LEI Nº 955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
16 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL – PPA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DO SUL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH, Prefeito Municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso.
“Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprova e eu sanciono a seguinte Lei”:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇAO DO PLANO
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao que dispõe o Art. 165, § 1º, da Constituição Federal e Art. 144, I, e Art. 145, da Lei Orgânica do Município de União do Sul.
§ 1º. Os valores constantes do Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais, estimados com base nos preços médios de 2025, valores arrecadados de 2022 a 2024, e não se constituirão em limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus respectivos créditos adicionais.
§ 2º. Os anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Órgãos, Objetivos Estratégicos, Programas, Iniciativas/Ações.
§ 3º. Integram o Plano Plurianual 2026-2029:
I - Mensagem do Governo contendo:
a) as orientações estratégicas de Governo, que nortearão a Administração Pública para o período de vigência do Plano;
b) a apresentação do processo de formulação e revisão do PPA 2026-2029;
c) a descrição do cenário socioeconômico e fiscal;
II - Anexos demonstrativos contendo:
a) Anexo I – Programas e Metas de Governo para o quadriênio de 2026-2029 (Finalísticos e de Apoio Administrativo);
b) Anexo II – Demonstrativo contendo: Órgão, Unidade, Programas, Função, Subfunção, Meta Física e financeira, produto, indicadores, padronizados para o quadriênio 2026-2029;
c) Anexo III - PPA em números – Total por Secretarias e valores financeiros;
d) Anexo IV – Classificação dos Programas por Função e Subfunção.
§ 4º. Integra a presente Lei o Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2026.
Art. 2º. As Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos e iniciativas dos programas constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em Programas Orientados para o Alcance dos Objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Parágrafo Único. Para o período de 2026-2029, o PPA terá como diretrizes, que devem permear toda a programação e execução do Plano:
I – Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população União-Sulense, através de segurança, ampliação do emprego e renda;
II – Propiciar acesso da população do município à educação, ao conhecimento, a cultura, ao esporte e ao desenvolvimento urbano;
III – Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e equilíbrio fiscal;
IV – União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições;
V – Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e proteção social.
Art. 4º. Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa – instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico – que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
b) Programa de Gestão – aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativas e relacionadas à formulação, coordenação, monitoramento, controle e divulgação de políticas públicas.
II – Iniciativas/Ações – instrumento de programa que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual em:
a) Projeto – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, dos quais resulta um produto que concorre para a execução ou aperfeiçoamento de ação governamental;
b) Atividade – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial – despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 5º. Os valores financeiros e as metas físicas estabelecidos para as ações orçamentárias são referenciais, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 6º. O programa finalístico é composto por Objetivos, Metas, Indicadores e Valor Global.
§ 1º. O objeto expresso, o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de ações orçamentárias e tem como atributo:
I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objeto;
II – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa.
§ 2º. O indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando seu monitoramento e avaliação.
§ 3º. O Valor Global de uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários a consecução dos Objetivos.
CAPITULO II
Da integração com os Orçamentos Anuais
Art. 7º. Os programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 8º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. Os valores constantes no Plano Plurianual 2026-2029 são referenciais estimados com base nos preços de 2025 e não se constituirão em limites para a programação das despesas anuais expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 9º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais serão elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas constantes do presente Plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Parágrafo Único. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
Art. 10. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência e eficácia e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 11. O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais de planejamento para apoio à gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
Art. 12. Caberá às Secretarias de Administração e/ou Fazenda e Planejamento, se necessário, estabelecer normas para a gestão do Plano Plurianual – PPA 2026-2029.
SEÇÃO II
Do Monitoramento, das Revisões e Avaliações do Plano
Art. 13. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico ou Projeto de lei de Revisão Anual.
Parágrafo Único. Os Projetos de Leis de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de inclusão, alteração ou exclusão de programa:
a) Exposição e razões que motivam a proposta;
b) Indicação do Programa com recursos financeiros que financiarão o mesmo;
c) Modificação da denominação ou do objetivo e/ou público alvo do programa;
d) Inclusão ou exclusão de ações/iniciativas;
e) Alteração do título, produto ou da unidade de medida das ações orçamentárias.
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir e alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices através da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. O monitoramento e a avaliação dos programas do PPA 2026-2029 serão feitos com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e na realização das metas físicas e financeiras, e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
Art. 16. Todas as unidades orçamentárias deverão manter atualizadas, em cada exercício financeiro, as informações referentes a execução física e financeira das ações e a apuração dos indicadores de desempenho do PPA 2026-2029.
Parágrafo Único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento definirá o processo, a ferramenta e os prazos para atualização das informações de que trata o caput.
CAPITULO IV
DA AGENDA TRANSVERSAL E DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO A MULHER
Art. 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 19. O município terá o prazo de até um ano, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 20. Torna obrigatória a inclusão de conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, em cumprimento a Lei 14.164/2021, assim como no âmbito da Política Pública de Assistência Social, a Política de Proteção Integral à Mulher em situação de violência, vulnerabilidade ou risco social, observando-se os princípios da dignidade humana, da equidade de gênero e do acesso universal as políticas públicas.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo divulgará, pela internet, anualmente, em função de alterações ocorridas:
I – o texto atualizado da Lei do Plano Plurianual;
II – Anexo I atualizado, incluindo entre outras as seguintes informações:
a) discriminação das ações que não se enquadram no critério a que se refere o parágrafo único do art. 13, em função dos valores e discriminação das ações;
b) discriminação das ações incluídas ou excluídas na programação do Plano, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 13 desta lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 15 de dezembro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE MARCH
Prefeito Municipal