ERRATA - LEI MUNICIPAL Nº 0820/2025, de 30 DE SETEMBRO DE 2025.
16 de Dezembro de 2025
“Institui o Plano Plurianual do Município de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, para o período 2026 a 2029”.
Sidnei Marques Lopes – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Indiavaí aprova, e o Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1o Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município Indiavaí – MT, para o exercício de 2026 a 2029.
Art. 2o O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental e orientar a definição de prioridades.
Art. 3o O PPA tem como diretrizes:
I - o aprimoramento da governança e da modernização da gestão pública municipal, com eficiência administrativa, transparência da ações, digitalização de serviços governamentais e promoção da produtividade da estrutura administrativa;
II - a busca contínua pelo aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das políticas públicas;
III - a articulação e a coordenação com os demais entes federativos, com vistas à redução das desigualdades regionais, combinados:
a) processos de relacionamento formal, por meio da celebração de contratos ou convênios, que envolvam a transferência de recursos e responsabilidades; e
b) mecanismos de monitoramento e avaliação;
IV - a eficiência da ação do setor público;
V - a garantia do equilíbrio das contas públicas;
VI - a promoção e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo à família;
VII - o combate à fome, à miséria e às desigualdades sociais;
VIII - a dedicação prioritária à qualidade da educação básica, especialmente a educação infantil, e à preparação para o mercado de trabalho;
IX - a ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;
X - a promoção da melhoria da qualidade ambiental, da conservação e do uso sustentável de recursos naturais, considerados os custos e os benefícios ambientais;
XI - a ampliação e a orientação do investimento público, com ênfase no provimento de infraestrutura e na sua manutenção;
XII - a ênfase no desenvolvimento urbano sustentável, com a utilização do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos negócios de impacto social e ambiental;
XIII - a simplificação e a progressividade do sistema tributário, a melhoria do ambiente de negócios, priorizando o apoio às micro e pequenas empresas e promovendo a proteção da indústria; e
XIV - o estímulo ao empreendedorismo, por meio de concessão de incentivos e benefícios fiscais e da redução da burocracia.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 4o O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - Programa Finalístico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão e Manutenção: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único. A cada programa serão associados objetivos e metas.
Art. 5o. Os Programas Finalísticos são compostos por Diretrizes, Objetivos, Indicadores e Metas e Valores.
I - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;
II - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;
III - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população;
IV - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
V - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VI - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;
VII - regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território nacional e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público;
§ 1o Os Valores indicam uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos.
Art. 6o As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.
Art. 7o Integram o PPA os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da previsão da receita para 2026 a 2029;
II - Metodologias de cálculo das receitas para 2026 a 2029;
III – Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para 2026 a 2029; e
IV – Demonstrativo dos Programas de Governo.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 8o Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.
§ 2º Cada ação orçamentária estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações padronizadas.
§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.
§ 4º As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas na internet, incluídos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão desdobradas em categorias econômicas e modalidade de aplicações exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9o O valor global dos programas não constitui limite à programação ou à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais ou nos créditos adicionais, sendo estes automaticamente atualizados pelas leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
Art. 10. O Poder Executivo poderá por ato próprio, a fim de compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – conciliar com o PPA 2026 a 2029 as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto alterar o valor global do programa;
II – incluir, excluir ou alterar:
a) os indicadores de desempenho;
b) as Metas;
c) o Órgão e a Unidade Responsável; e
d) os subtítulos (localizadores de gasto).
Parágrafo único. As modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas ao Poder Legislativo e publicadas em sítio eletrônico oficial.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 11. A governança do PPA 2026 a 2029 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;
II - critérios de regionalização de políticas públicas; e
III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022 a 2025.
Art. 12. A gestão do PPA 2026 a 2029 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2026 a 2029.
Art. 13. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, inciso I, alínea “e”.
Art. 14. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência, nos termos do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, aos trinta e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal
Os anexos da Lei nº xxxxxx/2025 – Plano Plurianual de 2026 se encontra publicado no link:
http://45.188.116.170:8079/transparencia/?AcessoIndividual=lnkPPA