Carregando...
Pref. Nova Ubiratã

LEI COMPLEMENTAR Nº 199/2025

DATA: 15 DE DEZEMBRO DE 2025

SÚMULA: ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 27 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDEGAR JOSÉ BERNARDI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 61, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18. (...)

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá instituir regime especial de trabalho 12x36 no serviço público, disposto em regulamento próprio, sendo que no regime de plantão 12x36, o extrapolamento do limite diário de 12 (doze) horas ininterruptas de trabalho ensejará o direito à percepção de horas extraordinárias, e será devido o adicional noturno ao servidor que laborar em horário noturno.

Art. 73 (...)

§ 5º As férias serão concedidas por ato do empregador, da seguinte forma:

I – Preferencialmente em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.

II – Ás férias poderão, ser mediante requerimento do servidor e de acordo com interesse da Administração, ser fracionadas em até 03 (três) períodos, com período mínimo de 10 (dez) dias, sendo que o adicional de férias será correspondente ao período usufruído em cada etapa, nos seguintes termos:

a) 03 (três) etapas de 10 (dez) dias cada;

b) 02 (duas) etapa de 15 (quinze) dias cada;

c) 02 (duas) etapas, sendo um de 10 (dez) dias e outra de 20 (vinte) dias.

III – O servidor não poderá alterar as datas após solicitar o fracionamento, salvo por justificativa formal aceita pela Administração.

IV – Quando fracionadas as férias, o pagamento da remuneração e do adicional de 1/3 constitucional referente ao primeiro período será efetuado até o início de seu gozo, aplicando-se a mesma regra para os períodos subsequentes. Fica estabelecido que, na hipótese de fracionamento do período de férias do servidor, não haverá conversão de qualquer fração em pecúnia, sendo obrigatória a fruição integral dos dias concedidos em cada período. A conversão em abono pecuniário somente será admitida quando as férias forem gozadas em período único, atendidos os requisitos legais

§ 14 Para os fins previstos no §13, o Município comunicará ao servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e término das férias, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho, indicando os órgãos ou setores abrangidos pela medida.

§ 15 Os servidores efetivados à menos de 12 (doze) meses, quando beneficiados com férias durante recesso ou férias coletivas, e ainda não tenham completado o período aquisitivo, gozarão férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do retorno às atividades.

Art. 74 (...)

I – Nos casos referidos no art. 102 desta Lei;

Art. 76 (...)

§ 1º Em caso de férias coletivas, a conversão de parte das férias em abono pecuniário dependerá de autorização da Administração, sendo dispensado acordo coletivo.

§ 2º O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário poderá ser efetuado até o início do respectivo período de gozo.

§ 3º O servidor dará quitação mediante assinatura no Aviso e Recibo de Férias e/ou recibo de pagamento bancário.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

EDEGAR JOSÉ BERNARDI

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE

FRANCINE OLIVEIRA

Secretário Municipal Administração