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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“RECONHECE A PRÁTICA DE WHEELING, POPULARMENTE CONHECIDA COMO "GRAU", COMO MODALIDADE ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR E A DESTINAR ESPAÇOS PARA A SUA PRÁTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, por iniciativa do Vereador Alan Jones, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Reconhece a prática de Wheeling, popularmente conhecida como "Grau", como modalidade esportiva no Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, autoriza o Poder Executivo a regulamentar e a destinar espaços para a sua prática, e dá outras providências.
Parágrafo único. Considera-se Wheeling a execução de manobras e acrobacias com motocicletas, incluindo movimentos em apenas uma roda, denominados "Grau", "RL" (Rear Lift) ou "Bob's", conforme definições da Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo, entre outros aspectos:
I – os critérios para autorização de áreas públicas ou privadas destinadas à prática do grau; II – as condições mínimas de segurança, incluindo isolamento da área destinada ao público, sinalização adequada e delimitação física da pista; III – os horários e procedimentos de utilização das áreas autorizadas, considerando o impacto no trânsito e na vizinhança; IV – os procedimentos de fiscalização, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes.
§1º O decreto poderá ainda prever regras específicas para eventos, treinos, campeonatos e demais atividades, sempre observando as normas técnicas da Confederação Brasileira de Motociclismo.
Art. 3º - A prática do Wheeling somente será permitida:
I – em áreas previamente autorizadas pelo Município; II – mediante uso obrigatório de equipamentos de proteção individual, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e as regras estabelecidas pela CBM; III – com comprovação de regularidade do veículo junto aos órgãos de trânsito competentes, incluindo os tributos e licenciamento exigidos por lei.
§1º Permanece terminantemente proibida a realização de manobras em vias públicas comuns, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o art. 244, inciso III.
§2º Em caso de áreas privadas, a autorização dependerá de termo de responsabilidade firmado pelo proprietário do espaço.
Art. 4º - Na regulamentação e autorização de áreas, públicas ou privadas, o Poder Executivo deverá observar requisitos mínimos de segurança, tais como:
I – pista asfaltada ou com pavimentação em boas condições, com dimensões mínimas recomendadas conforme parâmetros técnicos definidos pela CBM;

II – delimitação física entre a área destinada ao público e a pista de manobras, com barreiras, grades ou outros métodos de contenção adequados; III – sinalização visível sobre as regras de uso, horários e normas de segurança; IV – localização que reduza impactos sobre o trânsito urbano, ruídos e riscos à vizinhança.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá, conforme conveniência e disponibilidade, destinar áreas públicas específicas para a prática controlada do Wheeling, que poderão receber a denominação de "Rua do Grau", visando retirar os praticantes das vias públicas e promover a segurança coletiva.

Art. 6º O Município poderá incentivar a formação de associações, clubes e grupos organizados de praticantes, bem como firmar parcerias com entidades privadas, associações de motociclismo e órgãos especializados, para a promoção de eventos e ações de conscientização.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não criando obrigação financeira automática para o Município.
Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia-MT, 01 de dezembro de 2025.


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CELSO BARROS
Presidente da Mesa Diretora
BIÊNIO 2025/2026