LEI Nº 1.162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
17 de Dezembro de 2025
LEI Nº 1.162, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar as providências necessárias para abertura de processos administrativos destinados à formalização de Parcerias Municipais com Organizações da Sociedade Civil – OSCs, e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar, instruir e conduzir processos administrativos destinados à formalização de parcerias municipais com Organizações da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Federal nº 8.726/2016, aplicáveis subsidiariamente ao Município de Cláudia-MT.
Art. 2º A autorização prevista nesta Lei compreende:
I - A adoção das providências técnico-administrativas para análise de viabilidade, definição do problema público, elaboração de plano de trabalho e enquadramento jurídico da parceria.
II - A abertura de chamamento público, quando exigido, observadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas nos artigos 30 a 32 da Lei nº 13.019/2014.
III - A realização de exames de habilitação da OSC, incluindo:
a) regularidade fiscal;
b) comprovação de experiência prévia;
c) comprovação de capacidade técnica e operacional;
d) análise de dirigentes, endereço, estatuto e demais requisitos legais;
IV - A elaboração, conferência e aprovação do instrumento de parceria, compreendendo termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, conforme o caso;
V - A designação de gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, conforme exigência legal.
Art. 3º Os processos administrativos decorrentes desta Lei deverão ser instruídos com todos os documentos, pareceres técnicos e jurídicos, plano de trabalho, justificativas, atos autorizativos e demais elementos exigidos pela legislação federal aplicável e pelos órgãos de controle.
Art. 4º A celebração de qualquer parceria dependerá de prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, após manifestação técnica e jurídica conclusiva.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na LOA vigente, compatíveis com o PPA e com a LDO, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 15 de dezembro de 2025.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal