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Pref. Paranatinga

DECRETO N°. 2672 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O RECESSO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICPAL DE PARANATINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, NO USO E GOZO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO, ser imperativo que Executivo Municipal busque medidas de contenção de gastos com pessoal e despesas correntes, cuja escolha das medidas a serem implementadas são obrigacionais pela legislação;

CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país com a crescente diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por parte do setor público;

CONSIDERANDO, a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO, a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO, a legalidade, a transparência, o controle, o equilíbrio fiscal, como requisitos próprios de governabilidade democrática, sendo que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo a todas as Secretarias, entidades e dependências Municipais;

CONSIDERANDO, a importância de envolver todo o funcionalismo municipal, entidades e órgãos, nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e racionalização dos recursos um hábito;

CONSIDERANDO, ser imperioso preservar os empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos e fornecedores e aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de manter a responsabilidade na gestão fiscal do Município, que se dá, dentre outras ações, com o equilíbrio entre a receita e a despesa públicas;

CONSIDERANDO, as festividades natalícias e de final de ano.

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado RECESSO administrativo na Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT, no período de 20 de dezembro de 2025 a 04 de janeiro de 2026.

Art. 2º - No período em questão funcionarão em regime de escala de revezamento, exclusivamente os serviços considerados de natureza essencial, bem como os serviços administrativos internos para o encerramento do exercício financeiro, e demais situações que forem considerados necessárias e inadiáveis.

Parágrafo Único - Ficam suspensos os expedientes normais da Prefeitura no período acima referenciado, em todos os seus setores, exceção aos serviços necessários e essenciais ao atendimento dos contribuintes.

Art. 3º - Os Secretários Municipais deverão organizar escala de plantão dos serviços públicos essenciais durante o período de recesso administrativo, e dará ampla publicidade desta.

§1º Em caso de necessidade, os Secretários Municipais ou chefe (s) imediato poderá solicitar aos servidores a prestação de serviços dentre o período de recesso que trata este decreto.

§2º O não atendimento/comparecimento do servidor que trata o parágrafo anterior, caracterizar-se-á desobediência (art. 300 Código Penal), culminando na adoção de medidas administrativas cabíveis.

Art. 4º - Os serviços essenciais da Secretaria de Saúde, Secretaria de Assistência Social, Secretaria Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria de Transportes, deverão ocorrer mediante escala de revezamento, também, farão o atendimento aos munícipes e aos locais que forem necessários nesse período.

Parágrafo Único – Compreende-se como serviços essenciais tais quais lidam com saúde, coleta de lixo, limpeza pública, assistência social e outros que não admitem paralisação funcionarão normalmente.

Art. 5º - A Secretária Municipal de Saúde deverá organizar escala de plantão dos serviços públicos, exclusivamente os serviços considerados de natureza essencial, durante o período de recesso administrativo, e dará ampla publicidade desta.

Art. 6º - O período do recesso não se aplicará aos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, relação em funcionamento das Unidades Básicas de Saúde da Família - UBSF’, Laboratório e Farmácia Municipal, como também o serviço de transporte em ambulância dos pacientes do SUS.

Art. 7º - As férias solicitadas e gozadas durante o período de recesso administrativo serão validadas como férias, bem como as férias requeridas antes ou imediatamente após esse período serão deferidas, conforme o interesse da administração.

Art. 8º - Os servidores municipais que prestarem serviço durante o recesso administrativo perceberão os vencimentos regulares e a escala de revezamento não será considerada como plantão ou hora extra, consoante determinação do Executivo.

Art. 9º - As atividades da Administração Pública Municipal retornarão ao seu horário normal de expediente no dia 05 (segunda-feira) de janeiro de 2026.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 15 de dezembro de 2025.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL