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Pref. Alto Taquari

“INSTITUI A SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ALTO TAQUARI/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Alto Taquari/MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março, passando a integrar oficialmente o Calendário de Eventos Escolares do Município.

§1º A Semana instituída nesta Lei tem por objetivo promover ações educativas, pedagógicas, reflexivas e preventivas sobre a violência contra a mulher, em consonância com a Lei Federal nº 14.164/2021.

§2º As ações previstas no caput observarão, entre outros, os seguintes objetivos:

I – promover o conhecimento sobre a Lei Maria da Penha, a igualdade de gênero e as formas de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher;

II – conscientizar estudantes, educadores, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a violência doméstica, sexual, psicológica, moral e patrimonial;

III – incentivar o desenvolvimento de projetos, palestras, debates, oficinas, rodas de conversa, produções artísticas e demais práticas educativas;

IV – estabelecer diálogo contínuo entre escola, família e comunidade para fortalecimento de ações preventivas;

V – promover, no currículo escolar, conteúdos que abordem direitos humanos, cidadania, equidade de gênero e cultura de paz.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por coordenar, orientar e acompanhar a execução das atividades referentes à Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – elaborar diretrizes anuais e materiais de apoio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas relativas à Semana;

II – orientar as unidades escolares quanto à organização dos conteúdos e metodologias apropriadas às faixas etárias dos estudantes;

III – promover formações continuadas aos profissionais da educação sobre prevenção da violência de gênero e atendimento especializado à mulher;

IV – incentivar o intercâmbio de experiências pedagógicas entre escolas da Rede Municipal;

V – monitorar e avaliar o impacto das ações implementadas.

§2º As escolas deverão inserir, em seus Planos Anuais de Trabalho, ações voltadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º As atividades realizadas durante a Semana Escolar poderão contar com parcerias com:

I – órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

II – organizações da sociedade civil;

III – instituições de ensino superior;

IV – entidades de atendimento à mulher em situação de violência;

V – profissionais especialistas e voluntários da área.

Parágrafo único. As parcerias deverão observar critérios técnicos e pedagógicos, garantindo respeito às diretrizes curriculares e à autonomia escolar.

Art. 4º Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, de um Relatório Anual de Ações da Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher, contendo:

I – descrição das atividades desenvolvidas pelas escolas;

II – número de estudantes e profissionais envolvidos;

III – avaliação das metodologias aplicadas;

IV – sugestões de aprimoramento das ações para o ano seguinte.

Parágrafo único. O relatório poderá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência e acesso à comunidade.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua plena execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 16 de dezembro de 2025.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal