LEI Nº 3.382, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a criação de verba indenizatória para desempenho de atividade delegada, nos termos que especifica, a ser paga aos Bombeiros Militares que exercerem atividade municipal delegada pelo Estado de Mato Grosso por meio de termo de cooperação celebrado com o Município de Cáceres e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica criada verba indenizatória para desempenho de atividade delegada a ser mensalmente paga aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar que, de forma voluntária, exercerem atividades de interesse do Município de Cáceres/MT, nos moldes do Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere a ser celebrado com o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública.
§1º A verba indenizatória tem como objetivo reembolsar despesas dos agentes para o desempenho do trabalho, tais como alimentação, deslocamento, manutenção do fardamento e demais gastos necessários.
§2º O pagamento da verba indenizatória ocorrerá na forma e valores abaixo descritos:
I. Aos Oficiais Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração do posto de Segundo Tenente por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais;
II. Aos Subtenentes e Sargentos Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração da graduação de Terceiro Sargento por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais;
III. Aos Cabos e Soldados Bombeiros Militares: 0,75% da maior remuneração da graduação de Soldado por hora trabalhada, limitado a 8h/dia e 40h/semanais.
§3º A verba indenizatória deverá ser paga diretamente ao Bombeiro Militar, em conta corrente individual previamente cadastrada.
§4º Para pagamento da indenização, o agente encaminhará planilha mensal com o número das horas despendidas ao Secretário Municipal de Administração.
§5º Ficará a cargo do Comandante da Companhia Independente do Corpo de Bombeiros Militar a organização, distribuição e controle das horas trabalhadas.
Art. 2º A operacionalização e a organização da presente Lei serão gerenciadas pelo Município de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Administração.
§1º A planilha mensal deverá ser enviada ao Secretário Municipal de Administração até o segundo dia útil do mês subsequente, para pagamento até o último dia do mês.
§2º Se necessário, poderá o Município de Cáceres/MT criar comissão para controle e fiscalização da atividade delegada, com participação de membro do Corpo de Bombeiros Militar e da Câmara Municipal.
Art.3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do exercício de 2025.
Art. 4º Fica modificado o Plano Plurianual (PPA – 2022/2025) conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO de 2025 conforme descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 6º Se necessário, decreto regulamentador poderá ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 15 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres