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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.158, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a celebração de parceria e autoriza a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo às Associações de Pais e Mestres (APM) das Escolas Municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PARCERIA FUNDO A FUNDO COM AS APMs

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria com as Associações de Pais e Mestres (APMs) das Escolas Municipais, com vistas ao desenvolvimento de ações, projetos, melhorias e atividades voltadas ao interesse público educacional.

Art. 2º As parcerias voluntárias firmadas sob a égide desta Lei, de que tratam o art. 1º, serão formalizadas preferencialmente na modalidade de repasses fundo a fundo à entidade beneficiária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Lei Federal nº 13.019/2014, preservados os demais requisitos legais.

Art. 3º A habilitação das entidades para celebração das parcerias previstas nesta Lei dependerá da apresentação da documentação exigida pela Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo:

I - Estatuto social registrado e ata de eleição da atual diretoria;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Comprovante de endereço atualizado da sede da entidade;

IV - Certidão Negativa de Débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

VII - Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS (CND);

VIII - Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Estadual e Municipal;

IX - Plano de trabalho elaborado conforme modelo a ser fornecido pelo Município.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA

Art. 4º Anualmente, para celebrar ou renovar a parceria, cada APM deverá apresentar à Superintendência de Captação de Recursos e Parceiras os seguintes documentos e informações relativos à unidade escolar beneficiada:

I - Índice de aprovação dos alunos no ano letivo anterior, expresso em percentual de estudantes aprovados;

II - Número atualizado de alunos regularmente matriculados na unidade escolar;

III - Frequência média dos alunos no último ano, conforme registros oficiais e consolidados da escola;

IV - Plano de Trabalho Anual, elaborado conforme modelo anexo a esta Lei, contendo os objetivos, metas, cronograma de execução e orçamento detalhado por item de despesa, devendo refletir com precisão as ações e projetos que serão executados com os recursos repassados.

§ 1º Para a aprovação do repasse anual, será exigido o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios:

I - Apresentação completa da documentação exigida no art. 4º desta Lei;

II - Entrega do Plano de Trabalho anual conforme modelo anexo;

III - Regularidade quanto à prestação de contas de eventuais parcerias anteriores;

IV - Existência de previsão orçamentária e financeira no exercício vigente;

V - Aprovação expressa do Plano de Trabalho pelos órgãos competentes da Prefeitura.

§ 2º O Plano de Trabalho anual, com os dados e informações corretas fornecidas pela APM, servirá como documento comprobatório das metas pactuadas e será referência obrigatória para a análise da execução dos recursos e da prestação de contas subsequente.

CAPÍTULO III

DO VALOR DO REPASSE E DO CRITÉRIO DE CÁLCULO

Art. 5º O valor anual a ser repassado a cada APM parceira será calculado com base no critério per capita por aluno matriculado. O montante por associação será determinado multiplicando-se o número de alunos matriculados na respectiva unidade escolar (tomado do último mês do exercício anterior) pelo valor financeiro por aluno definido para o ano corrente.

Art. 6º O valor por aluno a ser considerado para os repasses de que trata esta Lei será definido por ato do Poder Executivo, com base na disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitados os princípios da transparência, da razoabilidade e da equidade entre as unidades escolares.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º A aplicação dos recursos transferidos deverá observar o respectivo plano de trabalho da parceria firmada e destinar-se exclusivamente às finalidades educacionais, sendo vedada a utilização para:

I - Pagamento de remuneração a dirigentes ou membros da diretoria da APM;

II - Concessão de empréstimos, auxílios ou subvenções a pessoas físicas ou jurídicas;

III - Pagamento de despesas que não estejam previstas no plano de trabalho aprovado;

IV - Realização de despesas com bens ou serviços que não guardem relação direta com os objetivos da parceria;

V - Pagamento de multas, juros ou encargos financeiros por inadimplemento de obrigações fiscais ou contratuais da entidade;

VI - Aplicações em investimentos financeiros não autorizados por esta Lei ou pela legislação federal correspondente;

VII - Despesas com festas, brindes, viagens recreativas ou eventos que não tenham caráter pedagógico ou institucional vinculado à proposta aprovada;

VIII - Aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munições ou quaisquer itens que contrariem os princípios da moralidade administrativa.

IX - Pagamento de remuneração, gratificação ou qualquer forma de benefício a servidores públicos da administração direta ou indireta, ativos ou inativos, salvo quando expressamente permitido pela legislação aplicável e desde que previsto no plano de trabalho aprovado.

Parágrafo único. A constatação do uso irregular dos recursos, em afronta ao disposto neste artigo, sujeitará a APM à restituição integral do montante utilizado indevidamente, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial e de outras medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO

Art. 8º A execução, o acompanhamento, a fiscalização, a prestação de contas e os demais procedimentos relacionados às parcerias e às transferências de que trata esta Lei serão disciplinados em regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo municipal poderá expedir regulamentos complementares, visando detalhar procedimentos operacionais desta Lei, modelos de formulários e prazos específicos a serem observados pelas APMs.

Art. 10. Cada parceria firmada com base nesta Lei terá vigência anual, coincidindo com o ano fiscal, podendo ser renovada mediante apresentação do Plano de Trabalho Anual, assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da APM.

Parágrafo único. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos à luz da Lei Federal nº 13.019/2014, das normas de direito financeiro aplicáveis aos municípios e dos princípios da administração pública.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 15 de dezembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal