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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n. 080/2025

Modalidade: Dispensa de Licitação n. 012/2025

Legalidade: Art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2024.

Contrato Administrativo n. 015/2025

Objeto: Aquisição de Materiais para implantação de bueiros tubulares metálicos conforme termo e doação da SINFRA PRO/2025/02289”.

Contratado: JC Cerqueira de Nascimento, CNPJ n. **.329.***/0002-**.

Assunto: Extinção contratual consensual do contrato adm. n. 015/2025.

I - RELATÓRIO

O processo administrativo n. 080/2024, com data de 27/02/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento, análise e decisão em relação ao pedido de rescisão contratual amigável do contrato administrativo n. 015/2025.

Relata a empresa contratada em seu pedido de rescisão contratual amigável que após a formalização do contrato, sobrevieram motivos supervenientes de ordem organizacional e administrativa interna, os quais tornaram inviáveis, bem como, não houve o início e/ou adimplemento parcial do objeto pactuado, não acarretando nenhum resultado de descumprimento contratual ou má-fé.

Alega a empresa contratada que estão presentes os pressupostos legais e administrativos exigidos para a rescisão amigável, tendo em vista que, que não houve execução dos objetos descritos no item 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo n. 015/2025.

Por provocar a administração pública entende a empresa contratada que possui à vontade extinguir o vínculo contratual de forma consensual o que é previsto na Lei Federal n. 14.133/2021, devendo a autoridade competente autorizar de forma escrita e fundamentada.

Para tanto, a empresa contratada ao requerer o pedido de rescisão contratual amigável fundamentou com amparo legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021.

A Procuradoria Geral do Município manifestou através do parecer jurídico, onde opinou pela possibilidade legal da extinção contratual amigável do contrato administrativo n. 015/2025, com fundamento legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021, com recomendações.

É o relatório necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consta na Cláusula Décima Primeira do Contrato adm. n. 015/2025, subitens 11.1 e 11.3 a possibilidade da extinção contratual consensual, em conformidade no inciso II, art. 138, da Lei nº 14.133/21.

A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 138, inciso II, dispõe:

Art. 138. O contrato poderá ser extinto:

(...) II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

O pedido de extinção contratual consensual partiu da empresa contratada, onde apresentou suas justificativas e fundamentações legais, conforme documento anexado aos autos. A Lei Federal n. 14.133/2021 estabeleceu que nos casos de extinção antecipada do contrato seja formalmente motivada nos autos do processo, bem como, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A empresa contratada solicitou em seu requerimento a extinção contratual amigável, conforme consta no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que inclusive se manifesta pela desnecessidade de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois, a mesma quem espontaneamente requereu a extinção contratual amigável, estando ciente, concluindo pela renúncia seu direito.

A extinção contratual por acordo entre as partes é medida excepcional e deve ser motivada, sendo que no caso em apreço não vislumbro a implicação de qualquer prejuízo à Administração e ao interesse público, pois, como mencionado não houve execução dos objetos descritos no item 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo n. 015/2025, o que facilita a extinção contratual pactuada entre as partes, podendo de imediato a administração pública encaminhar ao setor competente para formalizar novo estudo técnico afim de contemplar os projetos sociais objeto do presente ajuste.

Portanto, considerando os fatos supramencionados ficou demonstrado de que a solução a ser alcançada pelas partes, de comum acordo, será mais vantajosa para o interesse público.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, com fundamento no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021, e considerando o parecer jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município, constantes dos autos, DECIDO:

I - Autorizar a extinção consensual do Contrato Administrativo n. 015/2025, firmado com a empresa JC Cerqueira de Nascimento., CNPJ n. **.329.***/0002-**.

II - Deixo de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a mesma requereu a extinção contratual amigável, operando-se assim a renunciado seu direito;

III - Determinar a Procuradoria do Município que expeça a elaboração e colha a assinatura do respectivo Termo de Extinção Contratual Consensual, com a devida apuração das obrigações pendentes, se houver;

IV - Determinar o encaminhamento do feito à contabilidade/financeiro para os devidos registros e encerramento contábil;

V - Dar ciência à contratada e demais setores envolvidos, para posteriores providências que o caso requer.

Rondolândia-MT, 15 de dezembro de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal