LEI Nº 878, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
16 de Dezembro de 2025
LEI Nº 878,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 719, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JANGADA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Rogério de Oliveira Meira, Prefeito de Jangada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A redação da Lei Complementar n. 719, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 19..........................................................................................................
§ 1º (...):
I – (...);
II – (...);
III – (...);
IV – (...);
V - para cônjuge ou companheiro:
a) (...)
b) (...);
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade. (NR)
(...)
§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do §1º, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (NR)
___________________________________________________________
Art. 34.........................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 27,96% (vinte e sete inteiros e noventa e seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,42% (catorze inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento), e;
b) 13,54% (treze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo especial escalonado nos termos do anexo I desta Lei Complementar. (NR)
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em abril/2025.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor:
a) no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, no que tange ao disposto no inciso IV do art. 34;
b) na data da publicação, para os demais casos.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Jangada/MT, 15 de dezembro de 2025.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
|
Ano de amortização |
Alíquota |
|
2025 |
13,54% |
|
2026 |
14,15% |
|
2027 |
14,74% |
|
2028 |
15,32% |
|
2029 |
15,87% |
|
2030 |
16,42% |
|
2031 |
16,94% |
|
2032 |
17,45% |
|
2033 |
17,94% |
|
2034 |
18,42% |
|
2035 |
18,88% |
|
2036 |
19,31% |
|
2037 |
19,74% |
|
2038 |
20,43% |
|
2039 |
22,00% |
|
2040 |
23,57% |
|
2041 |
25,14% |
|
2042 |
26,72% |
|
2043 |
28,29% |
|
2044 |
29,86% |
|
2045 |
31,43% |
|
2046 |
33,00% |
|
2047 |
34,57% |
|
2048 |
36,14% |
|
2049 |
37,72% |
|
2050 |
39,29% |
|
2051 |
40,86% |
|
2052 |
42,43% |
|
2053 |
44,00% |
|
2054 |
45,57% |
|
2055 |
47,14% |