LEI MUNICIPAL Nº 2.744/2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.744/2025
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – CODEPA, no Município de Barra do Bugres – MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – CODEPA, órgão colegiado, permanente, de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, com a finalidade de propor, desenvolver, acompanhar e avaliar políticas públicas de proteção e defesa dos animais, abrangendo animais domésticos, de estimação, de grande porte e da fauna silvestre, promovendo a saúde pública, o bem-estar animal e a proteção ambiental.
Parágrafo Único - o Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – CODEPA, fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Bugres/MT.
Art. 2º - O CODEPA tem como objetivos principais:
I – Incentivar a guarda responsável dos animais, nos termos da legislação vigente;
II – Propor, acompanhar e fiscalizar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal;
III – Sugerir medidas ao Poder Público para assegurar o cumprimento das normas de proteção animal;
IV – Promover a integração entre o Poder Público, a sociedade civil e entidades da área, visando ao fortalecimento das ações de defesa animal.
Art. 3º Compete ao CODEPA:
I – Elaborar anualmente plano de atividades, incluindo campanhas de vacinação, esterilização, adoção e outras ações correlatas;
II – Indicar e acompanhar clínicas veterinárias e profissionais aptos a participar de campanhas públicas;
III – Promover campanhas de:
a) Conscientização sobre direitos e bem-estar animal;
b) Posse responsável;
c) Adoção e combate ao abandono;
d) Vacinação, controle populacional e reprodutivo;
IV – Defender os animais feridos, abandonados e em situação de risco, encaminhando-os aos órgãos competentes;
V – Apoiar programas de educação ambiental voltados à proteção animal;
VI – Acompanhar ações e políticas públicas municipais relacionadas à causa animal;
VII – Estimular e coordenar parcerias com a sociedade civil, universidades e órgãos públicos;
VIII – Receber, analisar e encaminhar denúncias relativas a maus-tratos e abandono de animais;
IX – Propor campanhas educativas sobre saúde pública e zoonoses;
X – Sugerir alterações e aprimoramentos na legislação municipal sobre proteção animal;
XI – Incentivar a participação e o controle social nas políticas públicas da área;
XII – Apoiar e acompanhar feiras de adoção e eventos relacionados;
XIII – Disponibilizar e divulgar canais de comunicação para interação com a comunidade;
XIV – Elaborar relatório anual de atividades e encaminhá-lo ao Prefeito Municipal e à Câmara de Vereadores.
Art. 4º O CODEPA será composto por 09 (nove) membros titulares, com igual número de suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (Vigilância Sanitária ou Zoonoses);
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Meio Ambiente e Turismo;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura
IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
V – 01 (um) representante do INDEA de Barra do Bugres;
VI – 01 (um) representante de instituição púbica de ensino superior local;
VII – 01 (um) representante de entidade de proteção animal legalmente constituída;
VIII – 01 (um) representante de clínica veterinária do município;
IX – 01 (um) representante da sociedade civil organizada com atuação na causa animal
§1º - Cada membro titular terá um suplente indicado pela mesma instituição ou entidade.
§2º - O mandato dos conselheiros será considerado de serviço público relevante, sem qualquer remuneração.
§3º - A presidência do CODEPA será exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples, em plenário, na primeira reunião ordinária. Os demais cargos de Vice-Presidente, Secretário (a) e ‘Tesoureiro (a) serão ocupados pelos mais votados.
§4º - A nomeação dos membros será formalizada por ato do Prefeito Municipal.
§5º - Perderá o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias no período de 12 (doze) meses, cabendo à entidade de origem indicar substituto.
§6º - Novas entidades poderão integrar o CODEPA mediante alteração legislativa específica.
§7º - Pessoas físicas ou jurídicas poderão ser convidadas a participar das reuniões, com direito à voz, mas sem direito a voto.
Art. 5º - O CODEPA reunir-se-á:
I – Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada dois meses;
II – Extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§1º - A convocação será feita por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 07 (sete) dias para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para reuniões extraordinárias.
§2º - As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, desde que haja quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento), mais 01 (um) dos membros.
§3º - O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
§4º - As sessões serão públicas, assegurada a participação de cidadãos, entidades e movimentos sociais, com direito à voz, mas sem voto.
Art. 6º - O CODEPA deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 7º - Fica criado, no âmbito do Município, o Fundo Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – FMDPA, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, instrumento contábil e financeiro destinado a assegurar os meios necessários à execução das políticas públicas de proteção, defesa, bem-estar e direitos dos animais, bem como ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa e Proteção aos Animais – CODEPA.
§ 1º - O FMDPA terá receita própria e caráter obrigatório, sendo considerado requisito essencial para a plena operacionalização das competências atribuídas ao CODEPA por esta Lei.
§ 2º - Constituirão receitas do FMDPA, dentre outras:
I – dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
III – créditos adicionais a ele destinados;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados com órgãos públicos, entidades privadas ou organismos nacionais e internacionais;
V - doações, contribuições, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - valores provenientes de multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação municipal de proteção animal;
VII - outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
§ 3º - Os recursos do FMDPA serão aplicados exclusivamente em ações, projetos e programas voltados à proteção, defesa, saúde, bem-estar e controle populacional de animais, assim como em atividades administrativas indispensáveis ao funcionamento do CODEPA.
§ 4º - A gestão do FMDPA será realizada pelo órgão municipal responsável pela política de proteção animal, sob fiscalização do CODEPA, nos termos do regulamento.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Barra do Bugres-MT, em 15 de dezembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal