LEI Nº 1208/2025 - AUTORIZA O MUNICÍPIO A CUSTEAR SEM ÔNUS, EXAMES DE ULTRASSONOGRAFIA MORFOLÓGICA ÀS GESTANTES
16 de Dezembro de 2025
LEI Nº 1208/2025
“Autoriza o Município de Porto Alegre do Norte-MT a custear sem ônus, exames de ultrassonografia morfológica às gestantes atendidas na rede pública de saúde, e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte-MT, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, sem custos para as beneficiárias, exames de ultrassonografia morfológica para gestantes acompanhadas pela rede pública de saúde do Município de Porto Alegre do Norte/MT.
Art. 2º Os exames deverão ser disponibilizados, preferencialmente, entre a 20ª (vigésima) e a 24ª (vigésima quarta) semana de gestação, por ser o período de maior eficácia para a detecção de possíveis alterações anatômicas do feto.
Parágrafo único. Em casos de gestação de risco, mediante indicação médica, o exame poderá ser custeado fora do período previsto no caput.
Art. 3º Terão direito aos exames de que trata esta Lei as gestantes que realizarem acompanhamento pré-natal mensal em Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município.
§ 1º Terão prioridade no acesso aos exames as gestantes cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 2º O Poder Executivo poderá adotar critérios complementares de prioridade, observando-se a situação de vulnerabilidade social e o risco gestacional, sempre mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar os exames diretamente na rede municipal de saúde ou, quando necessário, firmar convênios e contratos com clínicas e hospitais credenciados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos, fluxo de encaminhamento e demais procedimentos necessários.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre do Norte/MT, 15 de dezembro de 2025.
Carlos Roberto Tomazetto
Prefeito Municipal