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Pref. Comodoro

DECRETO Nº 63/2025

DE: 15.12.2025

“Regulamenta integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios e dá outras providências.”​

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em observância ao princípio da legalidade e da supremacia do interesse público,

CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar da população, bem como a proteção do meio ambiente e da fauna, constituem direitos fundamentais e deveres primordiais do Poder Público Municipal, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município de Comodoro, demandando a adoção de medidas administrativas eficazes para a mitigação de agentes poluidores e perturbadores;

CONSIDERANDO a notória e amplamente comprovada necessidade de proteção das pessoas com hipersensibilidade auditiva, notadamente a população idosa, as crianças e adolescentes diagnosticados com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), e indivíduos enfermos, que sofrem severa perturbação e comprometimento de seu estado de saúde em virtude da emissão de ruídos de alta intensidade provenientes de artefatos pirotécnicos, sendo imperativo o exercício do poder de polícia administrativa para resguardar a tranquilidade e a incolumidade física e psíquica desses grupos vulneráveis;

CONSIDERANDO, ainda, a responsabilidade ética e legal da Administração Pública pela promoção do bem-estar animal, dado o elevado estresse, pânico e os consequentes riscos de acidentes, fugas e óbitos que a queima de fogos de artifício com efeito sonoro ruidoso provoca na fauna doméstica e silvestre, justificando plenamente a regulamentação detalhada da Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, para garantir sua plena aplicabilidade e fiscalização efetiva;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar integralmente a Lei Municipal nº 1.946, de 09 de junho de 2022, que estabelece a proibição do manuseio, da utilização, da queima e da soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no território do Município de Comodoro, dispondo de forma minuciosa sobre as regras de fiscalização, o detalhamento das infrações, o estabelecimento e a aplicação das sanções administrativas cabíveis, e o rito processual para a apuração das condutas infracionais.

Art. 2º A vedação imposta pela Lei Municipal nº 1.946/2022 e por este Decreto estende-se, sem exceções de caráter territorial ou privado, a toda a extensão do Município de Comodoro, abrangendo indistintamente recintos fechados e abertos, áreas públicas de uso comum do povo, logradouros, vias, parques, praças, bem como locais privados, incluindo residências, estabelecimentos comerciais, clubes, associações e quaisquer espaços onde possam ocorrer as atividades proibidas.

Art. 3º Para os efeitos e a correta interpretação da legislação e do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições e classificações, as quais orientarão a atuação dos agentes fiscais e o julgamento das autuações:

I. Artefato Pirotécnico de Efeito Sonoro Ruidoso é qualquer dispositivo, mecanismo ou explosivo projetado para produzir, no momento de sua detonação, explosão ou queima, um nível de pressão sonora superior àquele considerado de baixa intensidade, independentemente da substância química utilizada, da forma de acionamento ou da finalidade secundária de emissão visual que possa possuir, caracterizando-se pela emissão de estampido, estouro ou ruído que cause perturbação à saúde, segurança ou sossego público;

II. Fogos de Estampidos e de Artifícios referem-se especificamente aos dispositivos pirotécnicos cuja principal característica ou resultado direto é a produção de um som alto, seco e abrupto (estampido), ultrapassando os limites toleráveis para o convívio social e o bem-estar, estando sua comercialização, utilização e manuseio integralmente vedados no Município de Comodoro, ressalvadas as disposições expressas deste Decreto;

III. Fogos de Vista ou Artefatos de Baixa Intensidade Sonora são os artefatos pirotécnicos excepcionalmente permitidos, conforme o Parágrafo único do Art. 1º. da Lei nº 1.946/2022, que produzem predominantemente efeitos visuais, tais como cores, luzes e brilhos, e que, se emitirem algum som, este deve ser caracterizado como ruído de baixa intensidade, que não acarrete transtornos significativos à saúde humana e animal, sendo este limite de baixa intensidade sonora fixado em até 65 (sessenta e cinco) decibéis, aferidos no ponto de utilização ou queima, observadas as normas técnicas brasileiras de acústica;

IV. Manuseio, Utilização, Queima e Soltura compreendem toda e qualquer ação direta ou indireta de preparação, acendimento, lançamento ou detonação dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, realizada por pessoa física, jurídica ou por prepostos, em locais públicos ou privados, sendo o responsável pela infração aquele que efetivamente realiza a ação ou o proprietário, possuidor ou responsável pelo local onde a ação ocorre, caso comprovada sua conivência ou omissão no dever de fiscalizar.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO

Art. 4º. A desobediência a qualquer dispositivo da Lei Municipal nº 1.946/2022 ou deste Decreto configura infração administrativa grave, sujeitando o infrator, seja pessoa física ou jurídica, à apreensão imediata dos produtos e à aplicação de multa, cujos valores serão calculados e expressos em Unidade Fiscal do Município (UFM), conforme as especificações e o procedimento detalhado neste Capítulo.

Art. 5º. As infrações administrativas e as respectivas penalidades pecuniárias são classificadas e estabelecidas da seguinte forma, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do ato:

I. a infração de manusear, utilizar, queimar ou soltar fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, praticada por indivíduo, acarretará a aplicação de multa no valor correspondente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município (UFM), cumulada obrigatoriamente com a apreensão imediata de todo e qualquer material pirotécnico encontrado em posse do infrator no momento da autuação.

II. a infração cometida por estabelecimento comercial, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, que realize a comercialização, a exposição à venda, o armazenamento, a distribuição ou a importação de fogos de estampido ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, resultará na aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município (UFM), além da apreensão integral do estoque dos produtos proibidos e da interdição cautelar, se o risco à segurança pública ou a habitualidade da conduta justificar tal medida.

III. o descumprimento da obrigação de afixar a placa informativa nos termos exigidos pelo Art. 4º da Lei nº 1.946/2022, por parte do estabelecimento comercial que atue no ramo de venda de artigos correlatos, implicará a imposição de multa no montante de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município (UFM), sendo esta penalidade de natureza formal, mas essencial para a conscientização da comunidade e o fiel cumprimento da legislação.

Art. 6º. A reincidência na prática de qualquer das infrações previstas neste Decreto acarretará a aplicação da multa correspondente com o valor duplicado em relação à penalidade original, sendo considerada reincidência a constatação de nova infração da mesma natureza cometida pelo mesmo agente, seja pessoa física ou jurídica, no período de 12 (doze) meses subsequentes à lavratura do auto de infração anterior, mesmo que o primeiro auto ainda esteja em fase de recurso administrativo.

§1º. A critério discricionário e motivado da autoridade fiscalizadora responsável pela análise do caso, e mediante a emissão de parecer técnico fundamentado, a reincidência qualificada de um estabelecimento comercial, especialmente no caso previsto no Inciso II do Art. 5º, poderá implicar, cumulativamente à multa majorada, a interdição temporária do estabelecimento infrator, pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias e máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da aplicação de outras sanções porventura previstas na legislação municipal de posturas ou sanitária.

§2º. A interdição temporária, por se tratar de medida restritiva de direitos e atividades econômicas, deverá ser precedida de notificação expressa e motivada, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, exceto em casos de flagrante risco iminente à segurança, saúde pública ou perturbação grave da ordem, onde a interdição será cautelar e imediata, devendo a motivação completa ser formalizada no auto de interdição.

Art. 7º. A apreensão dos artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso será realizada no momento da constatação da infração, devendo o material ser imediatamente recolhido e armazenado em local seguro e apropriado, sob responsabilidade do órgão de fiscalização competente, respeitadas as normas de segurança para manuseio e depósito de materiais explosivos.

§1º. Os artefatos pirotécnicos apreendidos, após o trânsito em julgado da decisão administrativa que confirmar a penalidade e a legalidade da apreensão, não serão devolvidos ao infrator, devendo ser destinados, preferencialmente, à destruição ou inutilização, em estrita observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis, podendo o Poder Executivo regulamentar, por meio de ato específico, o procedimento e o cronograma para o descarte seguro desses materiais, buscando evitar riscos ambientais ou à segurança.

§2º. Na hipótese de o infrator ser condenado ao pagamento de multa, mas o material apreendido for necessário como prova em processos judiciais ou inquéritos policiais, o descarte ficará condicionado à autorização expressa da autoridade judiciária ou policial competente.

CAPÍTULO III

DA​ FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO

Art. 8º. A fiscalização do fiel cumprimento da Lei nº 1.946/2022 e deste Decreto será exercida de forma integrada e coordenada pelos órgãos da Administração Pública Municipal que detenham poder de polícia administrativa em suas respectivas áreas de competência, visando a maximização da eficácia das ações de repressão e prevenção.

Art. 9º. São órgãos municipais competentes para atuar na fiscalização e aplicação das medidas administrativas e cautelares, de acordo com suas atribuições institucionais:

I. a Guarda Municipal (quando existente), com atuação prioritária na fiscalização de infrações constatadas em vias públicas, logradouros, áreas de preservação ambiental urbana e apoio às demais secretarias em operações que exijam segurança e controle de pessoas, sendo responsável pela lavratura do Auto de Infração referente à utilização dos artefatos por indivíduos em espaços públicos;

II. o Órgão Municipal de Fiscalização de Posturas, que terá competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas aos estabelecimentos comerciais, incluindo a verificação da proibição de venda, armazenamento e distribuição dos produtos, bem como o cumprimento da obrigação de afixar a placa informativa de que trata o Art. 4º da Lei, atuando diretamente em atividades comerciais, bares, clubes, associações e demais locais privados de acesso ao público;

III. a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que atuará na fiscalização das infrações que impliquem em dano ou perturbação direta à fauna, às áreas verdes protegidas, unidades de conservação e demais bens ambientais, utilizando-se de seu poder de polícia ambiental para apuração e sanção de condutas que afetem diretamente o equilíbrio ecológico e o bem-estar animal;

IV. a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que exercerá fiscalização específica em eventos de grande porte, festas públicas ou privadas, e em situações que envolvam risco potencial à segurança da coletividade decorrente do uso inadequado de pirotécnicos, atuando preventivamente e de forma corretiva, inclusive por meio de interdições de locais ou suspensão de eventos, quando necessário.

Parágrafo Único. Os agentes devidamente credenciados pelos órgãos referidos neste artigo detêm o poder legal de lavrar os autos de infração, realizar a apreensão dos produtos proibidos, efetuar a interdição de locais ou estabelecimentos, e adotar todas as demais medidas coercitivas e cautelares que se revelem necessárias e proporcionais para a imediata e efetiva cessação da atividade infracional, sempre observando o devido processo legal e a legislação aplicável ao exercício do poder de polícia.

Art. 10. O Auto de Infração, documento formal que dá início ao processo administrativo sancionatório, deverá ser lavrado com clareza e precisão, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos, sob pena de nulidade:

I. identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF/CNPJ, endereço e, se possível, contato telefônico ou eletrônico;

II. descrição detalhada e precisa da conduta infracional observada, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar, e o tipo de artefato pirotécnico envolvido;

III. o enquadramento legal da infração, citando o dispositivo específico da Lei Municipal nº 1.946/2022 e deste Decreto que foi violado;

IV. o valor exato da penalidade de multa proposta, calculado em UFM, e a indicação de outras medidas aplicadas, como a apreensão ou a interdição;

V. o local, a data e a hora exata da ocorrência e da lavratura do Auto;

VI. a identificação funcional e a assinatura do agente autuante, com menção expressa ao órgão ou secretaria ao qual pertence;

VII. a indicação clara da autoridade ou setor para o qual a defesa administrativa deverá ser endereçada e o prazo legal para sua apresentação, conferindo plena ciência ao autuado sobre seus direitos processuais.

Art. 11. O autuado será notificado da lavratura do Auto de Infração por meio de ciência pessoal, via postal com aviso de recebimento, ou por outros meios eficazes, como correio eletrônico ou publicação em diário oficial do Município, quando frustradas as demais tentativas de localização.

Parágrafo Primeiro. A partir da efetiva ciência do Auto de Infração, o autuado poderá exercer o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, apresentando sua Defesa Administrativa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, protocolizando-a perante o setor ou a autoridade indicada no próprio Auto.

Parágrafo Segundo. A defesa administrativa deverá ser instruída com todas as provas documentais que o autuado pretenda produzir e, caso necessário, poderá requerer a produção de provas periciais ou testemunhais, cuja aceitação será avaliada pela autoridade julgadora quanto à pertinência e relevância para a elucidação dos fatos.

Art. 12. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa será designada por ato do Poder Executivo, geralmente vinculada à Secretaria de origem do agente autuante, mas devendo possuir autonomia funcional para análise e decisão, devendo proferir seu julgamento de forma motivada, aceitando ou rejeitando a defesa apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término da instrução processual.

Parágrafo Primeiro. Da decisão proferida em primeira instância, caberá Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal, ou à autoridade superior designada em regulamento interno da administração, a ser interposto no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão de primeira instância.

Parágrafo Segundo. O Recurso Administrativo será recebido no efeito devolutivo e suspensivo apenas quanto à exigibilidade da multa pecuniária, não suspendendo a eficácia das medidas cautelares aplicadas, como a apreensão dos produtos ou a interdição temporária do estabelecimento, que perdurarão enquanto forem necessárias à segurança e ao interesse público, até a decisão final irrecorrível na esfera administrativa.

CAPÍTULO IV

DA​ GESTÃO FINANCEIRA E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. A gestão financeira e o fluxo de cobrança das penalidades pecuniárias aplicadas com fundamento na Lei nº 1.946/2022 e neste Decreto serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, ou órgão equivalente que detenha a competência tributária e de gestão de créditos não tributários.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, além de outras atribuições correlatas:

I. efetuar o lançamento formal das multas aplicadas, após o trânsito em julgado da decisão na esfera administrativa, transformando o Auto de Infração em Título Executivo não tributário;

II. proceder à inscrição em Dívida Ativa do Município dos créditos decorrentes das multas não pagas pelo infrator no prazo estabelecido na notificação de cobrança final;

III. promover a cobrança administrativa dos valores devidos e, esgotados os meios de cobrança amigável, encaminhar a Certidão de Dívida Ativa para a Procuradoria Geral do Município para a propositura da competente Ação de Execução Judicial.

Art. 15. Os valores arrecadados em virtude do pagamento das multas previstas neste regulamento terão destinação específica e vinculada, conforme estabelecido no Art. 6º da Lei Municipal nº 1.946/2022, sendo revertidos para as seguintes finalidades, observada a ordem de prioridade definida pela Administração:

I. custeio e expansão de ações e programas de saúde pública voltados especificamente à implantação e manutenção de programas de assistência e cuidado da população idosa do Município, em especial aqueles que visem a saúde auditiva e o bem-estar psicológico;

II. financiamento de ações e projetos destinados à implantação e manutenção de programas especializados de saúde e assistência social para a população portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapias e centros de acolhimento que visem minimizar o impacto de agentes estressores, como o ruído excessivo, na vida dessas pessoas;

III. patrocínio de campanhas de conscientização e publicações educativas, visando a ampla divulgação dos termos da Lei e deste Decreto, informando a população sobre os riscos e as penalidades decorrentes do uso de artefatos ruidosos, bem como promovendo a educação para o respeito à saúde e ao bem-estar animal;

IV. repasse de recursos para instituições devidamente registradas e reconhecidas pelo Município, que se dediquem à proteção, abrigo ou manutenção de santuários de animais localizados no território de Comodoro, visando o fortalecimento das ações de resgate e cuidado da fauna em situação de vulnerabilidade;

V. apoio financeiro e custeio dos programas municipais de controle populacional de animais através da esterilização cirúrgica (castração), bem como para programas que desenvolvam ações diretas de proteção, vacinação e bem-estar dos animais domésticos e de rua.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá manter a segregação contábil desses recursos, assegurando a transparência e a correta aplicação dos valores arrecadados na forma determinada pela Lei, e a demonstração periódica da efetiva destinação desses recursos para as áreas prioritárias estabelecidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo, através das Secretarias e Coordenadorias competentes, fica autorizado a expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários e pertinentes à fiel e eficiente execução deste Decreto, incluindo o detalhamento de fluxos de trabalho internos, a padronização dos modelos de autos de infração e de notificação, bem como a formalização de procedimentos de integração e cooperação técnica entre os diversos órgãos fiscalizadores.

Parágrafo Primeiro. As normas complementares deverão detalhar, em particular, os critérios objetivos para a aferição do ruído de baixa intensidade de que trata o Inciso III do Art. 3º deste Decreto, estabelecendo os equipamentos homologados e os métodos de medição acústica a serem utilizados pelos agentes fiscais.

Parágrafo Segundo. Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para que os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e gestão do processo administrativo elaborem e publiquem seus respectivos manuais de procedimento e de integração, se necessário, garantindo a uniformidade e a legalidade das ações de fiscalização em todo o Município.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal