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Pref. Cláudia

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações em dispositivos do Código Tributário Municipal para adequações pontuais à reforma tributária e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei promove alterações na Lei Complementar nº 023, de 12 de dezembro de 2014, Código Tributário Municipal, com ajustes pontuais em dispositivos, para adequação a novos preceitos da reforma tributária.

Art. 2º O caput do art. 152 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pessoa física ou jurídica deverá emitir a respectiva Nota Fiscal de Serviços-Eletrônica (NFS-e) exclusivamente por meio do Módulo Ambiente de Dados Nacional, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imunes, isentas, contempladas com alíquota zero, suspensão ou sob regime de estimativa, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 59, da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025”.

Art. 3º Fica incluído o art. 152-A com a seguinte redação:

Art. 152-A É responsabilidade do tomador exigir do prestador a emissão da Nota Fiscal de Serviços-Eletrônica (NFS-e) como forma de garantir seu pagamento, o recolhimento do imposto devido e o correto atendimento ao disposto no art. 253 desta Lei Complementar”.

Art. 4º No art. 153 ficam revogados os §§ 1º ao 4º.

Art. 5º No art. 204 fica alterado o inc. VII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP)”.

Art. 6º O caput do art. 253, o § 1º e o § 5º, incluído por esta Lei, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 253. No Município de Cláudia toda pessoa jurídica tomadora de serviço é substituta tributária e responsável pela liquidação total do crédito tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), junto à Fazenda Pública, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte original pelo valor inadimplido pelo substituto tributário, total ou parcialmente, em consonância com o disposto no art. 6º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003”.

§ 1º O responsável a que se refere o caput deste artigo está obrigado ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte”.

§ 5º São irrelevantes para o fisco as convenções entre particulares nos contratos de empreitada ou subempreitada e na construção por administração, em casos de condomínios, não alterando a definição de sujeito passivo da obrigação tributária”.

Art. 7º O art. 256, I e II, e o § 5º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente, e, também, ficam revogados, as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso I, as alíneas “a” e “b”, do inciso II, além dos §§ 1º e 2º:

Art. 256. A base de cálculo do imposto poderá sofrer dedução nas hipóteses de prestação de serviços nas edificações unifamiliares de propriedade de pessoa física adimplente com os tributos municipais, que a requerimento, gozarão de redução na base de cálculo do ISSQN, nos seguintes moldes”:

I - Residências com até 70m², redução de 20% (vinte por cento)”;

II - Residências de 70,01m² até 100m², redução de 10% (dez por cento)”.

§ 5º A redução de que trata o inciso II, cessará garantindo ao poder público a possibilidade de revisão de seu lançamento a qualquer tempo, caso o objeto deste sofrer transferência de titularidade”.

Art. 8º No art. 257 fica revogado o § 1º e incluído o parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, salvo as exceções previstas no art. 256 desta Lei Complementar”.

Art. 9º O caput do art. 258 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 258. A constituição do crédito tributário do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será efetivada simultaneamente com a emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços-Eletrônica (NFS-e), exclusivamente por meio do Módulo Ambiente de Dados Nacional, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imunes, isentas, contempladas com alíquota zero, suspensão ou sob regime de estimativa, nos termos dos artigos 152 e 152-A desta Lei Complementar, ou ainda, na omissão do contribuinte”:

Art. 10. O caput do art. 268 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 268. É contribuinte substituto tributário do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos termos do art. 253, independente do domicílio fiscal, a pessoa jurídica tomadora de serviço sujeito à incidência do referido tributo, sempre que o serviço executado ocorrer no território deste Município, em conformidade com o disposto no art. 264 ‘in totum’, desta Lei Complementar”.

Art. 11. Ficam incluídos o art. 268-A e seu respectivo parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 268-A Sobre o contribuinte substituto tributário do imposto descrito no art. 268 fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido, reservado ao fisco municipal o critério, o juízo de conveniência e oportunidade, para estender tratamento idêntico ao determinado à pessoa jurídica, também, à pessoa física, mediante nomeação por ato do Executivo”.

Parágrafo único. Fica o tomador-contratante investido na competência para exigir do prestador de serviço a emissão da Nota Fiscal de Serviços-Eletrônica (NFS-e) como forma de quitação do valor devido e o cumprimento do disposto caput deste artigo, nos termos dos artigos 253 e 268 desta Lei Complementar.”.

Art. 12. Fica alterada a literalidade da Seção II, do Capítulo IV, do Título II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, EXPANSÃO E A MELHORIA DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 13. Fica alterado o art. 369, revogado o parágrafo único e incluídos o § 1º e respectivos incisos I e II, e o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 369. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos (COSIMP) tem como fato gerador o consumo de energia elétrica, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Município de Cláudia”.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal”; e

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública”.

§ 2º Decreto do Poder Executivo regulamentará a distribuição e alocação dos recursos arrecadados nas respectivas ações definidas neste artigo.”.

Art. 14. O art. 370 e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 370. Sujeito Passivo da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pelo serviço, conectado à rede distribuidora de energia elétrica ou não, edificado ou não edificado”.

§ 1º A COSIMP é devida”:

§ 2º O contribuinte da COSIMP é o titular responsável pelo uso da Unidade Imobiliária Autônoma”.

Art. 15. O art. 371 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 371. A Contribuição para o Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), tem como base de cálculo o custo do serviço que será individualizado por contribuinte em função”:

Art. 16. Fica alterado o art. 373, revogado seu parágrafo único e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 373. Nos imóveis conectados à rede de distribuição, a Contribuição para o Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP), instituída por esta Lei, será cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nesta Lei e demais atos normativos do Poder Executivo”.

§ 1º A arrecadação disposta no caput será realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, conforme normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)”.

§ 2º O valor da COSIMP será repassado integralmente ao Município, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, com a geração simultânea da fatura dos créditos devidos pelo poder público municipal, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para o pagamento”.

§ 3º A não observância dos prazos previstos no § 2º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die”.

Art. 17. Fica incluído o art. 373-A com a seguinte redação:

Art. 373-A Nos imóveis não conectados à rede distribuidora de energia elétrica, edificados ou não edificados, o valor da Contribuição para Custeio, Expansão e Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) será fixado por lei específica, lançado e cobrado junto ao documento de pagamento do IPTU, pro rata mês”.

Art. 18. O art. 374 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 374. O produto da arrecadação da COSIMP destina-se a atender as despesas de custeio, expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município”.

Art. 19. Fica incluído o art. 374-A e §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação, respectivamente:

Art. 374-A A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da (COSIMP) na fatura de energia”.

§ 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários, inclusive CNPJ ou CPF, e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição”.

§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação”.

§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar”.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e a produção de efeitos atenderá o princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 15 de dezembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal