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Pref. Alto Taquari

INSTITUI O BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL E O PRÊMIO ASSIDUIDADE NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO TAQUARI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI – MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação de Alto Taquari – MT, o Bônus de Desempenho Educacional e o Prêmio Assiduidade, destinados à valorização dos profissionais da educação, conforme critérios definidos nesta Lei.

I – o Bônus de Desempenho Educacional, destinado exclusivamente aos professores regentes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II – o Prêmio Assiduidade, destinado aos profissionais e servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, excetuados aqueles que ocupem exclusivamente cargos em comissão.

§1º Os prêmios instituídos por esta Lei têm caráter eventual, natureza indenizatória e não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

§2º Não será devido o pagamento proporcional ou fracionado dos prêmios previstos nesta Lei.

§3º A mera participação no processo avaliativo não gera direito subjetivo ao recebimento das bonificações.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – promover a melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes;

II – reconhecer e valorizar o desempenho dos profissionais da educação;

III – estabelecer critérios transparentes para aferição de desempenho e assiduidade;

IV – incentivar a permanência, reduzir o absenteísmo e fortalecer o comprometimento com o processo educacional.

CAPÍTULO II

DO BÔNUS DE DESEMPENHO EDUCACIONAL (PROFESSORES)

Art. 3º O Bônus de Desempenho Educacional será concedido anualmente em duas modalidades:

I – Prêmio Desempenho;

II – Prêmio Avanço na Proficiência.

§1º Na categoria Prêmio Desempenho serão premiados, somente o 1º e o 2º colocado de cada ano escolar (1º ao 5º ano).

§2º Na categoria Avanço na Proficiência, será premiado apenas 01 (um) professor de cada unidade escolar, correspondente àquele que obtiver o maior avanço médio de desempenho entre a Avaliação Diagnóstica e a Avaliação Final.

§3º A concorrência ocorrerá exclusivamente entre professores que atuam no mesmo ano escolar.

§4º É vedada a cumulação dos prêmios para o mesmo professor na mesma edição anual, prevalecendo o de maior valor, observado o regulamento.

Art. 4º A aferição dos resultados será baseada nos seguintes indicadores de desempenho:

I – proficiência dos estudantes aferida pelo Sistema Municipal de Avaliação Educacional, programas externos como Renalfa, Avalia MT e SAEB;

II – fluxo escolar (taxa de aprovação e participação em avaliações);

III – cumprimento das metas anuais estabelecidas no Termo de Compromisso de Gestão Escolar;

IV – Índice de Desempenho Educacional na Alfabetização (IDEMT-ALFA), observando:

   a) Fator de Equidade Educacional;

   b) Taxa de Participação;

   c) Proficiência média por disciplina.

§1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, publicará, até o mês de fevereiro de cada ano, Portaria com o detalhamento técnico dos indicadores, pesos e fórmulas de cálculo, assegurando total transparência do processo.

§2º A Portaria anual terá caráter técnico e não poderá alterar o objeto central da Lei.

Seção I – Prêmio Desempenho

Art. 5º O Prêmio Desempenho será concedido aos professores que apresentarem os melhores resultados gerais de proficiência e fluxo escolar, observando cumulativamente:

I – maior média de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática;

II – maior índice de participação dos estudantes nas avaliações;

III – maior índice de aprovação dos estudantes matriculados.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – maior Fator de Equidade Educacional;

II – maior proficiência em Língua Portuguesa;

III – maior taxa de participação em avaliações externas.

Seção II – Prêmio Avanço na Proficiência

Art. 6º O Prêmio Avanço na Proficiência será concedido aos professores que apresentarem maior evolução no desempenho dos estudantes, comparando-se a Avaliação Diagnóstica (início do ano) com a Avaliação Final do ano letivo.

Parágrafo único. A classificação considerará o maior avanço médio das turmas em Língua Portuguesa e Matemática.

CAPÍTULO III

DO PRÊMIO ASSIDUIDADE (PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO)

Art. 7º O Prêmio Assiduidade será concedido anualmente aos profissionais da Educação, conforme o registro de presença no ano letivo, observando-se:

Eixo de Assiduidade

Bonificação

Presença integral (100%)

30% do vencimento-base inicial da carreira

Até 3 faltas justificadas

10% do vencimento-base inicial da carreira

§1º Serão consideradas faltas justificadas, para fins desta Lei, desde que dentro do limite de até 3 (três) ocorrências por ano letivo:

I – ausências comprovadas por atestados médicos legais;

II – licenças e afastamentos previstos em legislação municipal que impliquem interrupção do efetivo exercício;

III – demais ausências justificadas na forma da lei municipal.

§2º Não serão computadas como faltas e/ou faltas justificadas para fins de assiduidade:

I – participação em cursos, capacitações e formações expressamente autorizadas pela Secretaria;

II – atividades externas devidamente registradas e vinculadas às atribuições do cargo;

III – afastamentos determinados pela chefia imediata para serviços externos;

IV – convocações judiciais (inclusive júri) ou eleitorais.

§3º – A ausência ao trabalho que não se enquadrar nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º será considerada falta não justificada, mesmo que o servidor apenas informe ou avise sua chefia imediata, sem apresentar motivo legal.

§4º Os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão não participarão do Prêmio Assiduidade, considerando as características próprias dessas funções e sua forma de provimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS, REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 8º O valor máximo do Bônus de Desempenho Educacional e do Prêmio Assiduidade será fixado anualmente por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, limitado ao valor praticado no ano anterior, reajustado por índice oficial de inflação.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá divulgar, anualmente, em meio oficial e no Portal da Transparência:

I – metas e indicadores utilizados;

II – metodologia e critérios de pontuação;

III – ranking dos resultados por unidade e por servidor;

IV – valores pagos, individualizados por beneficiário.

Art. 10. Casos omissos serão decididos por Comissão de Avaliação e Transparência, composta por:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – 1 (um) representante das unidades escolares;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante dos servidores da Educação.

Parágrafo único. A Comissão será instituída por Portaria, com mandato anual, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Fica revogado integralmente o art. 125 da Lei Complementar nº 30/2021.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os resultados obtidos a partir do ano letivo de 2026.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari-MT, 16 de dezembro de 2025.

Marilda Garofolo Sperandio

Prefeita Municipal