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Pref. Jaciara

Dispõe sobre critérios adicionais para participação no Processo de Seleção de candidatos às funções de Diretor e Coordenador Pedagógico referente as Unidades Umei Joao de Barro/Escola Amélia Freire Gomes/Umei Menina Angélica/ Umei Zulmira Barbieri Oliveirae Umei Alzira Souza Dutra da Rede Municipal de Ensino de Jaciara/MT, para o biênio 2026/2027, não contemplados pelo Edital nº 01/2025.

Márcia Cristina Ferreira Farias Geraldo, Secretária Municipal de Educação de Jaciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,da Lei Federal nº9.394,de 20 de dezembro de 1996-LDB,da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 – Lei do FUNDEB, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, da Lei Municipal nº 2.175 de 03 de Julho de 2023 - PCCS, da Lei Municipal nº 2.123, de 08 de setembro de 2022.

R E S OL VE:

Art.1º-Determinar a abertura do Processo de Seleção de candidatos à função de Diretor de Unidade Executora de Ensino da Rede Pública Municipal, não contemplados pelo Edital nº 01/2025.

conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1° O Processo de Seleção de candidatos deverá ocorrer nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaciara-MT, sendo elas Umei Joao de Barro Função de Diretor/Escola Amélia Freire Gomes Função de Diretor/Umei Menina Angelica Função Coordenador /Umei Zulmira Barbieri Oliveira Função de Coordenador e Umei Alzira Souza Dutra Função de Coordenador.

§ 2º As situações de excepcionalidade que, por ventura, ocorrerem nas unidades de ensino, serão deliberadas pela Comissão do processo de seleção, homologada pela Secretária Municipal de Educação.

Art.2º-Os critérios para seleção de candidatos para a função de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessárias ao exercício da função, na perspectiva de assegurar conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 3º - O Processo de Seleção do profissional da Educação Básica para a função de dedicação exclusiva de Diretor Escolar será realizado nas seguintes etapas:

I –Etapa1:EditaldeAbertura;

II –Etapa2:Inscrições;

III –Etapa3:ApresentaçãodeTítulos;

IV –Etapa4:ProvaEscrita;

V –Etapa5:AvaliaçãoPsicológica

V–Etapa6:Entregado Plano de Gestão Anual à SME, o qual deve conter:

a) objetivos e metas para melhoria da Unidade Executora de Ensino, em consonância com a Política Educacional do Estado de Mato Grosso e da Secretaria Municipal de Educação, com a BNCC, DRC/MT e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Executora de Ensino onde pretende atuar;

b) plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vistas à elevação dos índices oficiais com base nos Programas vigentes na Secretaria Municipal de Educação, dentro do regime de colaboração entre estado, município e outros, e oferta da melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na Unidade de Ensino, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas,propostasexecutadas,inclusive,pontuandoasfacilidadesedificuldadesemoperacionalizá- las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 2º No exercício do seu mandato, o diretor terá como balizador da sua atuação a proposta de trabalho aprovada e validada pela SME e em Assembleia da Comunidade Escolar.

VII–Etapa7:ApresentaçãodoPlanoAnualàComunidadeEscolar;

VIII–Etapa8:Consulta Pública à Comunidade Escolar; IX-Etapa9:Formação sobre Gestão.

Art.4º-A Comissão de Acompanhamento de Consulta Pública à Comunidade Escolar, prevista no Artigo 12 desta Portaria, deverá comunicar ao candidato e divulgar na Comunidade Escolar o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da mesma.

§ 1º A Assembleia Geral a que se refere o caput deste Artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2º Na Assembleia Geral deverá ser concedida a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art. 5º - O candidato que não se submeter à apresentação da proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Unidade Executora de Ensino, estará automaticamente desclassificado, devendo o evento ser registrado em ATA.

Art.6º-Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:

I - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal,comgraduaçãoemPedagogia,conformedispostonoartigo64ºdaLDB,ouem nível de pós-graduação em gestão escolar;

II- Estar em exercício de atividade de, no mínimo, 02 (dois) anos na escola que pretende dirigir;

III-Serpessoaidônea,semantecedentescriminaiscomprovadospormeiodecertidão cívele criminal (no âmbito estadual e federal);

IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da Comunidade Escolar para a qual irá se inscrever;

V -Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;

VI-Não estar em gozo das licenças elencadas no art.57 e 64 da Lei Municipal Nº 2.175/2023;

VII-Não estarem Licença Médica vigente;

VIII-Não estar com processo de aposentadoria em agendamento;

IX- Não possuir outro vínculo, estadual, federal ou privado ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;

X -Terdescumprido,ouestaremperíododecumprimentodeTermodeAjustamento de Conduta.

XI – Parágrafo Único. Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de exercício na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que possua pelo menos 1 (um) ano de exercício na referida unidade. Na ausência desses requisitos, será permitida a inscrição de professor efetivo independentemente do tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino, inclusive daqueles que não estejam lotados na unidade escolar, desde que tais situações não tenham sido contempladas no Edital nº 01/2025.

Art.7º-O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo processo novamente.

Art.8º-Entreoscandidatosaprovados,obedecidaaordemdeclassificação,oChefedoExecutivo deveránomearoprofissionalparaafunçãodeDiretorEscolar,queassumiránadataestipuladapela AdministraçãoMunicipaleSecretariaMunicipaldeEducação,considerandoocalendárioletivoem vigência.

§1º-AUnidadedeEnsinoquenãotivercandidatosinscritosparaparticipardoprocessodeseleção, caberá a Secretária Municipal de Educação, a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no Artigo 8º da Lei Municipal Nº 2.123, de 08 de setembro de 2022, sendo que este profissional esteja classificado dentro do processo seletivo, caso não haja esse profissional classificado a SME poderá realizar a indicação de um profissional efetivo da Rede Municipal de Ensino. 

§ 2º É vedada a participação do candidato que estiver sem os Atos de Autorização de cursos e/ou CredenciamentodaUnidadeExecutoradeEnsinodevidamenteregularizadosounasituação“cadastrando”no sistema SIPE do CEE/MT.

§ 3º Não constituirá impedimento da candidatura ao Processo de Seleção se o processo de Autorização de cursos e/ou Credenciamento da Unidade de Ensino estiverem na situação “cadastrando” pela Gerencia de Educação BásicaGEEB no sistema SIPE do CEE/MT.

Art.9º -ÉvedadaaparticipaçãocomocandidatonoProcessodeSeleçãodediretor,oprofissional da educação básica que nos últimos 3 (três) anos:

I -tenhasidosuspenso,dispensado/destituídoouexoneradodoexercíciodafunção,emdecorrência de processo administrativo disciplinar;

II –tenharespondidoprocessoadministrativodisciplinar;

III -estejarespondendoaprocessodesindicânciaadministrativa;

IV -estejasoblicençascontínuas.

§ 1º Entende-se por licenças contínuas o período de afastamento para tratamento de saúde e acompanhamento familiar, bem como afastamento para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico, que ultrapassem a somatória de 120 (cento e vinte) dias nos últimos 2 (dois) anos, exceto no gozo de férias, licença maternidade e licença prêmio.

§ 2º Considera-se desclassificado o candidato que não prestar contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, como: PDDE Federal do exercício de 2025 e PDDE Municipal 3ª parcela de 2025.

§ 3º Poderá se inscrever para o Processo de Seleção de diretor, regulamentado por esta Portaria, o profissionaldaeducaçãoqueestejausufruindodelicençaprêmio,desdequeainterrompanoatoda posse, a interesse da Gestão.

Art. 10º - O servidor que possuir dois cargos de professor da educação básica, legalmente acumuláveis, na Rede Municipal, somente poderá concorrer a função de direção para escolas que atendemdoisturnoscomalunos,casosejaescolhidoparadiretor,perceberá,ossubsídiosdoscargos e consequentemente não terá direito a gratificação de dedicação exclusiva.

Parágrafo Único. O servidor com dois cargos, sendo um municipal e outro de outro ente federado, deverá afastar-se obrigatoriamente do cargo estadual e/ou federal e receberá a gratificação de Dedicação Exclusiva.

Art. 11º - O diretor aprovado atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade, zelando para que a unidade sempre tenha membros da equipe gestora presente para atender a Comunidade Escolar conforme horário de funcionamento da unidade, inclusive as que funcionam em período integral.

Art. 12º – A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria MunicipaldeEducação,doscolegiadosdasUnidadesdeEnsino(ConselhoMunicipaldeEducação), representação Sindical e representante da Procuradoria Jurídica do Município.

Art. 13º - A Comissão do Processo de Seleção deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º e bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11º, da Lei Municipal Nº 2.123, de 08 de setembro de 2022.

Art. 14º. Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na escola, será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Coordenador Pedagógico,medianteprocessoseletivo,noqualseráaferidaacompetênciatécnico-pedagógica

dos candidatos, seguido pelo voto secreto pelos professores lotados e efetivos na instituição por meio das seguintes etapas:

I -Etapa1:Edital de Abertura;

II -Etapa2: Inscrições;

III -Etapa3: Apresentação de Títulos;

IV -Etapa4: Prova Escrita;

V -Etapa5: Avaliação Psicológica;

VI -Etapa6:Entregado Plano de Ação Pedagógico Anual a SME;

VII -Etapa7:Apresentação do Plano Anual aos professores efetivos lotados na

instituição;

VIII -Etapa8: Votação secreta pelos professores efetivos lotados  na

instituição;

IX -Etapa9: Formação Pedagógica.

Parágrafo Único: A etapa de Formação Pedagógica dar-se-á após a eleição e posse do candidato que for aprovado em todas as etapas e ter sido eleito no que consta no inciso VIII do Art. 14.

Art. 15º - A Unidade de Ensino que não tiver candidatos inscritos para participar do processo de seleção, caberá a Secretária Municipal de Educação, a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no Artigo 60° da Lei Municipal Nº 2.123, de 08 de setembro de 2022, sendo que este profissional esteja classificado dentro do processo seletivo. Caso não haja esse profissional classificado a SME poderá realizar a indicação de um profissional efetivo da Rede Municipal de Ensino.

Art. 16º. O Coordenador Pedagógico será avaliado anualmente, por uma comissão composta por membros da Equipe Técnica e Pedagógica da SME, conforme regulamentação pautada nas metas elencadasemseuplanodecoordenaçãoenosresultadosaferidospelosinstrumentosdeavaliação institucional municipal .Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal."

Art.18º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art.19º –Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria Municipal de Educação de Jaciara, Estado de Mato Grossoem15de Dezembro de 2025.

Márcia Cristina Ferreira Farias Geraldo

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Jaciara/MT