LEI MUNICIPAL N.º 771, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
16 de Dezembro de 2025
“SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, para o Exercício Financeiro de 2026 em R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais), compreendendo:
I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
II. O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta e Indireta.
Capítulo II
Da Previsão de Receita
Artigo 2° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT para o exercício de 2026, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, estima à Receita Bruta em R$ 88.364.000,00 (Oitenta e Oito Milhões, Trezentos e Sessenta e Quatro Mil Reais), realizadas as deduções para formação do FUNDEB e Deduções Tributárias no valor de R$ 10.984.000,00 (Dez Milhões, Novecentos e Oitenta e Quatro Mil Reais), totalizando uma Receita Liquida de R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais).
Capítulo III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Artigo 3º - A despesa do Município é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais) para Administração Direta e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza de despesas, até o nível de modalidade de aplicação, que estão assim desdobrados:
I. POR CATEGORIA ECONÔMICA:
II. POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:
RESUMO DO TOTAL ORÇADO POR ÓRGÃO
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01 01 |
CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA |
4.172.000,00 |
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02 02 |
GABINETE DO PREFEITO |
2.922.154,80 |
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02 03 |
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
4.121.000,00 |
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02 04 |
SECRETARIA DA FAZENDA |
4.003.800,00 |
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02 05 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
21.588.020,04 |
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02 06 |
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAUDE |
15.639.991,80 |
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02 07 |
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
3.580.346,00 |
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02 08 |
SECRETARIA ESPORTE, LAZER E CULTURA |
2.480.100,00 |
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02 09 |
SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDUST, COMERCIO E MEIO AMBI |
1.449.000,00 |
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02 10 |
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS |
17.423.587,36 |
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TOTAL |
77.380.000,00 |
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III. POR PROGRAMAS:
IV. POR FUNÇÃO:
Artigo 4º - O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:
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DESCRIÇÃO |
TOTAL |
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Orçamento Fiscal |
58.649.662,20 |
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Orçamento da Seguridade Social |
18.730.337,80 |
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Saúde |
15.649.991,80 |
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Assistência Social |
3.080.346,00 |
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Previdência Social |
0,00 |
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ORÇAMENTO TOTAL |
77.380.000,00 |
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:
I - até o limite de 30,00% (Trinta por cento) da despesa fixada no Art. 3º desta lei, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964
II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 2025, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
III – fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo;
IV – conforme art. 6º da Portaria interministerial nº 163/2001 e Resolução de Consulta nº 15/2010 do TCE-MT, a discriminação da despesa quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
V - Até o limite da dotação consignada nesta Lei como Reserva para Emendas Individuais Parlamentares – Projeto/Atividade 1.087, R$ 809.154,80 (Oitocentos e Nove Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta Centavos), observado o disposto na emenda à Lei Orgânica 012/2022 de 14 de Março de 2022, e no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, para atendimento a Emendas Parlamentares.
Artigo 6º - O Poder Executivo fica autorizado Contratar Operações de Crédito até o limite fixado pela legislação pertinente.
Artigo 7º - Durante a execução da presente Lei, observar-se-ão as disposições constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2.026.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.026, revogadas a disposições em contrário.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 12 de dezembro de 2025.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL