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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2025

Que dispõe sobre a Contratação de Profissionais para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação de PROFISSIONAIS, em caráter temporário e por tempo determinado, para suprir deficiência constatada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, em razão da Descentralização da Gestão Ambiental no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 288 da Lei Complementar 001/2005.

Art. 2° - A seleção dar-se-à mediante Processo Seletivo Simplificado, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo, sujeito à ampla divulgação, inclusive do Jornal Oficial dos Municípios, veículo de comunicação vinculado a AMM – Associação Mato-grossense dos Municípios, como órgão de comunicação oficial deste Município, conforme dispõe a Lei Municipal n° 1.644/2006.

Art. 3° - As vagas para formação do quadro de Profissionais da Descentralização da Gestão Ambiental, serão as seguintes:

CARGO

ESPECIALIDADE

CARGA HORÁRIA

VAGAS

VENCIMENTO

Engenheiro Ambiental

Analista Ambiental - licenciamento

40 h.

01

R$ 7.025,36

Engenheiro Florestal

Analista Ambiental - licenciamento

40 h.

01

R$ 7.025,36

Geólogo

Analista Ambiental – licenciamento

40 h.

01

R$ 7.025,36

Engenheiro Civil

Analista Ambiental – Fiscalização e Monitoramento Ambiental

40 h.

01

R$ 7.025,36

Engenheiro Sanitarista

Analista Ambiental – Fiscalização e Monitoramento Ambiental

40 h.

01

R$ 7.025,36

Engenheiro Ambiental e Sanitarista

Analista Ambiental –Técnico de Educação Ambiental

40 h.

01

R$ 7.025,36

Parágrafo Único – A contratação será regida pelo regime jurídico disciplinado na Lei Complementar n° 001/2005, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (INSS).

Art. 4° - O vencimento previsto para os contratos de que trata esta lei, obedecerá aos valores contidos na lei especifica que trata à carreira, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - A carga horária para os cargos previstos nesta Lei será definida conforme atribuição da jornada de trabalho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio ambiente e Turismo, obedecendo a tabela de vencimento vigente.

Art. 5° - O prazo de contratações prevista nesta lei será para o decorrer do Exercício de 2026, podendo ser prorrogado para mais um ano, de acordo com o art. 288 da Lei Complementar nº 001/2005.

Art. 6° - O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á nos termos e condições do § 1º e § 6° do art. 289 da Lei complementar 001/2005.

Art.7° - As despesas decorrentes de aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal