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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.739/2025

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:

ENTIDADE

CNPJ

VALOR

Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE

01.953.619/0001-83

353.982,89

TOTAL

353.982,89

Art. 2º - O valor dos recursos financeiros a serem repassados, é de R$ 353.982,89 (trezentos cinquenta e três mil e novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais sendo a primeira no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as demais no valor de R$ 31.452,99 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento do salário mensal dos profissionais que compõem a equipe técnica, composta por: 01 (um) psicólogo/30horas, 01 (um) Fonoaudiólogo/10horas, 02 (duas) Fisioterapeuta/30horas, 01 (uma) fisioterapeuta/20horas, 01 (um) Assistente Social/30horas e 02 (dois) motoristas/40horas, conforme Cronograma de Execução de Metas, constante do Plano de Trabalho.

Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2026, conforme orçamento vigente.

Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela.

Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.

Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.

§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:

I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;

II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;

III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;

IV - Devolução de saldo devedor se houver.

§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.

Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.

Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2026.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal