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Pref. Aripuanã

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL – PCA COMO INSTRUMENTO ESTRUTURANTE DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA SUA GESTÃO E FIXA DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PROCESSOS REALIZADOS POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.777/2023.

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A Prefeita Municipal de Aripuanã-MT, no uso das suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 e no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem o planejamento como etapa indispensável e obrigatória no processo de contratação pública;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22 do Decreto Municipal nº 4.777/2023, que institui o Plano de Contratação Anual – PCA, como instrumento destinado a racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e orçamentário dos órgãos e entidades;

CONSIDERANDO o disposto no art. 82, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que regula a não obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária nos processos de Registro de Preços;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança, controle, transparência e eficiência na fase interna das contratações públicas;

CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria Municipal de Finanças pelo art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 4.777/2023;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Aripuanã/MT, a obrigatoriedade de utilização do Plano de Contratação Anual – PCA como instrumento prévio, essencial e vinculante para a abertura, instrução, tramitação, autorização e execução de toda e qualquer contratação de bens, serviços, obras ou soluções em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 4.777/2023.

Art. 2º - O Plano de Contratação Anual – PCA deverá, obrigatoriamente, integrar, orientar e balizar a elaboração e análise dos seguintes documentos da fase preparatória, conforme o disposto nos artigos 18, 22, 28 a 37 do Decreto Municipal nº 4.777/2023:

I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;

II – Estudo Técnico Preliminar – ETP;

III – Mapa de Riscos, quando exigido;

IV – Termo de Referência ou Projeto Básico;

V – Pesquisa de Preços / Estimativa de Valor;

VI – Justificativa de contratação direta, quando for o caso;

VII – Demais documentos exigidos na fase interna da contratação.

§ 1º. Nenhum processo de contratação poderá ter prosseguimento sem a comprovação expressa de sua vinculação ao Plano de Contratação Anual – PCA vigente ou, em caráter excepcional, sem a devida justificativa formal para sua inclusão posterior, devidamente motivada.

§ 2º Sempre que possível, o referido documento deverá, ainda, demonstrar sua compatibilidade e alinhamento com as demais peças de planejamento e gestão orçamentária e estratégica do Município, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como com outros instrumentos correlatos de planejamento.

Art. 3º - A gestão, coordenação, consolidação, acompanhamento, revisão, controle e fiscalização do Plano de Contratação Anual – PCA competirá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta de Compras e Licitação, em consonância com o art. 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 4.777/2023, especialmente:

I – Consolidar as demandas encaminhadas pelas Secretarias e demais unidades administrativas;

II – Verificar a compatibilidade das demandas com o planejamento institucional, orçamentário e financeiro;

III – Orientar tecnicamente as unidades requisitantes quanto à correta instrução dos documentos preliminares;

IV – Propor ajustes, revisões e atualizações no PCA, sempre que necessário;

V – Monitorar a aderência das contratações ao planejamento aprovado;

VI – Impedir a tramitação de processos que não estejam em conformidade e com vínculo com o PCA.

Art. 4º - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a encaminhar suas demandas à Secretaria Adjunta de Compras e Licitação, nos prazos, modelos e critérios estabelecidos em normativo próprio, como condição indispensável à abertura de qualquer processo licitatório ou contratação direta.

Art. 5º - As demandas não previstas originalmente no Plano de Contratação Anual – PCA somente poderão ser incluídas mediante solicitação formal, por meio de memorando encaminhado ao Secretário Adjunto de Compras e Licitação, devidamente instruída com as comprovações orçamentárias e financeiras pertinentes, bem como com a respectiva justificativa técnica e administrativa.

§ 1º A solicitação referida no caput somente terá prosseguimento ao processo licitatório, após a análise da documentação apresentada, a validação da viabilidade orçamentária e financeira e a efetiva inserção da demanda no PCA vigente, asseguradas a devida publicação, transparência e publicidade do ato.

§ 2º Somente após a inclusão formal no PCA e a expressa menção de seus dados de referência nos documentos preliminares da contratação, tais como Documento de Formalização da Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência ou Projeto Básico, a demanda poderá seguir para as demais fases do processo licitatório ou de contratação direta, devendo conter ainda:

I – Justificativa técnica e administrativa formal;

II – Demonstração do interesse público e, quando aplicável, da situação de urgência;

III – Autorização expressa da Secretaria Municipal de Finanças;

IV – Comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

Art. 6º- Nos processos realizados por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP, fica dispensada a exigência de prévio bloqueio ou reserva de dotação orçamentária, conforme prevê o art. 82, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e os artigos 185 a 220 do Decreto Municipal nº 4.777/2023.

§1º Ainda que dispensada a reserva prévia, a definição de quantitativos deverá, obrigatoriamente, refletir a necessidade real e comprovada da Administração, considerando:

I – Histórico de consumo dos exercícios anteriores; ainda que com margem de demanda para futura e eventual contratação;

II – Memória de cálculo fundamentada;

III – Projeção técnica da demanda;

IV – Capacidade estimada de aquisição do órgão demandante;

V – Compatibilidade com o Plano de Contratação Anual – PCA e planejamento setorial.

§2º É expressamente vedada a inclusão de itens ou quantitativos irreais, superestimados ou desconectados da real capacidade de consumo e aquisição, ainda que em caráter eventual.

§3º Os documentos preparatórios do SRP deverão conter, de forma clara e objetiva:

I – Justificativa detalhada da necessidade da contratação;

II – Caracterização da demanda;

III – Quantitativos estimados com memória de cálculo;

IV – Metodologia adotada;

V – Vínculo expresso ao Plano de Contratação Anual – PCA.

§4º O DFD e o ETP deverão conter declaração obrigatória da unidade requisitante de que os quantitativos estimados foram definidos com base em dados reais de consumo, projeções fundamentadas de necessidade e na capacidade estimada de aquisição da unidade administrativa, estando em conformidade com o Plano de Contratação Anual – PCA vigente.

§5º Não será admitida a abertura, tramitação ou homologação de processos de Registro de Preços que não contenham justificativa técnica e administrativa validada pela Secretaria Adjunta de Compras e Licitação.

Art. 7º - O descumprimento das disposições deste Decreto ensejará a devolução, suspensão do processo e apuração de responsabilidade funcional, conforme a legislação vigente.

Art. 8° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas, manuais orientativos, formulários e modelos padronizados visando à plena aplicação deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 15/12/2025

THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES

Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 15.213/2022

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

ANDREIA PEREIRA DA SILVA

Secretária Municipal de Finanças