LEI MUNICIPAL Nº 2.743/2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.743/2025
Que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção a Associação Casa da Sopa, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Barra do Bugres autorizado a conceder subvenção social a Associação abaixo relacionada:
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ENTIDADE |
CNPJ |
VALOR |
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Associação Casa da Sopa |
97.370.084/0001-97 |
29.670,00 |
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TOTAL |
29.670,00 |
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Art. 2º - O valor do recurso financeiro a ser repassado, é de R$ 29.670,00 (vinte nove mil, seiscentos e setenta reais), que será dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.472,50 (dois mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), pagas diretamente à beneficiária, conforme Cronograma de Desembolso das Metas 01 e 02, constante do Plano de Trabalho, e na forma de convênio a ser celebrado entre as partes.
Art. 3° - Os recursos financeiros que dispõe a presente Lei serão destinados ao pagamento de despesas com salário mensal de uma cozinheira, conforme Cronograma de Execução das Metas, constante do Plano de Trabalho.
Art. 4º - Para atender as despesas de que trata esta Lei serão utilizados recursos provenientes de dotação orçamentária do exercício financeiro de 2026, conforme orçamento vigente.
Art. 5º - A Associação favorecida por esta Lei deverá apresentar o Plano de Trabalho, onde se evidencie a aplicação dos recursos recebidos, até o recebimento da primeira parcela.
Art. 6º - Para celebração e prestação de contas de convênio a convenente deverá obedecer além do disposto nesta lei o que concerne a legislação Municipal, Estadual e Federal para o assunto em pauta, especialmente apresentar as certidões que comprovem a regularidade fiscal.
Art. 7º - A Associação favorecida por esta lei deverá prestar contas à Administração Municipal dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela.
§ 1º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Executivo Municipal, em duas vias, nos prazos previstos, instruídas com os seguintes documentos:
I - Ofício encaminhando a Prestação de Contas;
II - Anexos previstos na lei municipal 1.970/2011;
III - Fotocópias dos documentos suportes de despesa;
IV - Devolução de saldo devedor se houver.
§ 2º - A Prestação de Contas e demais documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 8° - Aplica-se a esta Lei e ao subvencionado, no que couber, as regras da Lei 1.970/2011.
Art. 9º - O Auxílio financeiro de que trata esta lei terá vigência até o dia 31/12/2026.
Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal