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Pref. Rondolândia

Proc. Adm. n. 099/2025

Modalidade: Pregão Presencial - SRP n. 004/2025

Legalidade: art. 17, § 2º da Lei 14.133/2024 c/c art. 117, do Decreto Municipal n. 243/2024.

Contrato Administrativo n. 057/2025

Objeto: Registro de Preços para futura eventual contratação de empresa pra fornecimento de postos de trabalho de tecnologia de informação especializada em desenvolvimento de plataforma própria de integração entre diferentes sistemas através de API - Application Programming Interface (Interface de Programação de Aplicação) ou licença de uso de plataformas de integração, conforme especificações, condições, quantidades e prazos constantes do Termo de Referência - para atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração de Rondolândia/MT”.

Contratado: Gao Tech Eireli., CNPJ n. **.459.***/0001-**.

Assunto: Extinção contratual consensual do contrato adm. n. 057/2025.

I - RELATÓRIO

O processo administrativo n. 099/2025, com data de 06/03/2025, foi encaminhado ao Gabinete para conhecimento, análise e decisão em relação ao pedido de extinção consensual do Contrato Administrativo n. 057/2025.

Relata a empresa contratada em seu pedido de extinção consensual do Contrato Administrativo que após a formalização do contrato, sobrevieram motivos supervenientes e que entende que no exercício corrente não conseguirá atender as necessidades da administração pública, pois, não houve o início da execução do objeto pactuado, logo, não acarretando nenhum resultado de descumprimento contratual ou má-fé.

Alega a empresa contratada que estão presentes os pressupostos legais e administrativos exigidos para a extinção consensual do Contrato Administrativo, inclusive requer o cancelamento da emissão do empenho, que dá aporte financeiro ao contrato administrativo n. 057/2025.

Por provocar a administração pública entende a empresa contratada que possui à vontade extinguir o vínculo contratual de forma consensual o que é previsto na Lei Federal n. 14.133/2021, devendo a autoridade competente autorizar de forma escrita e fundamentada.

Para tanto, o pedido de extinção consensual do Contrato Administrativo está fundamentado no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021.

A Procuradoria Geral do Município manifestou através do parecer jurídico, onde opinou pela possibilidade legal da extinção contratual amigável do contrato administrativo n. 057/2025, com fundamento legal no inciso II, c/c §1º, ambos do art. 138, da Lei Federal n. 14.133/2021, com recomendações.

É o relatório necessário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Consta na Cláusula Décima Primeira do Contrato adm. n. 057/2025, subitens 11.1 e 11.3 /11.3.1, a possibilidade da extinção contratual consensual, em conformidade no inciso II, art. 138, da Lei n. 14.133/21.

A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 138, inciso II, dispõe:

Art. 138. O contrato poderá ser extinto:

(...) II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

O pedido de extinção contratual consensual partiu da empresa contratada, onde apresentou suas justificativas e fundamentações legais, conforme documento anexado aos autos. A Lei Federal n. 14.133/2021 estabeleceu que nos casos de extinção antecipada do contrato seja formalmente motivada nos autos do processo, bem como, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A empresa contratada solicitou em seu requerimento a extinção contratual amigável, conforme consta no parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, que inclusive se manifesta pela desnecessidade de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, pois, a mesma quem espontaneamente requereu a extinção contratual amigável, estando ciente, concluindo pela renúncia seu direito.

A extinção contratual por acordo entre as partes é medida excepcional e deve ser motivada, sendo que no caso em apreço não vislumbro a implicação de qualquer prejuízo à Administração e ao interesse público, pois, muito embora tenha pactuado o contrato administrativo e emitido o empenho, não autorizado a execução dos objetos descritos no item 1.2 da Cláusula Primeira do Contrato Administrativo n. 057/2025, o que facilita a extinção contratual pactuada entre as partes, podendo de imediato a administração pública encaminhar ao setor competente para formalizar novo estudo técnico afim de contemplar o objeto do presente ajuste, uma vez que, o objeto registrado é advindo de Ata de Registro de Preços.

Portanto, considerando os fatos supramencionados ficou demonstrado de que a solução a ser alcançada pelas partes, de comum acordo, será mais vantajosa para o interesse público.

Por fim, verifica-se que o objeto pactuado entre as partes foi relativo à derivação parcial da Ata de Registro de Preços n. 006/2025, logo, com a extinção contratual do contrato n. 057/2025, e com a inexecução contratual, é possível o aproveitamento do registro de preços já instituído, o qual deverá o quantitativo descrito no presente ajuste recompor ao saldo da presente ARP n. 006/2025, para fazer frente as suas possíveis demandas.

Sobre a recomposição do saldo a ARP n. 006/2025, a Procuradoria Geral do Município opinou favorável, conforme fatos e fundamentos descritos no parecer jurídico.

III - DECISÃO:

Diante do exposto, com fundamento no art. 138, II, da Lei nº 14.133/2021, e considerando o parecer jurídico expedido pela Procuradoria Geral do Município, constantes dos autos, DECIDO:

I - Autorizar a extinção consensual do Contrato Administrativo n. 057/2025, firmado com a empresa Gao Tech Eireli., CNPJ n. **.459.***/0001-**.

II - Deixo de notificar a empresa contratada, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a mesma requereu a extinção contratual amigável, operando-se assim a renunciado seu direito;

III - Determinar a Procuradoria do Município que expeça a elaboração e colha a assinatura do respectivo Termo de Extinção Contratual Consensual, com a devida apuração das obrigações pendentes, se houver;

IV - Determinar o encaminhamento do feito à contabilidade/financeiro para os devidos registros e encerramento contábil, em especial o cancelamento do empenho corroborado no processo administrativo;

V - Determinar ao setor competente fazer as anotações necessárias, em relação a recomposição do saldo junto a ARP n. 006/2025, referente ao quantitativo que não foi executado no contrato administrativo n. 057/2025, no qual foi devidamente extinto consensualmente;

VI - Dar ciência à contratada e demais setores envolvidos, para posteriores providências que o caso requer.

Rondolândia-MT, 15 de dezembro de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal