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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL N° 2.736/2025

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a permutar o Lote 06 da Quadra 02, localizado no Jardim Aeroporto de propriedade do Município, pela Área 01-AX1, medindo 174.567,87 metros quadrados, denominado popularmente como Jardim Novo Oriente, localizado e fazendo circunscrição com a Rua da Alegria e Rodovia 247 – Avenida Rio Branco, no Município de Barra do Bugres/MT, de propriedade de FELIPE ROCHA DOS SANTOS.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a PERMUTAR o imóvel urbano sendo: o Lote 06 da Quadra 02, medindo 1.518,13m2 matriculado sob o nº 22.682, localizado no Loteamento Jardim Aeroporto de propriedade do Município de Barra do Bugres/MT, com a Área 01-AX1, medindo 174.567,87 metros quadrados, denominado popularmente como Jardim Novo Oriente, localizado e fazendo circunscrição com a Rua da Alegria e Rodovia 247 – Avenida Rio Branco, de propriedade de Felipe Rocha dos Santos, portador do nº 2582892-4 SEJSP/MT e CPF nº 054.305.611-26, matriculado sob o nº 31.212, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e desta Comarca de Barra do Bugres/MT.

Parágrafo Único – A área permutada constante do caput deste artigo, será utilizada para regularização fundiária urbana (REURB), dos proprietários que se encontrarem com residência ou terreno na área, comprovada a compra ou a posse, seguindo os critérios definidos na Lei Municipal n.º 2.319/2018 e decreto regulamentário n.º 39/2018.

Art.2º - A permuta constante do caput do artigo 1º desta lei não terá qualquer tipo de compensação financeira, devendo cada um arcar com as despesas de transferência do documento de propriedade.

Art.3º - No ato da assinatura do Contrato de Permuta, as partes deverão apresentar as documentações hábeis para a transferência dos respectivos imóveis, inclusive a apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Municipal.

Art.4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal