DECISÃO ADMINISTRATIVA
17 de Dezembro de 2025
Proc. Adm. n. 100/2025
Modalidade: Dispensa de Licitação n. 016/2025
Legalidade: Art. 75, inciso I da Lei 14.133/2024.
Contrato Administrativo n. 029/2025
Objeto: “Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de mão de obra para montagem da implantação de bueiros tubulares metálicos conforme termo de doação SINFRA-RO-2025/02289”.
Contratado: JC Cerqueira de Nascimento., CNPJ n. **.329.***/0002-**.
Assunto: Extinção contratual consensual do contrato adm. n. 029/2025.
I - RELATÓRIO
O processo administrativo n. 100/2024, com data de 10/03/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento, análise e decisão em relação ao pedido de rescisão contratual amigável do contrato administrativo n. 029/2025.
Relata a empresa contratada em seu pedido de rescisão contratual amigável que após a formalização do contrato, sobrevieram motivos supervenientes de ordem organizacional e administrativa interna, os quais tornaram inviáveis, bem como, não houve o início e/ou adimplemento parcial do objeto pactuado, não acarretando nenhum resultado de descumprimento contratual ou má-fé.
Alega a empresa contratada que estão presentes os pressupostos legais e administrativos exigidos para a rescisão amigável, tendo em vista que, não houve a expedição da ordem de serviço para iniciar a execução do objeto pactuado, bem como, a emissão do empenho, logo, não se fala em adimplemento da obra.
Por provocar a administração pública entende a empresa contratada que possui à vontade extinguir o vínculo contratual de forma consensual o que é previsto na Lei Federal n. 14.133/2021, devendo a autoridade competente autorizar de forma escrita e fundamentada.
Para tanto, a empresa contratada ao requerer o pedido de rescisão contratual amigável fundamentou com amparo legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021.
A Procuradoria Geral do Município manifestou através do parecer jurídico, onde opinou pela possibilidade legal da extinção contratual amigável do contrato administrativo n. 029/2025, com fundamento legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021, com recomendações.
É o relatório necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consta na Cláusula Décima Primeira do Contrato adm. n. 029/2025, subitens 11.1 e 11.3 a possibilidade da extinção contratual consensual, em conformidade no inciso II, art. 138, da Lei n. 14.133/21.
A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 138, inciso II, dispõe:
Art. 138. O contrato poderá ser extinto:
(...) II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
O pedido de extinção contratual consensual partiu da empresa contratada, onde apresentou suas justificativas e fundamentações legais, conforme documento anexado aos autos. A Lei Federal n. 14.133/2021 estabeleceu que nos casos de extinção antecipada do contrato seja formalmente motivada nos autos do processo, bem como, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A empresa contratada solicitou em seu requerimento a extinção contratual amigável, conforme consta no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que inclusive se manifesta pela desnecessidade de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois, a mesma quem espontaneamente requereu a extinção contratual amigável, estando ciente, concluindo pela renúncia seu direito.
A extinção contratual por acordo entre as partes é medida excepcional e deve ser motivada, sendo que no caso em apreço não vislumbro a implicação de qualquer prejuízo à Administração e ao interesse público, pois, como mencionado não foi expedida a Ordem de Serviço - OS, bem como, a emissão do empenho, dos objetos descritos no item 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo n. 029/2025, o que facilita a extinção contratual pactuada entre as partes, podendo de imediato a administração pública encaminhar ao setor competente para formalizar novo estudo técnico afim de contemplar os projetos sociais objeto do presente ajuste.
Portanto, considerando os fatos supramencionados ficou demonstrado de que a solução a ser alcançada pelas partes, de comum acordo, será mais vantajosa para o interesse público.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021, e considerando o parecer jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município, constantes dos autos, DECIDO:
I - Autorizar a extinção consensual do Contrato Administrativo n. 029/2025, firmado com a empresa JC Cerqueira de Nascimento., CNPJ n. **.329.***/0002-**.
II - Deixo de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a mesma requereu a extinção contratual amigável, operando-se assim a renunciado seu direito;
III - Determinar a Procuradoria do Município que expeça a elaboração e colha a assinatura do respectivo Termo de Extinção Contratual Consensual, com a devida apuração das obrigações pendentes, se houver;
IV - Determinar o encaminhamento do feito à contabilidade/financeiro para os devidos registros e encerramento contábil;
V - Dar ciência à contratada e demais setores envolvidos, para posteriores providências que o caso requer.
Rondolândia-MT, 15 de dezembro de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal