LEI MUNICIPAL Nº 2.740/2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.740/2025
“Institui o Código de Ética, Conduta e Integridade dos Agentes Públicos Municipais e da Alta Administração do Município de Barra do Bugres”.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Considerando que a ética na gestão da coisa pública constitui-se como elemento indispensável da conduta do agente público, tendo em vista que sua atividade deve estar comprometida com o bem comum;
Considerando que a Administração Pública, no exercício de sua missão institucional de planejar, gerir e executar as atividades e serviços públicos, deve pautar-se pela unidade ético-institucional, pela salvaguarda da honestidade, do bem e da justiça, sobretudo na atuação de seus agentes;
Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus agentes elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;
Considerando que os atos, comportamentos e atitudes dos agentes públicos devem incluir sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais;
Considerando que tais padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se
relacionem com a Administração Municipal possam assimilar e avaliar a integridade e a lisura com que os agentes públicos municipais desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição.
Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética, Conduta e Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração do Município de Barra do Bugres – MT, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º -O Código de Ética, conduta e Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com pessoas e com o patrimônio público, tendo como finalidade:
I - estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;
II - orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;
III - reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a qualidade dos serviços públicos;
IV - aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;
V - assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;
Art.3º - As condutas elencadas neste Código de Ética, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.
Art.4º - Este Código de Ética não impede a criação e a existência de códigos de ética específicos, desde que esses não contrariem o disposto nesta Lei.
Art.5º - As atividades de divulgação e orientação sobre conduta ética no Poder Executivo Municipal são de competência do Conselho de Ética existente na entidade, segundo as disposições constantes deste Código de Ética e das Deliberações do Conselho.
Seção I
Da Abrangência e Aplicação
Art.6º - Este Código de Ética estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis a todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art.7º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste Código de Ética, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, parceria ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 8º - São objetivos deste Código de Ética:
I - tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos municipais e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura dos atos praticados no âmbito da Administração Municipal;
II - definir diretrizes para atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, que resultem em benefícios à sociedade;
III - disseminar valores éticos, de lisura e de justiça impressos na postura estratégica da estrutura institucional da Administração;
IV - promover o esforço conjunto em prol do fortalecimento da estrutura institucional da Administração, a fim de que esteja alinhada às expectativas legítimas da comunidade, de modo a gerar confiança interna e externa na condução da atividade administrativa;
V - assegurar transparência e publicidade à atividade administrativa, com processos céleres e previsíveis, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima;
VI - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados na Administração Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada agente público com os valores da instituição;
VII - orientar a tomada de decisões dos agentes públicos, a fim de que se pautem sempre pelo interesse público, com razoabilidade e proporcionalidade, sem qualquer favorecimento para si ou para outrem;
VIII - assegurar que o tratamento dispensado à população seja realizado com urbanidade, disponibilidade, profissionalismo, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social;
IX - assegurar ao agente público a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;
X - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo, emprego ou função;
XI - oferecer, por meio do Conselho de Ética Pública, criados com o objetivo de implementar e gerir o presente Código de Ética, instâncias de consulta e deliberação, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor público com os princípios e normas de conduta nele tratados, aplicando, sempre que necessário, as penalidades cabíveis;
XII - disponibilizar meios para que qualquer cidadão apresente denúncias contra servidores públicos relativas à prática de atos em desacordo com os princípios e normas de conduta ética expressos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA
Seção I
Dos Princípios e Valores Fundamentais
Art. 9º - O agente público observará, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhe são inerentes, visando a preservar e ampliar a confiança do público, na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, regendo-se pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório, ampla defesa e, ainda, pelos seguintes princípios e valores fundamentais:
I - supremacia do interesse público: elemento justificador da própria existência da Administração Pública, destinado à consecução da justiça social e do bem comum;
II - preservação e defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, de forma a assegurar a adequada gestão da coisa pública e da destinação das receitas públicas, que são frutos dos tributos pagos direta ou indiretamente por todos os cidadãos;
III - imparcialidade: os agentes públicos devem abster-se de manifestar suas preferências pessoais em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;
IV - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro: os agentes públicos devem proceder conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste Código de Ética e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;
V - isonomia: os atos da Administração devem estar comprometidos com o interesse geral e a concreção do bem comum, devendo os administrados ser tratados sem quaisquer discriminações benéficas ou detrimentosas;
VI - qualidade, eficiência e equidade dos serviços públicos: a qualidade de vida dos cidadãos aumenta por via da maior rapidez, conveniência e eficiência na prestação dos serviços públicos;
VII - competência e desenvolvimento profissional: o servidor público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos
conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade, contando, inclusive, para tais fins, com as políticas de desenvolvimento de pessoal executadas pela Administração municipal;
Seção II
Dos Direitos e Garantias no Ambiente de Trabalho
Art. 10. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos e garantias do servidor público:
I - igualdade de acesso e oportunidades de crescimento intelectual e profissional em sua respectiva carreira;
II - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais servidores públicos;
III - igualdade de oportunidade nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho;
IV - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou reputação;
V - sigilo a informação de ordem pessoal;
VI - atuação em defesa legítima de seu interesse ou direito; e
VII - ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo investigado.
Seção III Dos Deveres
Art.11 - Constituem deveres dos agentes públicos Municipais:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições e intimações dos órgãos de correição, inclusive de suas comissões processantes, e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto do Município;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - pautar-se, no exercício de suas atribuições, pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XIV - observar, na prática dos atos administrativos, os princípios da celeridade, motivação, economicidade, efetividade e eficiência.
Parágrafo único - Na hipótese de desatendimento dos deveres funcionais, o servidor responderá conforme as regras previstas nesta Lei, garantindo-se sempre o contraditório e ampla defesa.
Seção IV
Das Vedações
Art. 12 - Aos Servidores Públicos Municipais é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições funcionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública;
XX - faltar com a ética, assim definida em lei;
XXI - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
XXII - a utilização de redes sociais durante o expediente, exceto para comunicações e serviços inerentes ao cargo;
XXIII - os profissionais da saúde, circular fora do ambiente de trabalho vestindo jalecos e aventais e outros equipamentos de proteção individual, que poderão ser contaminados no ambiente externo.
§ 1º - A vedação de que trata o inciso XXI não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflitos de interesses.
III – inscrição como microempreendedor individual MEI ou equiparado, respeitada a compatibilidade de horários, ficando vedada qualquer transação comercial com o Poder Público, a que estiver vinculado.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 13 - Aplicam-se à Alta Administração Municipal todas as disposições deste Código de Ética e, em especial, as constantes deste Capítulo, as quais visam às seguintes finalidades:
I - possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Municipal, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo, emprego ou função pública;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Municipal;
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art.14 - No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, probidade, decoro e submissão ao interesse público.
Art. 15 - Além da declaração de bens e rendas na forma estipulada pela legislação vigente, a autoridade pública, no prazo de dez dias contados de sua posse, enviará ao Conselho de Ética Pública, na forma por ele estabelecida:
I - informações sobre sua situação patrimonial que, a seu juízo, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público;
II - informações acerca de eventuais ações a que responda perante o Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.
Parágrafo único - A autoridade pública que já esteja em efetivo exercício no cargo, emprego ou função apresentará as informações mencionadas no caput deste artigo em dez dias úteis contados da data da Deliberação do Conselho de Ética Pública que estabelecerá a forma de envio.
Art.16 - As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho de Ética Pública, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente afetado por decisão ou política governamental da qual tenha prévio conhecimento em razão do cargo, emprego ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo.
§ 1º - Em caso de dúvida sobre como tratar situação patrimonial específica, a autoridade pública deverá consultar formalmente o Conselho de Ética Pública.
§ 2º - A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, uma vez conferidas pelo Conselho de Ética Pública, serão elas encerradas em envelope lacrado, que somente será aberto por determinação do responsável.
Art.17 - Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem, alimentação, brindes ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Art.18 - No relacionamento com outros órgãos e agentes da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art.19 - As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Art. 20 - É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito:
I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública municipal;
II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão colegiado.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA
Art.21 - Fica criado o Conselho de Ética Pública, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:
I - receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Alta Administração Municipal que importem infração às normas deste Código de Ética e proceder à sua apuração;
II - instaurar, de ofício, no âmbito de sua competência, processo e sindicância sobre fato ou ato lesivo de princípio ou regra de ética pública;
III - conhecer de consultas, denúncias ou representações relativas a integrantes da Alta Administração Municipal;
IV - decidir, originariamente, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de integrantes da Alta Administração Municipal;
V - decidir, em nível recursal, sobre questões relativas à aplicação deste Código de Ética que envolvam condutas de servidores públicos municipais que não integrem a Alta Administração Municipal;
VI - elaborar normas, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código de Ética;
VII - receber sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
VIII - responder consultas de autoridades e demais servidores públicos relativas à matéria regulada por este Código de Ética;
IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
X - determinar à Procuradoria Geral do Município o processamento de denúncias recebidas pelo Conselho que importem apuração de infrações disciplinares;
XI - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
XII - elaborar o seu Regimento Interno;
§ 1º - O Conselho de Ética Pública será composto por 5 (cinco) membros, e seus respectivos suplentes, escolhidos e designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercício de mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 2º - Os membros do Conselho de Ética Pública serão brasileiros, residentes no Município de Barra do Bugres – MT, de idoneidade moral e reputação ilibada, não podendo ser agente público.
§ 3º - Os membros do Conselho de Ética Pública não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
§ 4º - Das decisões finais do Conselho de Ética Pública caberá recurso ao Prefeito.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art.22 - As condutas incompatíveis com o disposto neste Código de Ética serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência verbal ou escrita aplicável aos agentes públicos municipais e a alta Administração municipal, no exercício do cargo, emprego ou da função;
II - censura ética, quando for o caso;
III - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;
§ 1º - As sanções previstas no caput serão aplicadas, conforme o caso, pelo Conselho de Ética Pública, que deverão, na hipótese de infração disciplinar, determinar ao órgão correicional competente a apuração dos fatos e a adoção das medidas legais cabíveis.
§ 2º - Após a apuração devida, o Conselho de Ética Pública poderá sugerir a exoneração imediata de ocupante de cargo de provimento em comissão.
§3º - No caso da infração ética apurada ter sido cometida por conselheiro municipal de políticas públicas, o conselho de ética do órgão ou entidade correspondente poderá sugerir a destituição de sua função de Conselheiro.
Art.23 - O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto nesta Lei será instaurado pela unidade de correição ou controle, ou ainda pela autoridade competente, de ofício ou em razão de denúncia devidamente fundamentada, desde que haja indícios suficientes da infração.
§ 1º - O agente público será oficiado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - O eventual representante, o próprio agente público ou a própria unidade de correição ou de controle poderão produzir prova documental.
§ 3º - A unidade de correição ou de controle poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4º - Concluídas as diligências mencionadas no §3º deste artigo, a unidade de correição ou de controle oficiará ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 5º - A unidade de correição ou de controle concluirá pela procedência da denúncia e adotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo anterior, com comunicação ao agente público e ao seu superior hierárquico.
Art. 24 - O exercício de apuração de falta ética prescreve em 02 (dois) anos.
§ 1º - Inicia-se o prazo de prescrição a partir da data do conhecimento do fato.
§2º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, implementarão em 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias à plena vigência do Código de Ética, inclusive mediante a constituição do Conselho de Ética Pública.
Art.26 - O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade.
Art. 27 - Os agentes públicos, além das disposições deste Código de Ética, Conduta e de Integridade, ficam sujeitos também às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar 001/2005).
Art. 28 - O disposto neste Código de Ética, Conduta e de Integridade deverá ser observado também durante o período de cumprimento do estágio probatório.
Art. 29 - Ao tomar posse ou entrar em exercício de cargo, emprego ou função, o agente público deverá prestar um compromisso solene, conforme Anexo I desta Lei, de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética, Conduta e de Integridade, e de todos os princípios éticos e morais.
Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela área competente de ingresso e seleção de agentes públicos, devendo o referido termo ser acostado nos respectivos assentamentos funcionais do ingressante.
Art. 30 - O Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética, Conduta e de Integridade, Anexo I, deve ser firmado por todos os agentes públicos ativos do Município de Barra do Bugres – MT, o que deve ser providenciado pela Secretaria Municipal de Administração, no caso de agentes públicos estatutários e pelo órgão de recursos humanos das entidades da Administração Indireta, no caso dos agentes públicos celetistas.
§1º - A indicação da localização do teor da presente Lei, juntamente com o termo mencionado no caput deve ser encaminhado a cada um dos agentes públicos para fins de ciência e de concordância.
§2º - Os respectivos órgãos de recursos humanos descritos no caput deste artigo terão o prazo de até 6 (seis) meses a contar da vigência desse regulamento para a conclusão das assinaturas dos agentes públicos, após efetuando-se o prescrito no parágrafo único do art. 32 deste Lei.
§3º - A recusa do servidor na adesão ao Termo constante no Anexo I da presente lei, deverá ser formalmente comunicada à Procuradoria Geral do Município, que adotará os procedimentos disciplinares pertinentes ao caso.
Art. 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra do Bugres - MT, em 15 de dezembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO AO CÓDIGO DE ÉTICA, DE CONDUTA E DE INTEGRIDADE
|
NOME: |
|
|
CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO: |
|
|
REGISTRO FUNCIONAL: |
CPF: |
Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética, de Conduta e de Integridade da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES – MT e comprometo-me a respeitá-las e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Ética, Conduta e de Integridade reflete o compromisso com a ética, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais que devem nortear os agentes públicos, os administradores e os membros dos demais órgãos e terceiros, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
E, ainda, que seus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. Assumo, também, a responsabilidade de informar ao CONSELHO DE ÉTICA qualquer comportamento ou situação que esteja em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Ética, Conduta e de Integridade.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética, Conduta e de Integridade é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das normas, políticas e práticas nele estabelecidas.
Barra do Bugres – MT, / / .
NOME DO FUNCIONÁRIO