LEI MUNICIPAL N°1.064/2025
16 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL N°1.064/2025
DE: 15 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O QUADRIÊNIO 2026/2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu, MIGUEL JOSÉ BRUNETTA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º- Esta lei institui o Plano Plurianual – PPA para o Quadriênio 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal.
§ 1º Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025, com parâmetros e índices econômicos (PIB, RCL, IPCA) e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Programas, Projetos/Atividade/Ações.
Art. 2 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3 - O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para período do Plano.
Parágrafo único. Constituem Objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta e indireta parta o período 2026-2029:
I - Direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Assegurar à população do município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, buscando proporcionar a todos uma vida digna;
III - Garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura, obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida;
VI - Integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Federal e Estadual;
V - Garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental, educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio;
VI - Proporcionar apoio ao produtor rural do município, buscando melhorar as suas condições de vida;
VII - Criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VIII - Manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população;
IX - Garantir uma boa qualidade de vida aos munícipes através da realização de obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes;
X - Buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos;
XI - Intensificar o relacionamento com os municípios vizinhos buscando a integração e a solução para problemas comuns.
Art. 4 - Para efeito desta lei entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
· Programas Finalísticos
· Voltados diretamente ao atendimento da sociedade.
· Envolvem a entrega de bens e serviços à população.
· Programas de Apoio Administrativo
· Destinados a dar suporte e garantir as condições de funcionamento da administração pública.
· Programas de Operações Especiais
· Referem-se a despesas que não resultam em bens ou serviços diretamente à sociedade e que não se enquadram nos outros dois tipos.
II - Ações - instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a) Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
b) Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto, de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou serviços.
Art. 5 - Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Capítulo II
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 6 - A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7 - O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual PPA 2026-2029.
Art. 8 - Caberá a Secretaria de Administração e Finanças, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual - PPA 2026-2029.
SEÇÃO II
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 9 - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo único. Os projetos de Lei de revisão e atualização do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
I - Exposição e razões que motivam a proposta;
II - Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
III - Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
IV - Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
V - Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a:
I - Incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - O Poder Executivo divulgará, em sitio oficial pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I - Texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II - Anexo I atualizado incluindo, entre outras, as seguintes informações:
a) Discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o § 2º do Artigo 1º, em função dos valores e discriminação das ações;
b) Discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano em decorrência do disposto no Parágrafo Único do art. 9º
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
EM: 15 DE DEZEMBRO DE 2025
MIGUEL JOSÉ BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL