DECRETO MUNICIPAL Nº 374/2025
16 de Dezembro de 2025
Súmula; Regulamenta a Lei Municipal nº 1.613, de 28 de outubro de 2025, que dispõe sobre a adoção do regime especial de pagamento de precatórios pelo Município de Apiacás, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE APIACÁS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 94/2016, na Emenda Constitucional nº 99/2017, na legislação correlata, na Resolução CNJ nº 303/2019 e na Lei Municipal nº 1.613/2025,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a operacionalização do regime especial de pagamento de precatórios adotado pelo Município de Apiacás, nos termos da Lei Municipal nº 1.613/2025.
Art. 2º – Para fins do art. 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.613/2025, o valor mensal a ser depositado pelo Município corresponderá a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL, apurada nos termos da legislação federal aplicável, salvo percentual diverso fixado em normativa superveniente ou ajustado em razão de determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo Único - A atualização da RCL deverá observar os relatórios oficiais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º – Os depósitos serão efetuados exclusivamente na conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – Central de Precatórios, cuja identificação será fornecida formalmente pela unidade de precatórios após comunicação do Município.
Parágrafo único. É vedado o uso dos recursos dessa conta para qualquer finalidade diversa da quitação de precatórios, conforme determina a legislação federal e a Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 4º – A quitação dos precatórios observará rigorosamente a ordem cronológica de apresentação, respeitando as preferências legais, especialmente:
I – Créditos de natureza alimentar;
II – Credores com idade igual ou superior a 60 anos;
III – Credores portadores de doença grave ou deficiência.
Art. 5º – A execução deste Decreto será coordenada pela Secretaria Municipal de Finanças, incumbindo-lhe:
I – Calcular mensalmente os valores;
II – Efetuar os depósitos até o último dia útil do mês subsequente;
III – Elaborar relatórios mensais de comprovação dos depósitos;
IV – Encaminhar demonstrações ao Tribunal de Justiça quando solicitadas;
V – Promover registros contábeis adequados, observando as normas de auditoria e controle interno.
Art. 6º – A Procuradoria Jurídica deverá, no prazo de 5 dias:
I – Comunicar formalmente ao Juiz Auxiliar da Central de Precatórios do TJMT a sanção da lei e a presente regulamentação;
II – Solicitar a inclusão do Município no regime especial;
III – Requerer a designação da conta especial para depósito;
IV – Encaminhar cópia desta regulamentação e da Lei Municipal nº 1.613/2025.
Art. 7º –Nos termos do art. 4º, §4º, da Lei nº 1.613/2025, ficam autorizadas, mediante anuência e regulamentação específica do Tribunal de Justiça:
I – Compensação de débitos inscritos ou não em dívida ativa;
II – Realização de acordos diretos com deságio;
III – Utilização de depósitos judiciais.
Parágrafo único. A adoção de qualquer dos instrumentos deste artigo dependerá de prévia autorização expressa do TJMT, respeitando a Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Finanças deverá incluir na LDO e na LOA, anualmente, dotação específica para o cumprimento das obrigações do regime especial.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos conforme orientação da Central de Precatórios do Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Apiacás, 15 de dezembro de 2025.
JULIO CESAR DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL