LEI N° 1.031/2025
17 de Dezembro de 2025
De: 16 de dezembro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
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I
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 83, II, da Lei Orgânica do Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2026, compreendendo.
I - as metas e prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária.
Capítulo I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 serão estabelecidas em Anexo específico nesta lei, relativo ao período de 2026 e obedecendo aos seguintes critérios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal.
§ 1º A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei.
§ 2º Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art. 12, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 3º A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;
II - as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º A LOA - Lei Orçamentária Anual compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal.
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º – O Orçamento do Município de Porto dos Gaúchos para o exercício financeiro de 2026 será elaborado por modalidade de aplicação, e executado até o nível de elemento de despesa, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas aplicáveis de contabilidade pública.
§ 1º – Fica vedada a execução orçamentária sem a devida identificação do elemento de despesa correspondente, devendo a contabilidade municipal adotar os códigos de subelementos de despesa padronizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, observando-se as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).
§ 2º – A classificação por elemento de despesa será observada em todas as fases da despesa – empenho, liquidação e pagamento –, constituindo requisito para a adequada apuração dos resultados fiscais e para a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 3º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação:
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida;
3. outras despesas correntes;
4. investimentos;
5. inversões financeiras;
6. amortização da dívida;
7. outras despesas de capital.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:
I - situação econômica e financeira do Município;
II - exposição da receita e da despesa.
§ 2º Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007;
II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.
III - demonstrativo da renúncia de receita, quando houver.
§ 3º Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos:
I - Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64;
II - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Despesas por Órgãos do Governo, Anexo VI da Lei nº 4.320/64;
III - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64;
IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64;
V - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64;
VII - Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64;
VII - Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação;
VIII - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo;
IX - Quadro de Detalhamento de Despesas.
§ 4º Integra a Lei Orçamentária Anual o anexo de Emendas Individuais a ser preenchido pelo Poder Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 21, o inciso XXII, da Lei Orgânica do Município. (Redação acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 002/2023).
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa.
Art. 9º A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 10 A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios:
I - prioridade de investimentos para as áreas sociais;
II - modernização da ação governamental;
III - equilíbrio entre receitas e despesas;
IV - austeridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 12 A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no máximo 1% (uma unidade por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.
§ 2º Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2026, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 13 No projeto de lei orçamentária para 2026, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes e constantes de 2025.
Seção I Da Instituição, Da Previsão e Da Efetivação da Receita.
Art. 14 As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei.
§ 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte:
I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização da planta genérica de valores;
III - a expansão do número de contribuintes.
§ 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei.
Art. 15 Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários.
Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 16 Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.
Art. 17 Não serão objetos de limitações de despesas:
I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);
II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 19 A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 10 (dez) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subsequente. Art. 20 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21 Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção II
Da Geração de Despesa
Art. 22 Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 23 A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 3º Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2026, ultrapassar 30% (Trinta por cento) do seu custo total estimado.
Art. 24 Fica o do Poder Executivo Municipal nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, autorizado à fazer a transposição, remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra e de um órgão para outro e inclusão de fontes de recursos no orçamento geral do Município, para o exercício de 2026.
Parágrafo Único – A autorização mencionada no caput fica condicionada ao limite de 20% das receitas previstas fixadas na Lei Orçamentária do exercício de 2026, podendo ser realizadas em despesas correntes e de capital, obedecendo às regras contábeis estabelecidas na Lei 4.320/64.
Art. 25 O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 26 A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8º, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 27 As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e suas atualizações.
Art. 28 As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 29 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera- se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
III - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica;
VI - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VII - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiados deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa nº 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 32 As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária.
§ 1º Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda.
§ 2º As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio.
Art. 33 Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2025;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei.
§ 2º No exercício financeiro de 2026, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. § 3º Na execução orçamentária de 2026, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.
Art. 34 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação das despesas com horas-extras;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Seção III
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas
Individuais.
Art. 35 O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independente de autoria.
Parágrafo único. O Executivo deve adotar todos os meios e medidas necessárias à execução das programações referentes a emendas individuais.
Art. 36 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois inteiros por cento) da Receita Corrente Líquida previstas no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação acrescida pela Emenda a Lei Orgânica nº 002/2023)
Parágrafo único. O limite a que se refere o caput deste artigo será distribuído em partes iguais, por vereador, para a aprovação de emendas ao projeto de lei orçamentária de 2026 da Câmara Municipal, garantida a destinação para ações e serviços públicos de saúde de pelo menos metade do valor individual aprovado.
Art. 37 As programações orçamentárias previstas nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos serão adotadas as seguintes medidas: I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos de impedimentos justificados na notificação.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual – LOA, preferencialmente a nível de unidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal correspondente a despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
§ 2º Para o cumprimento dos prazos previstos nos incisos e IV deste artigo, prevalece a data que primeiro ocorrer.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no inciso IV deste artigo sem que tenha havido deliberação, proceder-se-á ao remanejamento das respectivas programações, por ato do Poder Executivo, nos limites previstos no art. 24 desta lei, a contar do término do prazo para deliberação do projeto de lei, considerando-se este prejudicado.
Art. 38 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no art. 36 desta Lei poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Parágrafo único. O contingenciamento de programações decorrentes de emendas individuais: I - não constitui impedimento de ordem técnica, mas suspende a execução no valor contingenciado; II - não afasta a verificação de eventuais impedimentos de ordem técnica, para cumprimento do prazo a que se refere o inciso I do art. 37 desta Lei.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 40 Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
Art. 41 O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal.
Art. 42 Na ocorrência de calamidade pública reconhecida estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido.
Art. 43 O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 31 de agosto de 2025, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida;
II - 2/12 (Dois doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos - MT, 16 de dezembro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal
“Os anexos que integram a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO com vigência para o exercício financeiro de 2026, encontram-se disponíveis na íntegra, para consulta pública no Portal da Transparência do Município, no seguinte link: https://transparencia.agilicloud.com.br/portogauchos em razão de sua elevada extensão e da inviabilidade técnica de publicação integral no Diário Oficial.”