LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
16 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 136/2023, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O artigo 133, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 133. O processo administrativo e o parcelamento da Dívida Ativa é de responsabilidade Procuradoria Geral do Município.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município está autorizada a não realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial de débitos, cujos valores, consolidados por contribuinte, não superem 5,0 (cinco) UFMs.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município está autorizada a não realizar o protesto extrajudicial de débitos, cujos valores, consolidados por contribuinte, não superem 10,0 (dez) UFMs.
§ 3º A Procuradoria Geral do Município está autorizada a não realizar a cobrança judicial de débitos, cujos valores, consolidados por contribuinte, não superem 100,0 (cem) UFMs.
Art. 2º. Fica acrescido os incisos VI e VII e o Parágrafo Único ao artigo 150, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 150. (...)
(...)
VI - com o requerimento para fins de recolhimento de imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI;
VII - com o requerimento do contribuinte ou interessado.
Parágrafo Único. Em caso de abertura de processo administrativo tributário, precedido de processo anteriormente arquivado, este será apensado na íntegra ao novo processo administrativo tributário e as informações e decisões nele constantes serão aproveitadas sempre que possível.
Art. 3º. O artigo 158, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158. O contribuinte será notificado dos despachos e decisões, das seguintes formas, observando-se preferencialmente a seguinte sequência, a critério do fisco:
I - pessoalmente;
II - por acesso à decisão no processo eletrônico;
III - por meio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas, e-mail, desde que haja comprovação de recebimento pelo contribuinte;
IV - por correspondência com aviso de recebimento;
V - por meio de diligência realizada pelo fiscal de tributos, preferencialmente no endereço do devedor;
VI - publicação no órgão oficial de divulgação do Município;
VII - por outro meio validado pelo Secretário de Finanças.
§ 1º. É dever do contribuinte informar corretamente quando da abertura do processo administrativo ou na primeira manifestação no processo e manter atualizadas suas informações de contato, sendo que as notificações encaminhadas para o e-mail ou aplicativo de mensagem declarado ou correspondência encaminhada para o endereço declarado com aviso de recebimento goza de presunção de comunicação do ato.
§ 2º. A recusa na ciência do ato, contanto que certificada pelo fisco, goza de presunção de comunicação do ato.
Art. 4º. Fica acrescido os Parágrafo Único ao artigo 179, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 179. (...)
Parágrafo Único. Sempre que não for fixado prazo específico, o prazo é de 15 (quinze) dias.
Art. 5º. O art. 201, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 201. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma inscrição.
§ 2º. A inscrição no Cadastro Imobiliário de imóveis desprovidos de registro imobiliário regular se dará de ofício ou por declaração do contribuinte.
§ 3º. A transferência do Cadastro Imobiliário de imóveis desprovidos de registro imobiliário se dará por declaração e comprovação do contribuinte da condição de possuidor a qualquer título, contanto que não haja débitos vencidos e vincendos com o fisco municipal, incidente sobre o imóvel, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 4º. A alteração da titularidade no Cadastro Imobiliário, sem a transmissão da propriedade não gera direito à cobrança do ITBI.
§ 5º. A inscrição ou transferência do Cadastro Imobiliário de imóveis com registro no Cartório de Registro de Imóveis, somente poderá ocorrer com o registro ou transferência do registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do contribuinte, que será realizado de ofício ou com a apresentação pelo interessado de certidão de matrícula atualizada há no máximo 30 (trinta) dias.
Art. 6º. Fica acrescido os §§ 1º a 4º ao artigo 226, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 226. (...)
(...)
§ 1º O pagamento do ITBI poderá ocorrer, mediante requerimento do contribuinte em até 06 (seis) pagamentos semestrais para imóveis rurais ou até 24 pagamentos mensais para imóveis urbanos, contanto que nenhuma parcela seja inferior a 25 (vinte e cinco) UFMs para Pessoas Físicas e 40 (quarenta) UFMs para Pessoas Jurídicas e que o contribuinte esteja adimplente com o fisco municipal no momento do parcelamento.
§ 2º O contribuinte, a qualquer tempo, contanto que adimplente com o parcelamento, poderá solicitar a antecipação das parcelas vincendas.
§ 3º O valor da parcela será atualizado mensalmente, segundo o índice previsto no art. 222, § 2º desta Lei.
§ 4º O pagamento, parcelado na forma do § 1º, será irretratável e o atraso superior a 60 (sessenta) dias de ao menos uma das parcelas ocasionará o cancelamento do parcelamento, com o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas e a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa.
§ 5º O Comprovante de Quitação e Guia de Informação do ITBI, ou documento equivalente que declare o recolhimento e quitação do ITBI será fornecido somente após a quitação total do tributo, sendo vedado seu fornecimento em decorrência de pagamento de parcela ou parcelas isoladas.
§ 6º É dever do contribuinte diligenciar junto ao Departamento de Tributos para a retirada do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), anteriormente ao vencimento de cada parcela.
Art. 7º. Fica acrescido o artigo 232-A à Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 232-A. Para o cálculo do imposto e emissão do Comprovante de Quitação e Guia de Informação do ITBI, não poderá haver débitos vencidos e vincendos com o fisco municipal, incidente sobre o imóvel, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 1º Igualmente, para emissão do Comprovante de Quitação e Guia de Informação do ITBI, o transmitente não poderá ter débitos com o fisco municipal vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa.
§ 2º Eventual parcelamento de débitos, de responsabilidade do transmitente deverá ser quitado previamente à emissão do Comprovante de Quitação e Guia de Informação do ITBI.
Art. 8º. O caput do artigo 243, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido os §§ 5º a 7º ao artigo 243, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 243. A tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviços de transporte de natureza municipal constante do item 16.01 do Anexo VIII, desta Lei será por declaração do prestador de serviço, do substituto tributário ou por estimativa, conforme previsto nesta Lei.
(...)
§ 5º O disposto nas alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior deste artigo não se aplica quando o contribuinte for tributado na forma do inciso II do art. 244 deste Código.
§ 6º É presumido serviço não remunerado:
I. quando o serviço prestado decorrer do regime de exploração conjunta de imóvel rural e correlato à atividade econômica desenvolvida;
II. quando o serviço prestado ocorrer entre familiares, compreendido parentes até terceiro grau, contanto que haja identidade de sedes e correlato à atividade rural desenvolvida em imóvel rural explorado em conjunto.
Art. 9º. Fica acrescido o Parágrafo Único ao artigo 260, da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 260. (...)
(...)
Parágrafo Único. Nas hipóteses de tributação no local de prestação do serviço, sempre que o prestador de serviços tiver domicílio tributário em outro município, o contribuinte ou o substituto tributário deverá informar o fisco municipal das notas fiscais emitidas até o 5º (quinto) dia do mês subsequente à emissão da nota fiscal.
Art. 10. O art. 279 da Lei Complementar nº 136, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 279. O pagamento integral da taxa ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, será feito antes da concessão do licenciamento, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. O pagamento da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, poderá, mediante pedido do contribuinte, antes do vencimento da taxa integral, ser realizado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, contanto que vencíveis no mesmo exercício fiscal e que o valor de cada parcela não seja inferior 40 (quarenta) UFMs, sendo a primeira parcela vencível na mesma data da taxa integral, conforme prazo determinado por Decreto Municipal, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 2º. O parcelamento previsto neste artigo somente será concedido para contribuintes adimplentes com o fisco municipal.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se e Afixe-se na data supra.