LEI MUNICIPAL Nº 856/2025 - PPA 2026-2029
16 de Dezembro de 2025
Alto Boa Vista – MT, em 08 de dezembro de 2025
“Dispõe Sobre o Plano Plurianual do Município de Alto Boa Vista para o Quadriênio 2026 à 2029 e dá outras providencias”.
O Prefeito Municipal de Alto Boa Vista - MT, Sr. José Pereira Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Alto Boa Vista, para o período de 2026 a 2029, em conformidade com o disposto nas Constituição Federal no art. 165, parágrafo 1º e na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 103, inciso I.
Parágrafo Único – Integram o Plano Plurianual:
ANEXO I – Relação dos Programas e Objetivos;
ANEXO II – Cadastro dos Programas e Ações do PPA;
ANEXO III – Programas por Objetivos Estratégicos;
ANEXO IV – Resultado das Audiências Públicas do OP.
Art. 2º - Constituem diretrizes estratégicas da administração publica municipal para o quadriênio 2026-2029:
I – Desenvolvimento;
II – Promoção da qualidade de vida;
III – Inclusão Social;
IV – Gestão Transparente e Participação Popular;
V – Ação Legislativa.
Artigo Adicional – Agenda Transversal Crianças e Adolescentes
Art. 2º-A. Para fins de atendimento ao Selo UNICEF, incluem-se nesta Lei os seguintes dispositivos:
I. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas intersetoriais, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
II. A Agenda Transversal de que trata o inciso anterior terá como foco a promoção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
III. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal a que se refere o presente artigo.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, assim como a inclusão de novos programas será proposto pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei especifico, tendo em vista ajustá-lo às novas circunstâncias.
§1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias também poderá promover ajustes como a inclusão, exclusão ou a alteração de programas no PPA, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei.
Art. 4º As alterações de programas poderão se efetuados pelo Poder Executivo, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa.
§ 1º - Considera-se alterações de programa:
I – adequação do objetivo;
II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias;
III – alteração do produto e as meta física.
Art. 5º - O poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável por programas e ações;
II – alterar os indicadores, objetivos, público-alvo dos programas e seus respectivos índices;
III – incluir, excluir ou alterar ações orçamentárias e respectivas metas;
IV – adequar a meta física de ação orçamentaria para compatibiliza-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Boa Vista, 08 de dezembro de 2025.
JOSÉ PEREIRA MARANHÃO
Prefeito Municipal