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Câm. Água Boa

“APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ÁGUA BOA, ESTADO DE MATO GROSSO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, GESTÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, SENHOR MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO”.

A Presidente da Câmara Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, Vereadora Rejane Schneider Garcia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas e, em consonância com o Art. 63 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Água Boa - MT; FAZ SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Água Boa aprovou em Sessão Extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025 e Ele Promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Executivo Municipal de Água Boa-MT, exercício de 2024, gestão do Senhor Mariano Kolankiewicz Filho.

Art. 2º - Considerando recomendações do egrégio Tribunal de Contas de Mato Grosso, determinamos que o Poder Executivo Municipal adote as seguintes medidas:

a) Determine ao Chefe do Poder Executivo que:

I) proceda junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para garantir que os resultados orçamentário e financeiro se apresentem superavitários ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficits mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar ao máximo reduzi-los à patamar que não possa ser capaz de implicar comprometimento do equilíbrio das contas públicas;

II) diligencie junto ao Setor de Contabilidade, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que os Demonstrativos Contábeis sejam devidamente assinados e as notas explicativas anexas observem a forma e a informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis da STN e as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC 23 e 25;

III) proceda junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, a fim de que nos dois últimos quadrimestres do exercício de final de mandato, haja disponibilidade financeira nas fontes para custear as despesas nelas contraídas inscritas em restos a pagar no referido período (parágrafo único do art. 8º e no art. 50, I, ambos da LRF), cumprindo assim o que dispõe o art. 42 da LRF;

IV) realize junto ao Setor de Contabilidade, à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, II, da CF, e nos arts. 43 e 59 da Lei nº 4.320/1964;

V) adote junto ao Setor de Contabilidade, providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, II, V e VII, da Constituição Federal; dos arts. 40 a 46 e 59 da Lei nº 4.320/1964; parágrafo único do art. 8º, art. 50, I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, e/ou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária;

VI) diligencie junto à Previdência Municipal no sentido de serem promovidas devidas adequações no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, a fim de contemplar as informações exigíveis na Portaria MTP nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência, e no modelo do referido documento constante do sítio eletrônico do Órgão federal, demonstrando a viabilidade financeira e atuarial do plano previdenciário, com disponibilização para sua consulta no Portal da Transparência da Administração Municipal; e

VII) diligencie junto a Previdência Municipal, no sentido de serem adotadas providências para que a Avaliação Atuarial e o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social, sejam disponibilizados ao Ministério do Trabalho e Previdência, e publicados no Portal da Transparência da Previdência Municipal, em cumprimento ao art. 49, c/c art. 50, caput e VI, ambos da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e, também, enviados conjuntamente com o Parecer de Avaliação Atuarial do exercício a este Tribunal, via Sistema APLIC, em observância ao art. 145, do Anexo Único da Resolução Normativa do TCE-MT nº 16/2021.

b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:

I) adote providências no sentido de elaborar e disponibilizar a Carta de Serviços aos Usuários no Portal da Transparência do Município, em cumprimento ao art. 7º da Lei nº 13.460/2017 e Nota Técnica nº 02/2021- TCE/MT;

II) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar e assegurar a inclusão no currículo escolar de conteúdo sobre prevenção da violência contra criança, adolescente e a mulher, e, a realização de eventos de combate à violência contra as mulheres, em cumprimento ao disposto no § 9º do art. 26 da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.164/2021, e no art. 2º da Lei nº 14.164/2021;

III) diligencie no âmbito de sua autonomia administrativa, junto aos setores competentes da Administração Municipal, a fim de que em havendo a concessão da revisão geral anual, esta contemple todos os servidores municipais de forma isonômica, dentre eles os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em cumprimento ao art. 7º da Decisão Normativa nº 7/2023 – TCE/MT;

IV) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar a efetividade das medidas adotadas e dos recursos aplicados nas respectivas áreas; e

V) diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira.

Art. 3º - Envie a esta Câmara Municipal no prazo de 90 (noventa) dias informações sobre procedimentos adotados afim de cumprir as determinações deste.

Art. 4º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, aos 15 de dezembro de 2025.

Vereadora Rejane Schneider Garcia (PSDB)

Presidente

Vereador Ronaldo Portella de Lima (PP)

Vice-Presidente

Vereador Rodrigo Rosa Fidelis (UNIÃO BRASIL)

Primeiro Secretário