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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIAP N° 2.742/2025

Altera a Lei Municipal nº 1.400/2002 – Código Tributário Municipal, para suprimir a incidência da taxa de coleta de lixo, revogando dispositivos específicos e a Tabela IX.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - O Artigo 214 da Lei Municipal nº 1.400, de 27 de dezembro de 2002 – Código Tributário Municipal, que trata da Taxa de Serviços Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo o serviço de coleta de lixo:

Art. 214 - A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

Art. 2º - Ficam revogados o § 1º do artigo 214, que define o serviço de coleta de lixo para fins de tributação e a Tabela IX – Tabela Coleta de Lixo, anexa à Lei Municipal nº 1.400/2002 - Código Tributário Municipal:

Art. 3º - As referências a serviços de coleta de lixo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e demais resíduos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana, para fins de instituição de taxa, deverão ser consideradas extintas no âmbito da Lei Municipal nº 1.400/2002, em virtude das alterações promovidas por esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, conforme a redação da Lei Complementar nº 101/2025.

Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal