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Pref. Jangada

LEI Nº 878,

DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 719, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANGADA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Rogério de Oliveira Meira, Prefeito de Jangada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A redação da Lei Complementar n. 719, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 19..........................................................................................................

§ 1º (...):

I – (...);

II – (...);

III – (...);

IV – (...);

V - para cônjuge ou companheiro:

a) (...)

b) (...);

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (NR)

(...)

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (NR)

___________________________________________________________

Art. 34.........................................................................................................

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 27,96% (vinte e sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 14,42% (catorze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;

b) 13,54% (treze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar. (NR)

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2025.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor:

a) no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, no que tange ao disposto no inciso IV do art. 34;

b) na data da publicação, para os demais casos.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Jangada/MT, 15 de dezembro de 2025.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Ano de amortização

Alíquota

2025

13,54%

2026

14,15%

2027

14,74%

2028

15,32%

2029

15,87%

2030

16,42%

2031

16,94%

2032

17,45%

2033

17,94%

2034

18,42%

2035

18,88%

2036

19,31%

2037

19,74%

2038

20,43%

2039

22,00%

2040

23,57%

2041

25,14%

2042

26,72%

2043

28,29%

2044

29,86%

2045

31,43%

2046

33,00%

2047

34,57%

2048

36,14%

2049

37,72%

2050

39,29%

2051

40,86%

2052

42,43%

2053

44,00%

2054

45,57%

2055

47,14%