LEI MUNICIPAL N° 2.737/2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL N° 2.737/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar parcelamento de débitos com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a Contratar e Confessar o Débito de origem não tributária, com a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 349.914,95 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) originado do Auto de Infração nº 200132519/2020 de 09/12/2020, Processo nº 475317/2020 junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa CDA n.º 2025663978, Infração devido à Ausência de Licença Ambiental - Lixão do Município de Barra do Bugres, conforme Processo anexo.
Parágrafo Único – O valor ora indicado poderá ser atualizado no momento da formalização do Termo de Confissão de Débito Inscrito em Dívida Ativa e do Requerimento de Parcelamento, em razão da aplicação dos encargos legais, atualização monetária e demais acréscimos previstos até a data de sua efetiva emissão.
Art.2º - O pagamento autorizado pela presente lei será pago em parcela única, da seguinte forma: valor da multa punitiva R$ 318.104,50 (trezentos e dezoito mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), referente a CDA 2022928317 e o valor de R$ 31.810,45 (trinta e um mil, oitocentos e dez reais e quarenta e cinco centavos), referente ao FUNJUS, cuja cópia, segue anexo, parte integrante desta Lei.
Art.3º - As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município:
Programa: 9010 – Operações Especiais.
Ação: 2016 – Amortização da Dívida Pública
06.001.28.843.9010-2016-4.6.90.71.00.00 – Principal da Dívida Contratual.
Art. 4º - Tendo em vista da ocorrência do fato gerador da imputação haver ocorrido em gestão pretérita, às responsabilidades do gestor e de servidores que pela ação ou omissão possa ter culminado na aplicação das penalidades pecuniárias objeto desta lei serão apuradas mediante abertura de Procedimento Administrativo próprio.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação, revogas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal