JUSTIFICATIVA - INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO
16 de Dezembro de 2025
Considerando, que a Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE, é entidade de direito privado, fundada por servidores da Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT.
Considerando, que a FAESPE atua como elo entre a UNEMAT e empresas, governo, outras universidades, instituições e a sociedade, visando promover o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, além de apoiar programas, projetos e ações de ensino, pesquisa e extensão, através da participação em editais, celebração de contratos e convênios, e demais formas de parceria.
Considerando, a participação da UNEMAT na Colaboração como Interveniente Anuente.
Considerando, que a UNEMAT é entidade pública de ensino, e desde sua criação, desenvolve ações pioneiras para atender à população de Mato Grosso e às demandas específicas do Estado para formação de diversos profissionais de diferentes áreas do conhecimento.
Considerando, que o objeto da parceria consiste na oferta de 50 (cinquenta) vagas para o Curso Superior de Direito, com o total de 3.828 (três mil oitocentas e vinte e oito) horas, distribuídas em no mínimo 10 (dez) semestres.
Considerando, que a FAESPE e a UNEMAT possuem reconhecida experiência na execução de Cursos de Graduação no estado de Mato Grosso, com metodologias próprias e certificação de qualidade, sendo referência em educação superior, o que garante a efetividade na aplicação dos recursos públicos e na consecução das metas propostas;
Considerando, que a Lei nº 13.019/2014 estabelece, como regra geral, a realização de chamamento público para a formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, e que a mesma norma prevê a possibilidade de inexigibilidade desse procedimento nos casos em que haja inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente possam ser alcançadas por entidade específica, especialmente quando esta estiver expressamente indicada em Lei, conforme dispõe o inciso II, do art. 31, da referida legislação;
Considerando, a peculiaridade do objeto desta parceria cujas particularidades e especificidades, permitem aferir a plena singularidade do objeto pretendido, a reconhecida especialização técnica das entidades FAESPE, verificada a partir de documentações apresentadas, a inviabilidade de competição e a existência de autorização expressa na Lei nº 3.740, de 27 de novembro de 2024, na qual a referida entidade é identificada como beneficiária expressa, nos termos do inciso II, do art. 31, da Lei Federal nº 13.019/2014, verifica-se o enquadramento na hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público.
Dessa forma, considerando a plena capacidade técnica, operacional e institucional da FAESPE, bem como a especificidade e complexidade do objeto a ser executado, verifica-se o enquadramento da situação na hipótese legal de inexigibilidade de chamamento público, resguardando-se a legalidade, a transparência e a efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Brasnorte - MT, 15 de dezembro de 2025.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal