LEI MUNICIPAL Nº 2.390 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.390 DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE E DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT, INSTITUI O DIREITO À MEIA-ENTRADA EM EVENTOS, CRIA MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Poconé, Estado de Mato Grosso, vereador Antonio Edson de Arruda Souza, nos termos do art. 30, §§ 3º e 7º da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 239, parágrafo primeiro do Regimento Interno, faz saber que câmara aprovou e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para garantir a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos espaços públicos, nas edificações, nos mobiliários urbanos, nos equipamentos de uso coletivo e em eventos públicos e privados de uso coletivo, em consonância com a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a Lei 12.933/2013 (meia-entrada) e as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (especialmente a NBR 9050), suplementando a legislação federal e estadual, nos termos do art. 30 I e II da Constituição Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I – Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III – Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos, classificadas como urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, nas atitudes ou tecnológicas;
IV – Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme definido na Lei 13.146/2015;
V – Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, por qualquer motivo, tenha limitada sua mobilidade, temporária ou permanentemente, incluindo gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, idosos, obesos ou outras situações.
CAPÍTULO II – DA INFRAESTRUTURA URBANA E DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 3º As obras públicas municipais, bem como as reformas ou ampliações em prédios públicos, logradouros e vias urbanas, deverão atender integralmente aos critérios de acessibilidade estabelecidos na Lei 13.146/2015 e nas normas da ABNT, especialmente a NBR 9050 e normas correlatas. Os projetos arquitetônicos submetidos à aprovação municipal deverão comprovar a eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetônicas, prevendo rotas acessíveis, rampas, corrimãos, sinalização tátil e visual, banheiros adaptados e comunicação acessível, sob pena de indeferimento do alvará.
Art. 4º Os espaços privados de uso coletivo, tais como estabelecimentos comerciais, instituições de ensino, saúde, cultura, lazer e similares, deverão adequar-se às normas de acessibilidade física e de comunicação, incluindo:
I – Instalação de rampas, plataformas elevatórias ou meios de acesso, corrimãos, sanitários adaptados, vagas de estacionamento reservadas e sinalização tátil e visual;
II – Disponibilização de informação e comunicação acessíveis, em formatos como Braille, áudio descrição, legenda e Língua Brasileira de Sinais (Libras), bem como a observância das diretrizes de acessibilidade em suas páginas eletrônicas;
III – Atendimento prioritário e capacitação de funcionários para o atendimento inclusivo.
§ 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implementar as adequações necessárias, contado da vigência desta Lei. O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa e aprovação do órgão responsável pelo licenciamento.
§ 2º O Município poderá conceder incentivos fiscais ou programas de apoio técnico aos estabelecimentos que realizarem as adequações, bem como condicionar a renovação de licenças de funcionamento ao cumprimento das normas de acessibilidade.
§ 3º O Poder Executivo elaborará, com participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, um Plano Municipal de Acessibilidade contendo diagnóstico, metas, prazos e fontes de financiamento para a adequação progressiva dos espaços públicos e privados de uso coletivo.
CAPÍTULO III – DOS DIREITOS DE ACESSO A EVENTOS
Art. 5º É assegurado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito à meia-entrada (50 % de desconto) em todos os eventos culturais, esportivos, de lazer, shows e espetáculos realizados no Município de Poconé/MT, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, observadas as seguintes condições:
I – O benefício aplica-se também a um acompanhante quando indispensável à locomoção ou ao acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – A concessão do direito à meia-entrada observará o limite de até 40 % (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento, conforme previsto na Lei 12.933/2013;
III – O direito poderá ser exercido mediante apresentação de documento oficial com foto e comprovação da deficiência ou da necessidade de acessibilidade, nos termos definidos em regulamento;
IV – Os promotores dos eventos deverão garantir a reserva de áreas acessíveis e sinalizadas, com visão adequada do evento, espaço para cadeira de rodas e assentos adaptados, bem como rotas acessíveis aos sanitários e saídas de emergência;
V – Os sistemas de venda de ingressos e as bilheterias deverão disponibilizar meios acessíveis de aquisição, incluindo atendimento prioritário, canais telefônicos e sítios eletrônicos compatíveis com leitores de tela;
VI – Deverão ser assegurados recursos de acessibilidade comunicacional nos eventos, como intérprete de Libras, legendagem e áudio descrição, sempre que possível.
CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, uma Comissão Municipal de Acessibilidade, com a participação de representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de entidades representativas das pessoas com deficiência e de órgãos técnicos. Compete à comissão:
I – Fiscalizar o cumprimento desta Lei, elaborando relatórios e pareceres sobre acessibilidade urbana, obras e eventos;
II – Acompanhar a execução de projetos e obras públicas e privadas com impacto na mobilidade urbana;
III – Receber denúncias, reclamações e sugestões da população por meio de canais acessíveis e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IV – Propor políticas públicas de acessibilidade e inclusão.
§ 1º A composição, o funcionamento e as atribuições detalhadas da Comissão Municipal de Acessibilidade serão definidos em regulamento, assegurada a participação paritária de representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§ 2º A instituição da comissão não implicará criação de cargos ou aumento de despesas, devendo os servidores ser designados dentre os quadros já existentes.
CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, aplicadas de forma gradativa:
I – Advertência escrita, fixando prazo para regularização;
II – Multa estabelecida em unidades fiscais do município (UFM), no valor mínimo equivalente a 20 UFMs, podendo ser duplicada em caso de reincidência;
III – Interdição temporária do local ou do evento, em caso de descumprimento reiterado.
§ 1º Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência ou a programas de promoção da acessibilidade.
§ 2º Na aplicação das sanções serão observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Todos os projetos arquitetônicos aprovados pelo Município a partir da vigência desta Lei deverão conter obrigatoriamente elementos de acessibilidade, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sob pena de indeferimento do alvará de construção ou de reforma.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo os procedimentos de fiscalização, os critérios de comprovação da deficiência, o valor das multas em unidades fiscais e outras providências necessárias à sua efetividade.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Poconé-MT, em 15 de dezembro de 2025.
Vereador Antônio Edson de Arruda Souza
Presidente
Vereadora Danielle de Assis Carvalho
1ª Secretária