LEI MUNICIPAL Nº 094, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
16 de Dezembro de 2025
Autoriza o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI no Município de Boa Esperança do Norte e dá outras providências.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que estas estejam totalmente quitadas até o registro da escritura do imóvel.
Parágrafo Único. Não será emitida certidão de quitação, autorização de registro ou qualquer documento comprobatório de regularidade fiscal relativo ao ITBI enquanto houver parcelas pendentes de pagamento.
Art. 2º – Para fins de concessão do parcelamento de que trata esta Lei, o contribuinte deverá:
I – reconhecer expressamente, por escrito, o crédito tributário lançado, incluindo base de cálculo, alíquota e valor apurado pela Administração Tributária Municipal;
II – apresentar requerimento formal junto ao setor de tributação, instruído com os documentos necessários à identificação da transmissão e do imóvel;
III – assumir integral responsabilidade pelas informações apresentadas, inclusive quanto à veracidade de dados e documentos.
Art. 3º A concessão do parcelamento dependerá de análise do Poder Executivo Municipal, que poderá:
I – fixar o valor mínimo da parcela, que não poderá ser inferior a 3 (três) VRF’s vigentes no Município à época da concessão do parcelamento;
II – expedir normas complementares para operacionalização do parcelamento, incluindo prazos, fluxos, formulários, meios eletrônicos e critérios de deferimento.
Art. 4º A primeira parcela deverá ser paga no prazo máximo de cinco dias úteis após a concessão do parcelamento, sob pena de cancelamento automático do acordo.
Parágrafo único. As demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, em igual valor.
Art. 5º O parcelamento será cancelado quando houver atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer parcela.
Art. 6º A concessão do parcelamento não autoriza, em nenhuma hipótese:
I – o registro da transmissão imobiliária antes da quitação integral das parcelas;
II – a expedição de certidões de regularidade relativas ao ITBI enquanto houver saldo pendente;
III – a alteração da base de cálculo, da alíquota ou do valor devido após a celebração do acordo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer procedimentos, prazos, formulários e meios eletrônicos, visando assegurar sua plena execução.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 15 de dezembro de 2025.
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Assinado digitalmente
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
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Assinado digitalmente
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração