DECRETO N.º 667, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025 - PLANEJAMENTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 2026
16 de Dezembro de 2025
ESTABELECE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DA RECEITA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO E INSTITUI NORMAS DE EXECUÇÃO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE TANGARA DA SERRA, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 101/00-LRF.
O Sr. VANDER ALBERTO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, conforme disposição do art. 62 da Lei nº 6.998, de 11 de setembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026 e na sua alteração, as normas e limitações para execução Orçamentária e Financeira para exercício de 2026.
Art. 2º O controle de equilíbrio orçamentário e financeiro, bem como acompanhamento da execução das prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, serão desenvolvidos de acordo com as Diretrizes para Planejamento Orçamentário e Financeiro, Previsão de Arrecadação das Receitas Mensais e Cronograma de Desembolso por ficha, que fazem parte integrante desse Decreto.
Art. 3º As despesas correntes da Administração Direta e Indireta constantes no cronograma de desembolso financeiro referem-se ao custeio e manutenção dos órgãos públicos municipais.
Art. 4º As despesas de capital da Administração Direta e Indireta constantes no cronograma de desembolso financeiro, trata-se de investimento com fontes de recursos próprias e vinculadas, que serão liberadas somente após a confirmação de recebimento dos recursos financeiros ou autorização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º As solicitações de abertura de crédito suplementar, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas mediante documentação estabelecida nas Diretrizes Técnicas para Abertura de Créditos Adicionais.
Art. 6º O controle de custos para acompanhamento da execução dos projetos e atividades constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual – LOA, será desenvolvido de acordo com o estabelecido pelo Decreto Municipal nº 290/GP/2007 “que estabelece as normas para custear e avaliar os resultados”.
Art. 7º Para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, fazem parte integrante deste, Diretrizes para Planejamento Orçamentário Financeiro, Previsão de Arrecadação das Receitas Municipais Mensais – 2026 e Relatório de Desembolso Mensal das Despesas por fichas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, 49º aniversário de Emancipação Político – Administrativa.
Vander Alberto Masson
Prefeito Municipal
Laura Pereira
Secretária Municipal de Fazenda
Marcelo dos Santos Ferro
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.
DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO MENSAL 2026
Até 30 dias após a publicação da LOA – Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso às diversas unidades da Administração (art. 47 da Lei 4.320/64) e atender também o Parágrafo único do artigo 8º e o artigo 50, inciso I da LRF.
O objetivo dessa exigência é manter o equilíbrio entre a receita e despesa para reduzir ao mínimo, eventuais insuficiências de caixa.
Para tanto, informamos que deverão ser consideradas as seguintes premissas:
Para a maioria das receitas diretamente arrecadadas pelo município foi adotado o Modelo Média Móvel. Este modelo, além de facilitar a compreensão dos cálculos inerentes às previsões de receita e da simplicidade de utilização, ainda produz resultados com alto grau de confiabilidade nos números finais da previsão das receitas, sendo este o método mais utilizado pelos órgãos públicos e é baseado nas séries históricas de arrecadação ao longo dos anos ou meses anteriores (base de cálculo), corrigida por parâmetros de preço (efeito preço), de quantidade (efeito quantidade), de alguma mudança de aplicação de alíquota em sua base de cálculo (efeito legislação) e de esforço da unidade (efeito esforço).
A previsão de arrecadação das Receitas municipais foram previstas de acordo com percentual arrecadado nos dois últimos anos anterior (2023 e 2024) respeitando a particularidade de cada receita como as receitas da saúde, educação e Assistência Social, SERRAPREV e SAMAE.
1 – Despesas com Pessoal:
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– Considerar o crescimento vegetativo de 2% sobre vencimento base dos servidores efetivos de acordo com data de admissão;
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– As dotações orçamentárias consignadas para pagamento de pessoal, durante a execução orçamentária não poderão ser reduzidas para pagamento de outras despesas, exceto, quando devidamente justificado.
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– Provisão de adiantamento de 13º salário mensal de acordo com legislação vigente;
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– O cronograma de férias deverá ser estabelecido de forma que não comprometa o andamento das atividades e não incorram em contratações de substituição;
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– A liberação de licença prêmio só poderá ocorrer se não houver a necessidade de nova contratação para substituição do servidor e à interesse da administração;
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– Todos os programas ou ações que são por prazo determinado, e que demandam a contratação de pessoal, deverão ser planejados de forma compatível com o valor orçamentário fixado na LOA.
2 – Remanejamentos (abertura de créditos – suplementação/redução)
2.1 – Com a vigência do Manual de Receitas e Despesas, que estabelece a vinculação das receitas com as despesas, não poderão ser efetuados remanejamentos orçamentários adversos à sua finalidade específica;
2.2 – Todas as solicitações de Projeto de Lei para abertura de créditos adicionais – suplementações e reduções devem obedecer às Diretrizes Técnicas para abertura de Créditos Adicionais;
2.3 – Tendo em vista a metodologia proposta de execução e avaliação do PPA, a abertura de crédito orçamentário deverá observar o não comprometimento das metas físicas e dos indicadores previstos.
3 – Das disposições gerais
3.1 – Considerando a atual conjuntura econômica – política e inflação, cabe ao Poder Público tomar medidas de prevenção de riscos fiscais, o orçamento municipal será contingenciado em 20%, exceto a Secretaria Municipal de Educação, SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, Serraprev – Instituto de Previdência Social, Câmara Municipal e aquelas destinadas à contribuições, subvenções sociais e folha de pagamento, assim este percentual deverá ser considerado para o planejamento mensal das demais ações;
3.2 – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda junto a Assessoria de Orçamento e Gestão a coordenação, elaboração e acompanhamento da execução orçamentária e financeira mensal, bem como liberação de limites mensais às Secretarias Municipais;
3.3 – Não será permitido, à nenhuma Secretaria, ultrapassar o limite da programação financeira de custeio mensal, exceto em casos extremos, devidamente justificados legalmente e com aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda;
3.4 – Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o objetivo de sua vinculação;
3.5 – Caso seja verificado, ao final do mês, que a receita prevista não foi realizada, os limites financeiros serão proporcionalmente reduzidos para o mês seguinte;
3.6 – Para a execução de despesas de Capital (obras e demais investimentos) cada Secretaria deverá realizá-las de forma a garantir a execução das metas físicas e indicadores previstos nas peças orçamentárias, bem como consultar a Secretaria de Fazenda quanto à disponibilidade financeira;
3.7 – Para a criação ou o aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado será obrigatória a apresentação de Estimativa de Impacto Orçamentário – Financeiro e Declaração conforme determinado pelos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal inclusive para contratação de pessoal, que deverão, obrigatoriamente, ser acompanhada e autorizadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
3.8 – A contratação de pessoal, elevação de salário, gratificação, qualquer aumento de despesa com pessoal civil estará na dependência de consulta a Secretaria Municipal de Administração, com autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, mediante comprovação de origens dos recursos adicionais, e aprovação pelo Sr. Prefeito Municipal, obedecendo-se às limitações da LRF e da LDO.
3.9 – A construção de escolas, unidades de saúde, equipamentos esportivos, implementação de um novo programa na área social, contratação de pessoal, são alguns exemplos que caracterizam a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação. As despesas decorrentes dessas ações sejam tanto para manutenção ou operação desses investimentos ou novos programas estão sujeitos às regras do art. 16 e 17 da LRF.
3.10 – A inclusão novos projetos, mediante abertura de créditos adicionais só poderão ser realizados após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, LOA – Lei Orçamentária Anual conforme o disposto no § 5o. do art. 5o e o Art. 45 da LRF.
3.11 – Cada ordenador de despesa deverá administrar os recursos orçamentários de sua secretaria objetivando não extrapolar o valor mensal global de sua pasta e, procurando obter índices cada vez maiores de eficiência e eficácia, conforme estipulado no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual de 2026 e no Planejamento Estratégico constante no GPE/TCE-MT.
3.12 – O orçamento aprovado pela LOA – Lei Orçamentária Anual, será distribuído no sistema de compras da seguinte maneira:
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O grupo de Natureza de Despesa 31 – Pessoal e Encargos Sociais, o recurso será livre, e utilizado conforme necessidade mês a mês, sendo que caberá as secretarias realizarem o acompanhamento da folha mês a mês para verificar a disponibilidade de saldo e no mês de Novembro para viabilizar o pagamento do 13º salário.
- fonte de recurso vinculado, deverão ser programados de acordo com o cronograma de recebimento da parcela mensal do recurso, principalmente aqueles recursos vindos do Governo do Estado e Federal, da Saúde, Educação e Assistência Social.
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O grupo de Natureza de Despesa 33 – Outras Despesas Correntes, após descontar os 20% de contingenciamento, será distribuído conforme cronograma elaborado pela secretaria, devendo todas as despesas anuais serem empenhadas até 30.11.2026.
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O grupo de Natureza de Despesa 44 – Investimento, após descontar os 20% de contingenciamento, devendo todas as despesas serem empenhadas até 30/11/2026, nas seguintes condições:
– equipamentos e materiais permanentes, as despesas serão autorizadas a partir de abril/2026, com exceção daquelas que são objetos de convênios, que por ventura tenham prazos para cumprimento da sua execução;
– obras e instalações:
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fonte de recursos próprios serão divididas em 08 (oito) parcelas, a partir de abril/2026, obedecendo ao prazo limite para empenho;
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fonte de recurso vinculado, deverão ser programados de acordo com o cronograma físico/financeiro constante do convênio e mediante cota disponibilizada pela Sefaz no mês de empenho.
Fernanda Sobral de Araújo
Assessora de Orçamento
Emanoeli Colvero
Responsável Técnica pelo Orçamento
Assinado por 5 pessoas: EMANOELI COLVERO, MARCELO DOS SANTOS FERRO, LAURA PEREIRA, FERNANDA SOBRAL DE ARAUJO e VANDER ALBERTO MASSON Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/8854-E643-A0B4-BCC6 e informe o código 8854-E643-A0B4-BCC6 .
Nota: Os anexos que fazem parte integrante desta lei, estão disponíveis no Portal Transparência do Municipal de Tangará da Serra- Mato Grosso, através do link de Acesso - https://acessoainformacao.tangaradaserra.mt.gov.br/cidadao/resp_fiscal/planejamento .