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Câm. Cotriguaçu

Norma Interna SCI nº 09-v. 001, de 12 de dezembro de 2025.

Versão: 001

Aprovação em: 12/12/2025

Ato de aprovação: Portaria nº 052/ 2025

Unidade Responsável: Presidência da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT.

Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT, dos procedimentos metodológicos e cronológicos e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Regimento Interno, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e suas alterações, e considerando a necessidade em dotar a Câmara Municipal de Cotriguaçu de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da referida norma.

Resolve aprovar esta Norma Interna:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A presente norma interna dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados por suas unidades, visando garantir a proteção de dados pessoais e abrange toda a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Cotriguaçu.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins desta norma interna, considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - Encarregado geral: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

IX - Encarregado setorial: Pessoas indicadas pelo controlador e operador para realizar a adequação do órgão à LGPD, com base no protocolo de adequação elaborado pelo encarregado geral, observado o constante em norma técnica específica;

X - Agente de tratamento: o controlador e o operador;

XI - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XII - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XIII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIV - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XVI - Transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVII - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVIII - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XIX - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

XX - Autoridade nacional de proteção de dados: órgão da Administração Pública federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;

XXI - Comitê de proteção de dados pessoais: órgão deliberativo e consultivo responsável pela avaliação dos mecanismos de tratamento e proteção de dados pessoais e quaisquer assuntos relacionados à LGPD e demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados, no âmbito da Administração pública da Câmara Municipal de Cotriguaçu-MT;

XXII - Protocolo de adequação: Documento que reúne o conjunto de normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a adequação deste Poder Legislativo à LGPD;

XXIII - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais, que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo, deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Comitê Gestor de Proteção de dados Pessoais - CGPDP

Art. 4º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, órgão colegiado consultivo na área de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu, se orientará pelo disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O CGPDP subordina-se administrativamente à Mesa diretora.

Art. 5º Compete ao CGPDP:

I - Zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo uma referência para os órgãos e as entidades no âmbito da Câmara Municipal e nos termos da legislação;

II - Propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para uma política de proteção de dados pessoais;

III - Orientar a elaboração de plano de adequação, com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu, de acordo com orientações básicas previstas em regimento interno;

IV - Articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras instituições de atuação técnica e institucional com a temática, para o diagnóstico e proposição de soluções para implantação da política referida no inciso II;

V - Promover, entre os agentes públicos, a difusão do conhecimento das normas e medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;

VI - Promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

VII - Formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu;

VIII - Orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação da Política de Proteção de Dados Pessoais;

IX - Orientar os agentes de tratamento do Poder Legislativo de Cotriguaçu a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

X - Produzir e manter atualizados manuais de orientação para implementação da política de proteção de dados pessoais e modelos de documentos, assim como articular capacitações para os agentes públicos;

XI - Estimular a adoção de padrões para o tratamento e a proteção de dados pela Câmara de Cotriguaçu;

XII - Articular a disponibilização de canal de comunicação com o Poder Executivo Municipal;

XIII - Realizar ações de cooperação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, visando ao cumprimento das suas diretrizes no âmbito da Câmara Municipal de Cotriguaçu;

XIV - Fornecer orientações para padronização de cláusulas nos instrumentos contratuais administrativos, contemplando o tratamento de dados pessoais, resguardadas as competências da Procuradoria Legislativa;

XV - Recomendar a publicação dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais – RIPDP previstos no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XVI - Monitorar a aplicação do disposto nesta instrução normativa, resguardadas as competências do controle interno.

Art. 6º O CGPDP deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI, e regulamentos correlatos, buscando solução razoável para casos de potencial conflito entre as normas, resguardadas as competências da Procuradoria Legislativa.

Art. 7º O CGPDP, no exercício das suas competências, deverá zelar pela preservação das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.

Art. 8º O CGPDP articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências afetas à matéria de proteção de dados pessoais e será unidade integrante da Câmara Municipal de Cotriguaçu, para interpretação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e estabelecimento de orientações para a sua implementação na Administração do Poder Legislativo.

Art. 9º É assegurada autonomia técnica ao CGPDP, observadas as diretrizes da ANPD e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 10. Os membros do CGPDP são nomeados via portaria emitida pela Presidência da Câmara.

Art. 11. O CGPDP terá os recursos técnicos e operacionais necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, além de acesso motivado às operações de tratamento.

Art. 12. Os membros, do CGPDP serão nomeados pelo Presidente da Câmara de Juína, em até 30 (trinta) dias da publicação desta.

Art. 13. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos.

Seção II

Da Câmara Municipal de Cotriguaçu

Art. 15. O Poder Legislativo, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - A análise de risco;

III - O plano de adequação, observadas as exigências do art. 5º e as orientações formuladas pelo CPDP;

IV - O relatório de impacto à proteção de dados pessoais - RIPDP, quando necessário.

Art. 16. O Poder Legislativo, por meio da autoridade competente, no papel de unidade controlada, deverá indicar encarregado da Câmara Municipal de Cotriguaçu pelo tratamento de dados pessoais.

Art. 17. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional do órgão ou da entidade, nos termos do § 1º do art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 18. São atividades do encarregado:

I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - Orientar os funcionários e os contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV - Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Art. 19. O encarregado pelo tratamento dos dados pessoais indicado:

I - Deverá possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados e acesso à informação no setor público; e

II - Não deverá se encontrar lotado ou ser gestor de sistemas de tecnologia e informação do órgão.

Art. 20. Será assegurado, pela autoridade máxima da Câmara de Cotriguaçu, ao encarregado pelo tratamento dos dados pessoais:

I - Acesso direto à direção geral, presidência e mesa diretora;

II - Pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e

III - Contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de acordo com os conhecimentos elencados no inciso I do § 3º do caput e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

Art. 21. A indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da vigência desta Instrução.

Art. 22. Cabe à Presidência da Câmara Municipal de Cotriguaçu, dar cumprimento, em âmbito interno, às recomendações do CGPDP.

Art. 23. Cabe à diretoria geral da Câmara Municipal de Cotriguaçu:

I - Oferecer os subsídios técnicos necessários à formulação das orientações pelo CGPDP para a elaboração dos planos de adequação;

II - Oferecer os subsídios, seja via contratação de prestação de serviços ou por pessoal do quadro, para orientar, sob o ponto de vista tecnológico, na implantação dos respectivos planos de adequação.

CAPÍTULO IV

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS PELO PODER LEGISLATIVO

Art. 24. O tratamento de dados pessoais pelo Poder legislativo deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, devem ser informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, o Poder Legislativo realiza o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.

Art. 25. O Poder Legislativo pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, observados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 26. É vedado ao Poder Legislativo transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011;

II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável à ANPD;

IV - Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado será informada à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

II - Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - Nas exceções constantes dos incisos I a IV do caput.

Art. 28. Em quaisquer das hipóteses previstas do art. 26:

I - A transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão à entidade privada;

II - As entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão;

III - A comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgão, quando necessário consentimento do titular, poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 29. O Poder Legislativo deverá:

I - Dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e das entidades na internet, e no Portal da Transparência, em seção específica;

II - Atender às exigências que vierem a ser estabelecidas pela ANPD, nos termos do § 1º do art. 23 e do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III - Manter dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 30. O não cumprimento do preceituado nesta Norma Interna pelos encarregados, operadores e servidores públicos, em geral, implicará em sanções civis e administrativas, conforme dispositivos legais.

Art. 31. Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Norma Interna deverá ser esclarecida junto ao responsável encarregado e ao Controle Interno.

Art. 32. Esta Norma Interna entra em vigor na data de sua publicação.

VANDERLEIA DELLA JUSTINA 

Controladora Interna

VALDIRLEI APARECIDO VAZ

Presidente da Câmara Municipal de Cotriguaçu