Carregando...
Pref. Juara

RESOLUÇÃO Nº 249, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Autor: Plenário
Dispõe sobre a concessão de benefício aos
servidores públicos efetivos e comissionados da
Câmara Municipal de Juara e, dá outras
providências.
A Presidente da Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do Art.
31, inciso XV do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação, concedido mensalmente aos
servidores públicos efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Juara, independente
da jornada de trabalho, ocupantes de cargos ou funções públicas, na condição de ativos.
§ 1° A concessão do auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, com
pagamento em pecúnia, será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das
atribuições do servidor, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
I - para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as férias.
licenças remuneradas e as ausências e os afastamentos legais previstos na Lei Complementar
nº 028, de 26 de dezembro de 2007, e ainda a participação do servidor em programa de
treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos que
seja de interesse do Legislativo, com ou sem deslocamento da sede, desde que não haja a
percepção de diária.
II - para efeito de desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado,
considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independente da quantidade de
dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que ocorrer o fato
gerador.
III - nos casos de nomeação, exoneração, afastamento não remunerado ou
licença sem vencimentos, o auxílio será pago proporcional aos dias de trabalho do mês.
§ 2° O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do
mês anterior ao de competência, no valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais), sendo
reajustado anualmente na data base dos servidores, pelo INPC - Índice Nacional de Preços
ao Consumidor.
anos;
Art. 2° O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois
II - licença por motivo de doença em pessoa da família após 30 (trinta) dias;
III - licença para concorrer a cargo político;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V- afastamento para exercício de mandato eletivo;
VI- servidores inativos;
VII - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua
VIII - afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 028/2007;
IX - faltas comprovadas sem justificativas;
X- qualquer modalidade de licença ou afastamento não remunerado.
Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão de pessoas ou de recursos humanos
do Poder Legislativo acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas,
quando for o caso, ficando a chefia imediata corresponsável pela comunicação, ao
responsável, de fatos eventuais que ocorrerem.
Parágrafo único. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês
subsequente, de uma só vez, com o desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituiçãо
Federal fará jus apercepção de um único Auxílio Alimentação.
Art.5° O auxílio-alimentação instituído por esta Resolução:
I - não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - não configura rendimento tributável;
III - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária nem de
base de cálculo para fins de margem consignável;
IV- não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para
quaisquer efeitos.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por
conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Juara, Estado de
Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2025.
Vera. Patrícia Alves Vivian da Guia
(Patrícia Vivian)
Presidente