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Pref. Bom Jesus do Araguaia

“SÚMULA: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta Lei Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT, para o Exercício Financeiro de 2026 em R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais), compreendendo:

I. O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

II. O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta e Indireta.

Capítulo II

Da Previsão de Receita

Artigo 2° - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Bom Jesus do Araguaia/MT para o exercício de 2026, discriminados pelos anexos integrantes desta lei, estima à Receita Bruta em R$ 88.364.000,00 (Oitenta e Oito Milhões, Trezentos e Sessenta e Quatro Mil Reais), realizadas as deduções para formação do FUNDEB e Deduções Tributárias no valor de R$ 10.984.000,00 (Dez Milhões, Novecentos e Oitenta e Quatro Mil Reais), totalizando uma Receita Liquida de R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais).

Capítulo III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Artigo 3º - A despesa do Município é fixada na forma dos anexos desta Lei em R$ 77.380.000,00 (Setenta e Sete Milhões, Trezentos e Oitenta Mil Reais) para Administração Direta e será realizada segundo a discriminação dos quadros de trabalho e natureza de despesas, até o nível de modalidade de aplicação, que estão assim desdobrados:

I. POR CATEGORIA ECONÔMICA:

II. POR ÓRGÃOS DE GOVERNO:

RESUMO DO TOTAL ORÇADO POR ÓRGÃO

01 01

CAMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA

4.172.000,00

02 02

GABINETE DO PREFEITO

2.922.154,80

02 03

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

4.121.000,00

02 04

SECRETARIA DA FAZENDA

4.003.800,00

02 05

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

21.588.020,04

02 06

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE SAUDE

15.639.991,80

02 07

SECRETARIA DE MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.580.346,00

02 08

SECRETARIA ESPORTE, LAZER E CULTURA

2.480.100,00

02 09

SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDUST, COMERCIO E MEIO AMBI

1.449.000,00

02 10

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS

17.423.587,36

TOTAL

77.380.000,00

III. POR PROGRAMAS:

IV. POR FUNÇÃO:

Artigo 4º - O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:

DESCRIÇÃO

TOTAL

Orçamento Fiscal

58.649.662,20

Orçamento da Seguridade Social

18.730.337,80

Saúde

15.649.991,80

Assistência Social

3.080.346,00

Previdência Social

0,00

ORÇAMENTO TOTAL

77.380.000,00

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:

I - até o limite de 30,00% (Trinta por cento) da despesa fixada no Art. 3º desta lei, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos II e III da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964

II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 2025, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.

III – fica autorizado alterações orçamentárias entre fontes de destinações de despesas da mesma dotação e ou projeto atividade não afetando o limite previsto no caput deste artigo;

IV – conforme art. 6º da Portaria interministerial nº 163/2001 e Resolução de Consulta nº 15/2010 do TCE-MT, a discriminação da despesa quanto a sua natureza, far-se-á, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

V - Até o limite da dotação consignada nesta Lei como Reserva para Emendas Individuais Parlamentares – Projeto/Atividade 1.087, R$ 809.154,80 (Oitocentos e Nove Mil, Cento e Cinquenta e Quatro Reais e Oitenta Centavos), observado o disposto na emenda à Lei Orgânica 012/2022 de 14 de Março de 2022, e no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, para atendimento a Emendas Parlamentares.

Artigo 6º - O Poder Executivo fica autorizado Contratar Operações de Crédito até o limite fixado pela legislação pertinente.

Artigo 7º - Durante a execução da presente Lei, observar-se-ão as disposições constantes da Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2.026.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.026, revogadas a disposições em contrário.

Bom Jesus do Araguaia – MT, 12 de dezembro de 2025.

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL