Carregando...
Pref. Cláudia

LEI Nº 1.161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “PROGRAMA DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL”, VINCULADO AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cláudia o “Programa de Incentivos a Projetos Habitacionais de Interesse Social” vinculado aos Programas Habitacionais do Governo Federal - Minha Casa Minha Vida, Estadual – SER Família Habitação e/ou Municipal, com o objetivo de conceder os incentivos definidos nesta Lei para pessoas jurídicas que promoverem ou patrocinarem a construção de habitações de interesse social, destinados a população com renda familiar de até R$12.000,00 (doze mil reais), sendo o empreendimento enquadrado nos limites do Minha Casa Minha Vida - MCVM, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 2º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Minha Casa Minha Vida - MCMV do Governo Federal, ou outro que vier a substituí-lo, destinados à produção de unidades habitacionais, receberão os seguintes incentivos:

§ 1º Isenção tributária relativa à incidência dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “intervivos” (ITBI), especificamente e exclusivamente, sobre primeira transmissão de imóveis que vierem a integrar o Programa habitacional;

II - Imposto sobre Propriedade Predial Territorial Urbana – IPTU a partir da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento até a emissão do HABITE-SE, qualquer que seja a modalidade de desenvolvimento imobiliário;

III - Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução por administração, empreitada e/ou subempreitada de obras de construção civil, infraestrutura, hidráulica ou elétrica e de quaisquer outras obras semelhantes desde que relacionadas ao empreendimento, prestados para implantação de parcelamento do solo e/ou execução de unidades residenciais unifamiliares ou multifamiliares, inclusive no contexto da incorporação imobiliária, desde que realizados no próprio local da obra ou com estas diretamente relacionados;

a) Com exceção ao inciso I, do parágrafo acima, as isenções previstas nesta Lei abrangem o período compreendido entre a data da aprovação do licenciamento do projeto do empreendimento imobiliário até a data da expedição do HABITE-SE.

§ 2º Isenção do pagamento das taxas, protocolos e emolumentos relativos à:

I - Aprovação do projeto do loteamento e/ou incorporação imobiliária, inclusive de condomínio horizontal ou vertical;

II - Expedição de alvarás;

III - Expedição do “habite-se”;

IV - Aprovação dos projetos pelas Secretarias e demais departamentos municipais competentes, especificadamente e exclusivamente, sobre os empreendimentos enquadrados nesta Lei.

Art. 3º O disposto nesta Lei não gera direito de restituição, caso os impostos, taxas ou emolumentos tenham sido regularmente pagos em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 4º Os empreendimentos de interesse social enquadrados no Programa Federal – Minha Casa Minha Vida, Estadual – Ser Família Habitação e/ou Municipal poderão oferecer, como garantia para as obras de infraestrutura urbana não incidente, seguro garantia emitida por seguradora filiada à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), contemplando o valor correspondente a totalidade das obras e serviços e o prazo do cronograma de obra aprovado, assim como aporte financeiro.

Art. 5º O processo de aprovação dos empreendimentos de interesse social vinculados a esta lei, inclusive licenciamentos ambientais no âmbito municipal, terão tramitação preferencial neste município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 15 de dezembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal