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Pref. Barão de Melgaço

COMISSÃO ESPECIAL

PORTARIA Nº 286/2025

 

CONCLUSÃO

No presente caso, a Comissão Especial entende que a despesa sem cobertura contratual em exame poderá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do Art. 95, inciso II, da Lei nº.14.133/21, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe deu causa, em total consonância com os valores de mercado.

Observa-se que foi fornecido locação de veículos para diversas secretárias e gabinete, que exercem atividade fim, conforme disposto na Lei Municipal n° 365/2010 que dispõe sobre a estrutura administrativa e por isso, tidas como essenciais pelos serviços que oferecem aos munícipes.

Importa relacionar os gastos apresentados, vejamos.

SECRETARIA

DESCRIÇÃO VEÍCULO

MÊS DE

REFERENCIA

VALOR

SECRETARIA DE ASSISTENCIA

SOCIAL

01 - AMAROK PLACA AWD1I05

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA E OBRAS

01 - AMAROK PLACA NUE8B86

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

INFRAESTRUTURA E OBRAS

01 - AMAROK PLACA OJJ0D01

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

GABINETE PREFEITA

01 RANGER PLACA QCB8C32

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

GABINETE PREFEITA

01 GOL PLACA CONFIRME

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 3.800,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAÚDE

DOBLO ESSENCE 1.8 FLEX 5P

PLACA: PLMOE57

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAÚDE

DOBLO ESSENCE 1.8 FLEX 16V 5P

PLACA: QUA5A26

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

SECRETARIA MUNICIPAL DE

SAÚDE

01 AMAROK PLACA JFG0188

01/04/2025 à

30/04/2025

R$ 11.200,00

VALOR TOTAL R$ 82.2200,00

 

Considerando ainda a distância deste município em relação a Capital supera cem quilômetros e extensão territorial em 11.183 km².

Deve ser considerado ainda, o fato de o município não conta com hospital de média e alta complexidade, sendo que os pacientes são encaminhados para a capital, até mesmo para exames mais complexos.

São serviços garantidos pela Constituição Federal.

  Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Por isso, esta Comissão Especial conclui pela legalidade do pagamento dos medicamentos fornecido pela empresa ABIEL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoa Jurídica nº 45.174.394/0001-32 à Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço-MT.

Encaminhe o presente parecer conclusivo para parecer jurídico e posterior decisão da Chefe do Poder Executivo Municipal.

Barão de Melgaço/MT, 11 de dezembro de 2025.

Gonçalo Brandão de Arruda

Presidente

Alessandra Leticia do Nascimento Oliveira

Secretária

Marcos Camargo da Silva

Membro