TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 954/2024 - CREDENCIAMENTO Nº 001/2024
16 de Dezembro de 2025
OBJETO: Credenciamento para seleção de empresas do ramo da construção civil para o desenvolvimento e a produção de empreendimento(s) habitacional(is) em área(s) pública(s) de propriedade do município, na forma da legislação federal incidente no Programa Minha Casa, Minha Vida, ou outro que o venha a substituir, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, executados dentro do Programa SER Família Habitação – Modalidade Entrada Facilitada, instituído pela Lei Estadual nº 11.587/2021 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 371/2023 ”.
CONSIDERANDO que o Processo de Licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação em caso de ilegalidade, e revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal nº14.133/21 e das Súmulas 346 e 473/STF.
CONSIDERANDO a solicitação por parte da empresa selecionada para que a Prefeitura apresentasse projeto de infraestrutura completo, viabilização dos lotes georreferenciados e a regularização da matricula dos lotes das 3 quadras, oque torna inviavel a continuidade do referido processo.
CONSIDERANDO que o referido processo ja teve pedido formal encaminhado pela da Câmara Municipal de Vereadores de Diamantino, solicitando o cancelamento do mesmo.
CONSIDERANDO que agora houve redução das unidaes de 105 para 96 moradias, ajuste que impacta diretamente a concepção, custos e parâmetros do projeto original.
CONSIDERANDO que neste momento há a necessidade de readequação do projeto, especificamente quanto a dimensão e ao alinhamento da via publica interna, para atendimento às exigencias urbanisticas e de acessibilidade.
CONSIDERANDO ainda que a empresa selecionada tem apresentado inércia no andamento do processo, não encaminhando projeto para aprovação da Caixa Econômica Federal.
CONSIDERANDO, que a Administração pode revogar seus próprios atos por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal;
Súmula STF 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CONSIDERANDO, que a Administração Pública notificou a empresa credenciada para manifestar sobre a intenção de revogação do processo licitatório, assegurando contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 71, § 3º da Lei 14.133/2021;
DECIDE:
REVOGAR, em todos os seus termos, o Processo Licitatório – Credenciamento n° 001/2024 em epígrafe, por conveniência e oportunidade administrava e fundamento no princípio da autotutela.
Diamantino-MT, 12 de Dezembro de 2025.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal de Diamantino-MT