RESOLUÇÃO Nº 303, de 15 de dezembro de 2025.
17 de Dezembro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 303, de 15 de dezembro de 2025.
DISPÕE SOBRE A REPROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2024, GESTÃO DO PREFEITO CLAUDINEI SINGOLANO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições que lhes confere o artigo 44 da Lei Orgânica, em consonância com o artigo 27, alínea “L” do Regimento Interno. Faz saber que os Vereadores reprovaram as contas anuais de governo do exercício de 2024 e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Nos termos do art. 174, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a apuração da votação, que resultou em 06 (seis) votos favoráveis à reprovação e 03 (três) votos favoráveis à aprovação, assim, ficam REPROVADAS, por maioria qualificada, as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Alto Garças–MT, referentes ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Prefeito Claudinei Singolano, observadas as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, no julgamento das referidas contas, para fins de recomendação e determinação ao Poder Executivo Municipal, nos termos a seguir:
a) Recomendação ao Chefe do Poder Executivo para que:
I – mantenha os esforços no sentido de incrementar as arrecadações próprias, diminuído assim, sua dependência quanto às transferências correntes e de capital;
II – observe as medidas indicadas no art. 167-A durante a ultrapassagem dos 85% da receita corrente.
III – mantenha investimentos em educação para o trânsito e fiscalização, assim como efetive ações para eficácia das políticas de mobilidade e segurança viária;
IV – continue a expansão territorial e qualificação das equipes de saúde da família;
V – mantenha estratégias eficazes de vacinação e comunicação social.
VI – adote estratégias para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura do Número de Médicos por Habitantes (NMH) em regiões com déficit, bem como a melhorar os indicadores de NMH.
VII – mantenha os investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial para manter o índice baixo de internações por condições sensíveis à atenção básica é baixa;
VIII – mantenha a vigilância ativa e acompanhamento de contatos para o controle da transmissão da hanseníase em populações jovens, mantenha a vigilância e a capacitação das equipes para taxa de Detecção de Hanseníase com Grau 2 de Incapacidade;
IX – continue adotando medidas para permanecer no alto Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM.
b) determinação ao Chefe do Poder Executivo para que:
I) expeça determinação à Supervisão de Contabilidade da Prefeitura para realizar o ajuste dos saldos das fontes de recursos entre os dados da contabilidade e os informes do sistema Aplic;
II) assegure o cumprimento do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, de acordo com o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal; oriente a Contadoria do Município a realizar a correta classificação das fontes de recursos na execução das despesas, registrando como despesa do Fundeb todos os pagamentos oriundos da conta bancária específica do Fundo, independentemente da origem primária dos saldos, a fim de evitar a dupla contagem na apuração dos limites constitucionais; e cumpra o prazo estabelecido no art. 25, § 3º, da Lei nº 14.113/2020 para a utilização do superávit financeiro do Fundeb, sob pena de exclusão dos valores para fins de apuração da aplicação mínima em MDE;
III) adote medidas administrativas e contábeis para garantir a integral aplicação dos recursos recebidos a título do FUNDEB até o final do 1º quadrimestre do exercício subsequente, conforme preceitua o art. 25 da Lei n° 14.113/2020; promova a capacitação contínua das equipes contábil e de planejamento para a correta interpretação e aplicação das normas de finanças públicas, especialmente as relacionadas à educação, a fim de evitar a reincidência de irregularidades desta natureza;
IV) implemente rotina contábil para o cálculo e o reconhecimento mensal, em obediência ao regime de competência, das variações patrimoniais diminutivas e dos respectivos passivos correspondentes a férias e 13º salário, em estrita conformidade como o MCASP e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP);
V) realize o levantamento completo de todos os precatórios judiciais pendentes de pagamento e efetue o registro contábil imediato de todo o passivo, classificando-o corretamente no Balanço Patrimonial (circulante ou não circulante) e reconhecendo a correspondente Variação Patrimonial Diminutiva, caso ainda não tenha sido registrada, bem como, que implemente rotina permanente de comunicação entre a Procuradoria Jurídica e a Contadoria Municipal para garantir que todas as novas obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado sejam tempestivamente registradas no patrimônio do Município;
VI) institua formalmente, por meio de ato normativo interno (decreto ou portaria), a rotina de apuração do Ajuste para Perdas da Dívida Ativa, designando a Gerência Tributária, em conjunto com a Procuradoria Fiscal do Município, como os órgãos responsáveis pela elaboração do cálculo e da respectiva memória de cálculo, em conformidade com o MCASP; e estabeleça que, após a devida apuração pelo órgão competente, os resultados sejam formalmente encaminhados à Contadoria Municipal para o tempestivo e correto registro contábil, garantindo a segregação entre as funções de gestão do ativo e de registro contábil, e exija que a metodologia utilizada para o cálculo do ajuste seja detalhada em Notas Explicativas às demonstrações contábeis, conferindo transparência ao procedimento;
VII) faça constar nas Demonstrações Contábeis as assinaturas exigidas do titular do Poder Executivo ou de seu representante legal, bem como do contador legalmente habilitado, em conformidade com os dispositivos normativos supracitados;
VIII) garanta, a partir do próximo exercício, que todas as Demonstrações Contábeis publicadas e encaminhadas a este Tribunal sejam acompanhadas de Notas Explicativas completas e elaboradas em estrita conformidade com as exigências do MCASP e das NBC TSP;
IX) abstenha-se de autorizar a abertura de créditos adicionais, de qualquer natureza, sem a prévia e inequívoca comprovação da existência dos recursos correspondentes, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 167, V, da Constituição Federal; e institua uma rotina de controle prévio para cada processo de abertura de crédito, atestando a existência e a suficiência da fonte de recurso indicada, seja ela superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotação;
X) implemente medidas urgentes com o fim de garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche e zerar a fila no ano de 2025, em observância ao art. 227 c/c o art. 208 da CF e à Lei nº 13.257/2016;
XI) adote providências junto à Contadoria Municipal para que as notas explicativas das Demonstrações Consolidadas do exercício de 2025, sejam integradas por informações acerca do Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância a Portaria STN 548/2015 e visando subsidiar análises futuras nas Contas de Governo;
XII) adote providências visando a melhora do indicador de Taxa de Mortalidade Infantil; revise suas ações na atenção básica e intensifique a vigilância dos casos evitáveis;
XIII) informe todos os dados necessários para os indicadores, com destaque para o indicador de Mortalidade Materna, o qual não teve informação em 2024, de modo a permitir o acompanhamento da evolução do serviço de saúde municipal;
XIV) tome medidas efetivas para informar os índices no DATASUS – Departamento de Informação e Informática Único de Saúde do indicador da Taxa de Mortalidade Materna;
XV) adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de taxa de mortalidade por homicídios, bem como adote ações integradas de saúde, segurança pública e assistência social, com foco especial na juventude e nas populações vulneráveis;
XVI) intensifique ações integradas de vigilância, saneamento e mobilização social para conter a transmissão e adote providências visando a melhora dos indicadores de saúde de prevalência de arboviroses;
XVII) adote as providências necessárias para a efetiva contratação de solução tecnológica que viabilize a implementação do SIAFIC, conforme os padrões mínimos de qualidade exigidos; e
XVIII) implemente medidas que visem o atendimento de 100% dos requisitos de transparência, em observância aos preceitos constitucionais e legais.
Alerta o gestor municipal que, nas próximas instruções de Contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício Sede do Poder Legislativo, Gabinete da Presidência, em 15, de dezembro de 2025.
DAVID FRAGA DE CARVALHO FÁBIO ADRIANO AGULHÃO
Presidente Vice-Presidente
MARCOS MARTINS DE SOUZA JORGE H. CARVALHO KONRAD
1º Secretário 2º Secretário