosidade comprovada.

§1º A revisão poderá resultar em:

I – prorrogação dos benefícios, quando comprovada efetividade econômica e social;

II – redução gradual, quando houver desempenho inferior às metas;

III – revogação, em caso de descumprimento de contrapartidas ou inexistência de retorno público comprovado.

§2º As decisões sobre manutenção, redução ou revogação serão tomadas pelo Comitê Gestor da ZDA e homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§3º Os resultados da revisão serão divulgados em site institucional da ZDA, com acesso público e ampla transparência.

§4º As deliberações do Comitê Gestor da ZDA sobre revisão de incentivos terão efeito apenas após homologação por decreto do Poder Executivo.

Seção V

Dos Indicadores e Metodologia de Avaliação

Art. 30. Para fins de comprovação da vantajosidade dos incentivos, serão utilizados indicadores padronizados definidos em regulamento, podendo abranger, entre outros:

I – crescimento percentual do PIB municipal e da participação industrial no PIB;

II – variação da arrecadação de ISS, IPTU e ITBI;

III – número de empregos formais gerados;

IV – volume de investimento privado instalado na ZDA;

V – taxa de ocupação das áreas industriais;

VI – nível de qualificação profissional local;

VII – indicadores ambientais (reaproveitamento de água, energia renovável, resíduos);

VIII – indicadores de inovação tecnológica.

§1º O Poder Executivo poderá atualizar periodicamente os indicadores e metodologia de cálculo mediante decreto.

§2º As informações deverão ser integradas ao Relatório de Gestão Fiscal e ao Painel de Transparência disponível em site institucional da ZDA.

CAPÍTULO VII

DO SELO ZDA SUSTENTÁVEL

Art. 31. Fica criado o Selo ZDA Sustentável, destinado a reconhecer e valorizar as empresas instaladas na Zona de Desenvolvimento do Agronegócio – ZDA que adotem práticas comprovadas de sustentabilidade ambiental, responsabilidade social e inovação tecnológica.

§ 1º O selo será concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, mediante deliberação do Comitê Gestor da ZDA.

§ 2º Poderão requerer o selo as empresas que comprovarem, no mínimo:

I – adoção de processos produtivos de baixo impacto ambiental;

II – uso racional de recursos naturais e energia renovável;

III – implementação de programas de gestão de resíduos e reciclagem;

IV – manutenção de indicadores de responsabilidade social e governança corporativa;

V – comprovação de cumprimento integral das contrapartidas previstas nesta Lei Complementar.

§3º O selo terá validade de dois anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação técnica.

§4º O Poder Executivo regulamentará os critérios de avaliação, pontuação e reconhecimento público das empresas certificadas.

§5º As empresas detentoras do selo terão direito de utilizar o logotipo oficial “ZDA Sorriso Sustentável” em seus materiais institucionais, publicitários e digitais.

§6º O Selo ZDA Sustentável não gera direito automático à obtenção ou manutenção de benefícios fiscais.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 33. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar observarão os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e não poderão ser cumulados com outros benefícios estabelecidos em outra legislação municipal;

Art. 34. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei Complementar serão automaticamente revistos e adaptados ao novo regime tributário nacional de que trata a Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), assegurada a manutenção dos direitos adquiridos durante o período de transição.

§ 1º O incentivo concedido a título de redução de ISS, previsto no art. 21 vigorará até o final da vigência do ISS (2032) ou até a substituição efetiva pelo IBS (imposto sobre bens e serviços), sendo que as concessões/reduções a partir de 2029 será somente relacionada a cota-parte da alíquota de competência do município.

§2° A concessão de incentivos referentes ao ISS previstos nesta Lei Complementar poderão ser suspensos por meio de Decreto, caso identificado que eventuais concessões impactem na média de ISS utilizada para fins de definição do coeficiente de participação do Município no IBS.

Art. 35. A Prefeitura Municipal de Sorriso manterá no portal eletrônico oficial do Município, link destinado a ZDA, mantendo dados atualizados sobre:

I – empresas beneficiárias;

II – benefícios concedidos;

III – empregos gerados;

IV – relatórios de impacto econômico e ambiental.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias e não tributárias, sejam elas acessórias ou principais, que lhes sejam aplicáveis.

Art. 37. Os benefícios e incentivos concedidos pela Lei Complementar n° 286 de 11 de dezembro de 2018, por se tratar de direito adquirido das empresas e/ou contribuintes beneficiários, permanecem assegurados.

Parágrafo único. As empresas e/ou contribuintes com benefícios e incentivos recebidos pela lei mencionada no caput, poderão receber os benefícios e incentivos previstos nesta lei complementar, em casos de ampliação e construção de novas unidades empresariais.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 3.721 de 16 de julho de 2025 e Lei Complementar n° 286 de 11 de dezembro de 2018.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração