LEI MUNICIPAL Nº 2.745/2025
17 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.745/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º) Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de energia elétrica, de telefonia, de televisão a cabo, de internet ou de quaisquer outros relacionados à rede área obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2º) Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.
§ 1º Após notificadas pela Administração Pública, as concessionárias mencionadas no art. 1º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso.
§ 2º No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no parágrafo anterior, a concessionária será autuada em multa diária no valor de 10 (dez) UPFs - Unidade Padrão Fiscal, por quarteirão, enquanto perdurar a irregularidade.
Art.3º) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 15 de dezembro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
Autoria:
Vereador: LAÉRCIO NOBERTO JÚNIOR - PL