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Pref. Porto Alegre do Norte

LEI Nº 1208/2025

“Autoriza o Município de Porto Alegre do Norte-MT a custear sem ônus, exames de ultrassonografia morfológica às gestantes atendidas na rede pública de saúde, e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Norte-MT, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, sem custos para as beneficiárias, exames de ultrassonografia morfológica para gestantes acompanhadas pela rede pública de saúde do Município de Porto Alegre do Norte/MT.

Art. 2º Os exames deverão ser disponibilizados, preferencialmente, entre a 20ª (vigésima) e a 24ª (vigésima quarta) semana de gestação, por ser o período de maior eficácia para a detecção de possíveis alterações anatômicas do feto.

Parágrafo único. Em casos de gestação de risco, mediante indicação médica, o exame poderá ser custeado fora do período previsto no caput.

Art. 3º Terão direito aos exames de que trata esta Lei as gestantes que realizarem acompanhamento pré-natal mensal em Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município.

§ 1º Terão prioridade no acesso aos exames as gestantes cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 2º O Poder Executivo poderá adotar critérios complementares de prioridade, observando-se a situação de vulnerabilidade social e o risco gestacional, sempre mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo poderá realizar os exames diretamente na rede municipal de saúde ou, quando necessário, firmar convênios e contratos com clínicas e hospitais credenciados.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo critérios técnicos, fluxo de encaminhamento e demais procedimentos necessários.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre do Norte/MT, 15 de dezembro de 2025.

Carlos Roberto Tomazetto

Prefeito Municipal