DECRETO Nº 5.712/2025
17 de Dezembro de 2025
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL – PCA COMO INSTRUMENTO ESTRUTURANTE DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, ESTABELECE COMPETÊNCIAS PARA SUA GESTÃO E FIXA DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA PROCESSOS REALIZADOS POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP, EM CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E O DECRETO MUNICIPAL Nº 4.777/2023.
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A Prefeita Municipal de Aripuanã-MT, no uso das suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 e no art. 12, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelecem o planejamento como etapa indispensável e obrigatória no processo de contratação pública;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22 do Decreto Municipal nº 4.777/2023, que institui o Plano de Contratação Anual – PCA, como instrumento destinado a racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e orçamentário dos órgãos e entidades;
CONSIDERANDO o disposto no art. 82, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que regula a não obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária nos processos de Registro de Preços;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos mecanismos de governança, controle, transparência e eficiência na fase interna das contratações públicas;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Secretaria Municipal de Finanças pelo art. 1º, inciso I, alínea “a”, do Decreto Municipal nº 4.777/2023;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Aripuanã/MT, a obrigatoriedade de utilização do Plano de Contratação Anual – PCA como instrumento prévio, essencial e vinculante para a abertura, instrução, tramitação, autorização e execução de toda e qualquer contratação de bens, serviços, obras ou soluções em geral, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 4.777/2023.
Art. 2º - O Plano de Contratação Anual – PCA deverá, obrigatoriamente, integrar, orientar e balizar a elaboração e análise dos seguintes documentos da fase preparatória, conforme o disposto nos artigos 18, 22, 28 a 37 do Decreto Municipal nº 4.777/2023:
I – Documento de Formalização da Demanda – DFD;
II – Estudo Técnico Preliminar – ETP;
III – Mapa de Riscos, quando exigido;
IV – Termo de Referência ou Projeto Básico;
V – Pesquisa de Preços / Estimativa de Valor;
VI – Justificativa de contratação direta, quando for o caso;
VII – Demais documentos exigidos na fase interna da contratação.
§ 1º. Nenhum processo de contratação poderá ter prosseguimento sem a comprovação expressa de sua vinculação ao Plano de Contratação Anual – PCA vigente ou, em caráter excepcional, sem a devida justificativa formal para sua inclusão posterior, devidamente motivada.
§ 2º Sempre que possível, o referido documento deverá, ainda, demonstrar sua compatibilidade e alinhamento com as demais peças de planejamento e gestão orçamentária e estratégica do Município, especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como com outros instrumentos correlatos de planejamento.
Art. 3º - A gestão, coordenação, consolidação, acompanhamento, revisão, controle e fiscalização do Plano de Contratação Anual – PCA competirá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Secretaria Adjunta de Compras e Licitação, em consonância com o art. 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 4.777/2023, especialmente:
I – Consolidar as demandas encaminhadas pelas Secretarias e demais unidades administrativas;
II – Verificar a compatibilidade das demandas com o planejamento institucional, orçamentário e financeiro;
III – Orientar tecnicamente as unidades requisitantes quanto à correta instrução dos documentos preliminares;
IV – Propor ajustes, revisões e atualizações no PCA, sempre que necessário;
V – Monitorar a aderência das contratações ao planejamento aprovado;
VI – Impedir a tramitação de processos que não estejam em conformidade e com vínculo com o PCA.
Art. 4º - Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam obrigados a encaminhar suas demandas à Secretaria Adjunta de Compras e Licitação, nos prazos, modelos e critérios estabelecidos em normativo próprio, como condição indispensável à abertura de qualquer processo licitatório ou contratação direta.
Art. 5º - As demandas não previstas originalmente no Plano de Contratação Anual – PCA somente poderão ser incluídas mediante solicitação formal, por meio de memorando encaminhado ao Secretário Adjunto de Compras e Licitação, devidamente instruída com as comprovações orçamentárias e financeiras pertinentes, bem como com a respectiva justificativa técnica e administrativa.
§ 1º A solicitação referida no caput somente terá prosseguimento ao processo licitatório, após a análise da documentação apresentada, a validação da viabilidade orçamentária e financeira e a efetiva inserção da demanda no PCA vigente, asseguradas a devida publicação, transparência e publicidade do ato.
§ 2º Somente após a inclusão formal no PCA e a expressa menção de seus dados de referência nos documentos preliminares da contratação, tais como Documento de Formalização da Demanda – DFD, Estudo Técnico Preliminar – ETP e Termo de Referência ou Projeto Básico, a demanda poderá seguir para as demais fases do processo licitatório ou de contratação direta, devendo conter ainda:
I – Justificativa técnica e administrativa formal;
II – Demonstração do interesse público e, quando aplicável, da situação de urgência;
III – Autorização expressa da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – Comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira.
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP
Art. 6º- Nos processos realizados por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP, fica dispensada a exigência de prévio bloqueio ou reserva de dotação orçamentária, conforme prevê o art. 82, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e os artigos 185 a 220 do Decreto Municipal nº 4.777/2023.
§1º Ainda que dispensada a reserva prévia, a definição de quantitativos deverá, obrigatoriamente, refletir a necessidade real e comprovada da Administração, considerando:
I – Histórico de consumo dos exercícios anteriores; ainda que com margem de demanda para futura e eventual contratação;
II – Memória de cálculo fundamentada;
III – Projeção técnica da demanda;
IV – Capacidade estimada de aquisição do órgão demandante;
V – Compatibilidade com o Plano de Contratação Anual – PCA e planejamento setorial.
§2º É expressamente vedada a inclusão de itens ou quantitativos irreais, superestimados ou desconectados da real capacidade de consumo e aquisição, ainda que em caráter eventual.
§3º Os documentos preparatórios do SRP deverão conter, de forma clara e objetiva:
I – Justificativa detalhada da necessidade da contratação;
II – Caracterização da demanda;
III – Quantitativos estimados com memória de cálculo;
IV – Metodologia adotada;
V – Vínculo expresso ao Plano de Contratação Anual – PCA.
§4º O DFD e o ETP deverão conter declaração obrigatória da unidade requisitante de que os quantitativos estimados foram definidos com base em dados reais de consumo, projeções fundamentadas de necessidade e na capacidade estimada de aquisição da unidade administrativa, estando em conformidade com o Plano de Contratação Anual – PCA vigente.
§5º Não será admitida a abertura, tramitação ou homologação de processos de Registro de Preços que não contenham justificativa técnica e administrativa validada pela Secretaria Adjunta de Compras e Licitação.
Art. 7º - O descumprimento das disposições deste Decreto ensejará a devolução, suspensão do processo e apuração de responsabilidade funcional, conforme a legislação vigente.
Art. 8° - A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir instruções normativas, manuais orientativos, formulários e modelos padronizados visando à plena aplicação deste Decreto.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.
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Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 15/12/2025 THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 |
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se
ANDREIA PEREIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Finanças